LEI Nº 18.765, DE 07 DE JANEIRO DE 2015

(DOE de 13.01.15)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

revogada a partir de 01.01.19 pela lei nº 20.984, de 30.03.21 - vigência 01.01.19

 

Alteração: Lei nº 20.984, de 30.03.21.

Autoriza a concessão de benefício fiscal, para efeito de incrementar o turismo, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a isentar do ICMS, na forma, nos limites e nas condições que estipular em decreto, as operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso, com o propósito de incrementar o turismo no Estado de Goiás.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, também, as operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados à realização de obras integrantes do complexo de cada templo a ser edificado, tais como: espaço cultural, secretaria, casa paroquial, salão de eventos, residências eclesiais, salas de aula e outras ações sociais.

Art. 2º Para enquadrar-se nas disposições desta Lei, os templos de qualquer culto religioso deverão por lei estadual ser considerados de utilidade pública e funcionar em imóvel próprio, devidamente registrado ou, ainda, proveniente de posse judicial.

§ 1º Fica o Estado de Goiás desobrigado a restituir valores pagos até a data de vigência do decreto de que trata o caput do art. 1º.

§ 2º A isenção de que trata esta Lei terá o seu alcance até o dia 31 de dezembro de 2022, podendo seu prazo de duração ser prorrogado pela metade, segundo critérios de oportunidade e conveniência, por decreto do Governador do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2015, 127º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa