LEI Nº 20.984, DE 30 DE MARÇO DE 2021

(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 30.03.21)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 20/20

 

Este texto não substitui o publicado no doe

Revoga as Leis nº 18.765, de 7 de janeiro de 2015, e 18.804, de 9 de abril de 2015, e os dispositivos legais que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam revogados os dispositivos legais e as leis a seguir relacionados:

I - o item 3 da alínea “f” do inciso l do art. 2º, a alínea “i” do inciso II do art. 2º, o item 2 da alínea “q” do inciso II do art. 2º, e o art. 5º, todos da Lei estadual nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997;

II - as alíneas “n” e “v” do inciso II e os incisos XIV e XVI, todos do art. 2º da Lei estadual nº 13.453, de 16 de abril de 1999;

III - os incisos I e II do art. 9º da Lei estadual nº 13.613, de 11 de maio de 2000;

IV - o inciso I do art. 9º da Lei estadual nº 14.469, de 16 de julho de 2003;

V - o inciso II do art. 10 da Lei estadual nº 14.546, de 30 de setembro de 2003;

VI - o inciso I do art. 3º da Lei estadual nº 16.271, de 29 de maio de 2008;

VII - a Lei estadual nº 18.765, de 7 de janeiro de 2015; e

VIII - a Lei estadual nº 18.804, de 9 de abril de 2015.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2019 em relação:

I - aos incisos I a VII do art. 1º; e

II - ao art. 1º da Lei estadual nº 18.804, de 9 de abril de 2015.

 

Goiânia, 30 de março de 2021; 133º da República.

 

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado