LEI Nº 18.804, DE 9 DE abril DE 2015

(PUBLICADA NO DOE de 28.04.15)

Exposição de Motivos expedida pela casa civil

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

revogada pela lei nº 20.984, de 30.03.21 - vigência: RELATIVAMENTE AO ART. 1º A PARTIR DE 01.01.19 E AOS DEMAIS ARTIGOS A PARTIR DE 30.03.21

 

Alteração: Lei nº 20.984, de 30.03.21.

Dispõe sobre a concessão dos benefícios fiscais que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzida para 0,5% (meio por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS-, nas operações de compra de veículos novos de passageiros por servidor público ocupante do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, que tenha atribuição de executar mandados no Estado de Goiás, adquiridos:

Nota: Vigência de 28.04.15 a 31.12.18

I - de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados, localizados neste Estado;

II - de fabricantes de veículos automotores localizados em outras unidades da Federação.

§ 1º O benefício deverá ser concedido no intervalo de dois em dois anos para cada Oficial de Justiça Avaliador ou Analista Judiciário, que esteja na ativa.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de furto, roubo ou outro crime contra o patrimônio, ou sua perda total em virtude de acidente.

§ 3º O disposto no caput fica condicionado à adoção dos seguintes procedimentos:

I - apresentação de declaração expedida por setor competente dos Tribunais e Seções Judiciárias da Justiça no Estado de Goiás, informando que o beneficiário é servidor efetivo no referido Tribunal ou Seção Judiciária no cargo de Oficial de Justiça Avaliador ou Analista Judiciário, e que seu cargo tem como uma das atribuições executar mandados;

II - apresentação de declaração pelo interessado de que não adquiriu veículo nos últimos 02 (dois) anos ou, no caso do § 2º, do boletim de ocorrência e da comprovação da perda total por laudo técnico elaborado por perito de área.

Art. 2º Fica reduzida para 0,5% (meio por cento) a alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor -IPVA-, incidente sobre veículo de propriedade de servidor público ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador ou Analista Judiciário, que tenha atribuição de executar mandados no Estado de Goiás e que esteja na ativa.

Nota: Vigência de 28.04.15 a 29.03.21

Parágrafo único. Somente terá direito ao referido benefício 01 (um) veículo por Oficial de Justiça Avaliador ou Analista Judiciário, independente de sua propriedade.

Art. 3º Fica isento do pagamento anual da Taxa de Licenciamento o veículo contemplado com a redução de alíquota prevista nesta Lei.

Nota: Vigência de 28.04.15 a 29.03.21

Art. 4º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei, antes do prazo de 02 (dois) anos da data de aquisição, à pessoa que não preencha as condições previstas no artigo 1º, acarretará o pagamento pelo alienante, do percentual atualizado do imposto devido, de multa e de juros de mora, conforme legislação em vigor.

Nota: Vigência de 28.04.15 a 29.03.21

Art. 5º O benefício fiscal previsto nesta Lei será concedido administrativamente pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a prévia verificação de que o interessado preenche os requisitos legais.

Nota: Vigência de 28.04.15 a 29.03.21

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de abril de 2015.

 

 

Deputado HELIO DE SOUSA

- PRESIDENTE -