LEI Nº 18.804, DE 9
DE abril DE 2015
(PUBLICADA NO DOE de 28.04.15)
Exposição de Motivos expedida
pela casa civil
Este texto não
substitui o publicado no DOE
revogada pela lei nº 20.984, de 30.03.21 - vigência: RELATIVAMENTE AO ART.
1º A PARTIR DE 01.01.19 E AOS DEMAIS ARTIGOS A PARTIR DE 30.03.21
Alteração: Lei nº 20.984, de 30.03.21.
Dispõe sobre a
concessão dos benefícios fiscais que especifica.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição
Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida
para 0,5% (meio por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS-, nas operações de
compra de veículos novos de passageiros por servidor público ocupante do cargo
efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, que tenha
atribuição de executar mandados no Estado de Goiás, adquiridos:
Nota: Vigência de 28.04.15 a 31.12.18
I - de fabricantes de
veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados,
localizados neste Estado;
II - de fabricantes
de veículos automotores localizados em outras unidades da Federação.
§ 1º O benefício
deverá ser concedido no intervalo de dois em dois anos para cada Oficial de
Justiça Avaliador ou Analista Judiciário, que esteja na ativa.
§ 2º O disposto no §
1º não se aplica na hipótese de furto, roubo ou outro crime contra o
patrimônio, ou sua perda total em virtude de acidente.
§ 3º O disposto no
caput fica condicionado à adoção dos seguintes procedimentos:
I - apresentação de
declaração expedida por setor competente dos Tribunais e Seções Judiciárias da
Justiça no Estado de Goiás, informando que o beneficiário é servidor efetivo no
referido Tribunal ou Seção Judiciária no cargo de Oficial de Justiça Avaliador
ou Analista Judiciário, e que seu cargo tem como uma das atribuições executar
mandados;
II - apresentação de
declaração pelo interessado de que não adquiriu veículo nos últimos 02 (dois)
anos ou, no caso do § 2º, do boletim de ocorrência e da comprovação da perda
total por laudo técnico elaborado por perito de área.
Art. 2º Fica reduzida
para 0,5% (meio por cento) a alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículo
Automotor -IPVA-, incidente sobre veículo de propriedade de servidor público
ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador ou Analista Judiciário, que
tenha atribuição de executar mandados no Estado de Goiás e que esteja na ativa.
Nota: Vigência de 28.04.15 a 29.03.21
Parágrafo único.
Somente terá direito ao referido benefício 01 (um) veículo por Oficial de
Justiça Avaliador ou Analista Judiciário, independente de sua propriedade.
Art. 3º Fica isento
do pagamento anual da Taxa de Licenciamento o veículo contemplado com a redução
de alíquota prevista nesta Lei.
Nota: Vigência de 28.04.15 a 29.03.21
Art. 4º A alienação
do veículo adquirido nos termos desta Lei, antes do prazo de 02 (dois) anos da
data de aquisição, à pessoa que não preencha as condições previstas no artigo
1º, acarretará o pagamento pelo alienante, do percentual atualizado do imposto
devido, de multa e de juros de mora, conforme legislação em vigor.
Nota: Vigência de 28.04.15 a 29.03.21
Art. 5º O benefício
fiscal previsto nesta Lei será concedido administrativamente pela Secretaria de
Estado da Fazenda, mediante a prévia verificação de que o interessado preenche
os requisitos legais.
Nota: Vigência de 28.04.15 a 29.03.21
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de abril de 2015.
Deputado HELIO DE
SOUSA
- PRESIDENTE -