LEI Nº 19.511, DE 02 DE dezembro DE 2016

(PUBLICADA NO DOE DE 02.12.16 - Suplemento)

EXPOSIÇão DE MOTIVOS nº 40/16

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o art. 2º da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................................................................................................

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II - ............................................................................................................................................

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z) equivalente à aplicação de até 13% (treze por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interna, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento microcervejeiro, observado o seguinte:

1. aplica-se inclusive sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, hipótese em que o crédito outorgado limitado a até 10% (dez por cento);

2. considera-se:

2.1 microcervejaria, a pessoa jurídica cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada, coligada, interdependentes ou sob o controle societário ou administrativo comum, não seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros;

2.2 cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

2.3 para efeito de concessão do benefício constante na alínea “z”, os estabelecimentos deverão atender aos requisitos prescritos para as microcervejarias constantes no subitem 2.1.

a.a) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com café torrado ou moído industrializado no Estado de Goiás;

a.b) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com peixe produzido no Estado de Goiás;

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VIII - isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, incidente nas sucessivas saídas internas de trigo, com destino à industrialização.

........................................................................................................................................ "(NR)

Art. 2º Na hipótese de inexistência de crédito tributário constituído em função do uso indevido de benefício fica dispensado o ato homologatório da Administração Tributária para a convalidação de que trata a Lei nº 19.280, de 04 de maio de 2016.

Parágrafo único. A convalidação dependerá do cumprimento dos requisitos exigidos na legislação tributária e estará sujeita a ulterior homologação, por meio de auditoria específica, de acordo com o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Ficam convalidados os pagamentos intempestivos, realizados até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, relativos à contribuição ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual -FUNEFTE-, instituído pela Lei n° 19.195, de 07 de janeiro de 2016.

Parágrafo único. Os pagamentos realizados no prazo estabelecido neste artigo implicam a convalidação da utilização dos respectivos benefícios fiscais sujeitos à contribuição ao FUNEFTE.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa