LEI Nº 19.195, DE 7 DE janeiro DE 2016

(PUBLICADA NO DOE DE 13.01.16)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 71/15

Este texto não substitui o publicado no DOE

NOTAS:

1. Regulamentada pelo Decreto nº 8.549, de 29.01.16.

2. Vide a Lei 19.511 (convalidação de pagamento).

 

Alterada até a Lei 19.261, de 19.04.16

 

REVOGADA A PARTIR DE 01.04.16, PELA LEI Nº 19.261 - VIGÊNCIA: 13.01.16 A 31.03.16

 

Institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual - FUNEFTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual -FUNEFTE-, com o objetivo de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado de Goiás.

Art. 2º O FUNEFTE será constituído com recursos oriundos de contribuição decorrente de utilização, por parte dos contribuintes, de benefício fiscal concedido por lei estadual, de acordo com o disposto nesta Lei.

§ 1º Os recursos do FUNEFTE serão utilizados pelo Tesouro Estadual para consecução dos seus fins.

§ 2º Incluem-se no conceito de benefício fiscal previsto no caput a utilização dos incentivos fiscais ou fiscal-financeiros do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, e do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, bem como de seus subprogramas, nos termos de suas leis respectivas.

Art. 3º A contribuição ao FUNEFTE será em valor correspondente ao percentual de até 10% (dez por cento) aplicado sobre o valor do benefício fiscal, conforme dispuser ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O valor a ser pago como contribuição ao FUNEFTE mensalmente poderá ou não exceder a 10% (dez por cento) do valor total de ICMS apurado pelo contribuinte no período, e será devida sempre no dia 20 de cada mês, com período de apuração no mês calendário anterior.

§ 2º A contribuição de que trata o caput será exigida durante o período de até 36 (trinta e seis) meses, e poderá ser reduzida por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º O ato do Chefe do Poder Executivo de que trata o caput poderá também reduzir o percentual de 10% (dez por cento) previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º O não-pagamento da contribuição, na forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda definitiva do benefício no respectivo período de apuração.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a implementação e respectivos suportes técnico e material do FUNEFTE.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa


Exposição de Motivos nº 071/15-GSF.

Goiânia,11 de dezembro de 2015.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência anteprojeto de lei que dispõe sobre a proposta de anteprojeto de lei que cria o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual - FUNEFTE -, que faz parte de um conjunto de medidas da Administração Pública na busca da manutenção do equilíbrio das contas do Tesouro Estadual.

O Fundo será transitório e terá recursos oriundos de contribuições decorrentes de condição para utilização de benefício ou incentivo, fiscal ou financeiro. De acordo com o anteprojeto de lei, o contribuinte que desejar utilizar benefício ou incentivo, fiscal ou financeiro, deverá contribuir para o Fundo com o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do benefício ou incentivo usufruído, durante 36 (trinta e seis) meses, o que deverá gerar para o Fundo recursos na ordem de sessenta milhões mês.

O Fundo será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, no qual serão estabelecidos quais os benefícios ou incentivos, fiscais ou financeiros, ficarão sujeitos à contribuição ao Fundo, bem como a forma e prazo de pagamento.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da minuta em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda