LEI Nº 19.908, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
(PUBLICADA NO DOE DE 18.12.17)
eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 90/17
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera a Lei nº 17.442, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS dispensado ao grupo econômico.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º......................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - não se aplica à aquisição de energia elétrica e de combustível, à contratação de serviço de comunicação, bem como à operação ou mercadoria excluída por ato do Secretário de Estado da fazenda.
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO