LEI Nº 17.442, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.
(PUBLICADO NO DOE de 26.10.11 -
SUPLEMENTO)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Atualizações:
Lei nº 17.514, 27.12.11;
Lei nº 18.667, de
29.10.14;
Lei nº 19.908, de 14.12.17;
Lei nº 20.590, de 30.09.19.
Regulamentada pelos:
Decreto nº 8.841. (revogado a partir de 01.07.19 pelo Decreto nº 9.447);
Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS dispensado ao grupo econômico.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º O tratamento tributário previsto nesta Lei somente será concedido ao grupo econômico que realizar novos investimentos e implantar, pelo menos, uma unidade industrial no Estado de Goiás e gerar, no mínimo, 2.000 (dois mil) empregos diretos ao final do projeto, mesmo que em mais de um estabelecimento. (Renumerado para § 1º o parágrafo único pela Lei nº 18.667 - Vigência 04.11.14)
Nota: Redação com vigência de 04.11.14 a 30.09.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.590, DE 30.09.19 – VIGÊNCIA: 01.10.19.
§ 1º O tratamento tributário previsto nesta Lei:
I - somente será concedido ao grupo econômico que realizar industrialização em território goiano, investindo e implementando, pelo menos, uma unidade industrial no Estado de Goiás e gerando, no mínimo, 2.000 (dois mil) empregos diretos em Goiás ao final do projeto, mesmo que em mais de um estabelecimento:
II - somente se aplica às operações com produto de fabricação própria efetuada no Estado de Goiás e com produto resultante de industrialização por encomenda e ordem do estabelecimento beneficiário, em outro estabelecimento próprio ou de terceiros, localizados neste Estado.
§ 2º O tratamento tributário previsto nesta Lei será estendido ao grupo
econômico que absorver parcela do patrimônio de grupo econômico já
beneficiário, desde que aquela cumpra: (Redação
acrescida pela Lei nº 18.667 - Vigência 04.11.14)
Nota: Vide o Decreto 8349.
I - as condições
previstas nesta Lei para usufruir o tratamento tributário diferenciado,
excetuada a de implantar nova unidade industrial, se o grupo econômico
beneficiário já cumpriu essa condição; (Redação acrescida pela Lei nº 18.667 - Vigência 04.11.14)
II - as obrigações
estabelecidas em regime especial, firmado pelo grupo econômico beneficiário e a
Secretaria de Estado da Fazenda, na proporção do projeto e do faturamento
transferidos. (Redação acrescida pela Lei nº 18.667 - Vigência 04.11.14)
§ 3º A manutenção do
tratamento diferenciado pelo grupo econômico que transferir parcela de seu patrimônio
está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, além das
demais obrigações firmadas em regime especial, na proporção do projeto e do
faturamento mantidos. (Redação acrescida pela Lei nº 18.667 - Vigência 04.11.14)
§ 4º A
extensão do benefício fiscal de que trata o § 2º será formalizada por meio de
regime especial firmado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão
estabelecidos a parcela do projeto e o faturamento absorvidos pelo grupo econômico,
bem como as demais condições previstas nesta Lei, inclusive a de que o grupo
econômico conte com, no mínimo, 2.000 (dois mil) empregados diretos ao final do
projeto. (Redação acrescida pela Lei nº 18.667 - Vigência 04.11.14)
Nota: Vide o Decreto 8349.
Art. 2º Grupo econômico, para os efeitos desta Lei, é o conjunto de duas ou mais pessoas jurídicas, ligadas entre si por integração, que produzam e distribuam, no mínimo, 5 (cinco) diferentes tipos de mercadorias e que apresentem submissão societária.
Parágrafo único. Caracteriza-se:
I - ligação por integração, a venda de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da produção da pessoa jurídica industrializadora para outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico;
II - diferenciação de mercadorias, a utilização de pelo menos um insumo diferente, dentre os principais, na produção das mercadorias, de maneira que a distinção não se dê sob a forma de subproduto;
III - submissão societária, a vinculação entre as pessoas jurídicas do grupo econômico de forma tal que uma delas seja subsidiária da outra ou diversas delas sejam subsidiárias integrais da mesma pessoa jurídica.
Art. 3º O tratamento tributário conferido ao grupo econômico compreende:
I - a aplicação sucessiva da substituição tributária pelas operações anteriores;
II - a concessão dos seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-:
a) crédito outorgado nas operações internas e interestaduais; (Redação conferida pela Lei nº 17.514 vigência: 27.12.11)
b) redução da base de cálculo nas operações internas;
III - o pagamento do imposto devido na importação do exterior mediante lançamento a débito na escrituração fiscal.
ACRESCIDO O § 1º AO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.590, DE 30.09.19 – VIGÊNCIA: 01.10.19.
§ 1º O tratamento tributário de que tratam os incisos I e II deste artigo é condicionado a que não haja apropriação, pelos estabelecimentos integrantes do grupo econômico localizados neste Estado, de quaisquer créditos de ICMS relativos à aquisição de bem, mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação, vinculados às operações alcançadas pelo tratamento tributário de que trata esta Lei.
§ 2º Excetua-se do disposto no §1º o crédito de ICMS correspondente à importação do exterior, de matéria-prima, de produto intermediário, de material de embalagem e de bem para integração ao ativo imobilizado, desde que o ICMS incidente na importação tenha sido liquidado de acordo com o art. 6º.
Art. 4º A pessoa jurídica industrializadora, integrante ao grupo econômico, que adquirir internamente matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem fica eleita substituta tributária relativamente ao ICMS devido nessas operações.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - aplica-se ao retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização por sua conta e ordem a estabelecimento localizado neste Estado;
II - não se aplica à aquisição de energia elétrica e de combustível nem à contratação de serviço de comunicação. (Redação original – vigência: 26.10.11 a 17.12.17)
II - não se aplica à aquisição de energia elétrica e de combustível nem à contratação de serviço de comunicação. (Redação Original - vigência: 26.10.11 a 17.12.17)
II - não se aplica à aquisição de energia elétrica e de combustível, à contratação de serviço de comunicação, bem como à operação ou mercadoria excluída por ato do Secretário de Estado da fazenda. (Redação conferida pela Lei nº 19.908 vigência: 18.12.17)
§ 2º Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações é apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria da pessoa jurídica eleita substituta, resultando um só débito por período.
Art. 5º O regime de substituição tributária previsto nesta Lei:
I - pode ser estendido às saídas de uma para outra pessoa jurídica integrantes ao grupo econômico;
II - prevalece sobre qualquer outro regime de substituição existente ou que venha a ser instituído para a operação interna.
Parágrafo único. Eventual saldo credor existente na escrituração fiscal da pessoa jurídica remetente, em virtude do disposto no inciso I, pode ser transferido para a pessoa jurídica adquirente do mesmo grupo econômico.
Nota: Redação com vigência de 26.10.11 a 30.09.19
REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º PELO ART. 2º DA LEI Nº 20.590, DE 30.09.19 – VIGÊNCIA: 01.10.19.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 6º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo único. Na importação de bem para integração ao ativo imobilizado, o débito correspondente ao ICMS devido pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Art. 7º A concessão do benefício fiscal na operação interna
e do crédito outorgado na operação interestadual não pode resultar em carga
tributária efetiva inferior a 2% (dois por cento). (Redação
Original - vigência: 26.10.11 a 26.12.11)
Art. 7º A concessão do benefício fiscal da redução da base de cálculo e do crédito outorgado não pode resultar em carga tributária efetiva inferior a 2% (dois por cento). (Redação conferida pela Lei nº 17.514 vigência: 27.12.11)
Nota: Redação com vigência de 27.12.11 a 30.09.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 7º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.590, DE 30.09.19 – VIGÊNCIA: 01.10.19.
Art. 7º A concessão, cumulada ou não, dos benefícios fiscais da redução da base de cálculo e do crédito outorgado não pode resultar em carga tributária efetiva inferior a 2% (dois por cento) aplicado sobre o valor das operações e prestações abrangidas pelo tratamento tributário a que se refere esta Lei, assim entendido o percentual obtido por meio da divisão do valor do ICMS efetivamente recolhido pelo valor das referidas operações e prestações, em determinado período de apuração.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput está condicionado ao estabelecimento de metas de arrecadação do ICMS.
Art. 8º A fruição dos benefícios concedidos por esta Lei depende da celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º A revogação do regime especial será efetivada pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.
§ 2º Enseja a revogação do regime especial:
I - o cometimento de infração às disposições legais ou às cláusulas do regime especial;
II - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá a forma, limites e condições para a fruição dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de outubro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias