LEI Nº 20.590, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.
(PUBLICADA NO DOE DE 01.10.19)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera a Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS dispensado a grupos econômicos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º......................................................................................................................................
§ 1º O tratamento tributário previsto nesta Lei:
I - somente será concedido ao grupo econômico que realizar industrialização em território goiano, investindo e implementando, pelo menos, uma unidade industrial no Estado de Goiás e gerando, no mínimo, 2.000 (dois mil) empregos diretos em Goiás ao final do projeto, mesmo que em mais de um estabelecimento:
II - somente se aplica às operações com produto de fabricação própria efetuada no Estado de Goiás e com produto resultante de industrialização por encomenda e ordem do estabelecimento beneficiário, em outro estabelecimento próprio ou de terceiros, localizados neste Estado.
...................................................................................................................................... “ (NR)
“Art. 3º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º O tratamento tributário de que tratam os incisos I e II deste artigo é condicionado a que não haja apropriação, pelos estabelecimentos integrantes do grupo econômico localizados neste Estado, de quaisquer créditos de ICMS relativos à aquisição de bem, mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação, vinculados às operações alcançadas pelo tratamento tributário de que trata esta Lei.
§ 2º Excetua-se do disposto no §1º o crédito de ICMS correspondente à importação do exterior, de matéria-prima, de produto intermediário, de material de embalagem e de bem para integração ao ativo imobilizado, desde que o ICMS incidente na importação tenha sido liquidado de acordo com o art. 6º.” (NR)
“Art. 7º A concessão, cumulada ou não, dos benefícios fiscais da redução da base de cálculo e do crédito outorgado não pode resultar em carga tributária efetiva inferior a 2% (dois por cento) aplicado sobre o valor das operações e prestações abrangidas pelo tratamento tributário a que se refere esta Lei, assim entendido o percentual obtido por meio da divisão do valor do ICMS efetivamente recolhido pelo valor das referidas operações e prestações, em determinado período de apuração.
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.442, de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO