LEI Nº 20.677, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
(Publicada no DOE
de 26.12.19 – suplemento)
EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS 82/19
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera a Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a reinstituição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções relativos ao ICMS, e revoga dispositivo da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, que introduz alterações nas Leis nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
AASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .....................................................................................................................................
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§ 1º O percentual da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, condicionante à fruição dos programas e dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, será de:
I - para o período de apuração entre abril de 2019 a março de 2020, 15% (quinze por cento) do primeiro até o sexto mês da produção dos efeitos financeiros desta Lei e 14% (quatorze por cento) a partir do sétimo mês, decrescendo 1% (um ponto percentual) a cada mês;
II - a partir de abril de 2020, 15% (quinze por cento).
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§ 3º Ficam os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no período de apuração entre abril de 2019 e março de 2021, previstos:
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§ 5º Os benefícios fiscais de que trata o § 4º deste artigo:
I - terão a sua fruição condicionada, a partir de 1º de abril de 2020, ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, de que trata o inciso II do caput deste artigo;
II - a partir da apuração de abril de 2020, o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS será feito de acordo com o disposto no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em caso de relevante interesse econômico do Estado, a afastar a vedação prevista no inciso III do § 3º deste artigo para determinados segmentos econômicos.
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Art. 6º O Estado de Goiás poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição, nos termos da previsão constante no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Art. 7º O Estado de Goiás poderá, mediante ato editado pelo Chefe do Poder Executivo:
I - aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da região Centro-Oeste, na forma do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes;
II - condicionar a fruição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções reinstituídos por esta Lei, bem como daqueles que vierem a ser concedidos mediante a adesão de que trata o inciso I deste artigo, ao cumprimento de metas de arrecadação;
III - no interesse da administração fazendária, para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em território goiano, reduzir o percentual ou dispensar a cobrança da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, condicionante à fruição dos programas e benefícios previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º;
IV - suspender a aplicação do ato concessivo, modificá-lo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição, nos termos da previsão constante no § 4º do artigo 32 da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Parágrafo único. As metas de arrecadação de que trata o inciso II do caput deste artigo podem ser estabelecidas por meio de percentual de carga tributária efetiva mínima, a ser aferido por meio da divisão do valor do ICMS efetivamente recolhido em determinado período de apuração, pelo valor das correspondentes operações e prestações contempladas com os incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e com as isenções reinstituídos por esta Lei.
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Art. 2º Ficam revogados:
I - o § 4º do art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998;
II - o § 2º do art. 3º da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, em relação ao inciso I do art. 2º, a partir de 1º de abril de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt