DECRETO Nº 7.725, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012.

(PUBLICADO NO DOE de 17.09.12 - SUPLEMENTO)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 31/12

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o art. 2º do Decreto nº 7.356, de 2 de junho de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 27 III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013002964,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 7.356, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica convalidada a concessão de desconto sobre o saldo devedor do financiamento do Produzir às empresas geradoras de energia em todas as suas formas, inclusive usinas sucroenergéticas e de biodiesel, e às empresas consideradas pioneiras pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR, no percentual previsto no item "b" do Grupo III da tabela Anexo II do Decreto nº 5.265, de 31 de junho de 2000.

..................................................................................................................................................

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às empresas que não tenham feito o pedido de inclusão no referido fator de desconto e nem tenham apresentado os correspondentes documentos comprobatórios à Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, desde que essas providências sejam tomadas até o dia 30 de outubro de 2012.

§ 3º Na falta de comprovação do fator de desconto junto à Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, cuja causa tenha sido dada pela empresa, aplica-se o disposto no § 3º do art. 25 do Decreto nº 5.265, de 31 de junho de 2000."(NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.356, de 2 de junho de 2011, fica renumerado para § 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de dezembro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 31/12-GSF.

 

Goiânia, 10 de agosto de 2012.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que modifica o art. 2º do Decreto nº 7.356, de 2 de junho de 2011, que alterou o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – Produzir.

O art. 2º do Decreto nº 7.356/11 tratou de convalidar a concessão de desconto sobre o saldo devedor do financiamento do Produzir às empresas geradoras de energia elétrica em todas as suas formas, inclusive usinas sucroenergéticas e de biodiesel e às empresas consideradas pioneiras pelo Conselho Deliberativo do Produzir.

A redação original do dispositivo já passou por uma modificação, conforme consta do art. 1º do Decreto 7.487/11, sendo que, tanto na redação original, quanto na modificada não se contemplou as empresas que não solicitaram inclusão no fator de desconto previsto no item “b” do Grupo III da tabela Anexo II do Decreto nº 5.265/00 e, conseqüentemente, não apresentaram os documentos comprobatórios à auditoria interna do programa.

A modificação ora procedida vem corrigir a omissão, por meio da inserção do § 2º, que estende a convalidação às empresas que não solicitaram inclusão no fator de desconto e não apresentaram os documentos que comprovem sua aptidão para fazer jus ao enquadramento no referido fator à auditoria interna. O dispositivo concede prazo até 30 de outubro de 2012 para que os beneficiários façam a solicitação à Goiásfomento e apresentem os documentos à auditoria interna.

De acordo com § 3º, ao beneficiário que não comprovar o enquadramento junto à auditoria aplica-se o disposto no § 3º do art. 25 do regulamento do Produzir. Nessa hipótese, a empresa perde o direito ao percentual de desconto.

O art. 2º da minuta de decreto renumera o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.356/11 para § 1º, em decorrência da inserção dos §§ 2º e 3º.

Cabe esclarecer que valores eventualmente pagos por empresas beneficiárias que se enquadrariam no fator de desconto referido no terceiro parágrafo desta exposição não dão direito à restituição, conforme consta do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.356, ora renumerado para § 1º.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.

Respeitosamente,

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário da Fazenda