INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 673/04-GSF, DE 2 DE JULHO DE 2004.

(Publicada no DOE de 07.07.04)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

 

ALTERAÇÕES:

 

1. Instrução Normativa n° 712/05-GSF, de 02.03.05 (DOE de 07.03.05);

2. Instrução Normativa nº 718/05-GSF, de 14.04.05 (DOE de 19.04.05);

3. Instrução Normativa nº 956/09-GSF, de 20.07.09 (DOE de 23.07.09);

4. Instrução Normativa nº 965/09-GSF, de 29.10.09 (DOE de 05.11.09);

5. Instrução Normativa nº 1000/10-GSF, de 23.06.10 (DOE de 25.06.10);

6. Instrução Normativa nº 1093/12-GSF, de 17.02.12 (DOE de 23.02.12);

7. Instrução Normativa nº 1161/13-GSF, de 19.06.13 (DOE de 21.06.13);

8. Instrução Normativa nº 1.582/24-GSE, de 25.04.24 (DOE de 03.05.24 - Suplemento)

 

 

NOTAS:

1.  Por força do art. 1º da IN 722/05-GSF, de 05.05.05, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de agosto de 2004 até 19 de abril de 2005, pelo extrator de substância mineral ou fóssil, nos termos da Instrução Normativa nº 718/05, de 14 de abril de 2005, que excepcionou o extrator de substância mineral ou fóssil da obrigatoriedade de credenciamento e utilização do crédito presumido de que trata a esta Instrução;

2.  Vide IN Nº 913/08-GSF, de 20.08.08, com vigência a partir de 01.09.08;

3.  Por força do art. 3º da IN nº 956/09-GSF, de 20.07.09, as referências feitas à Agência Fazendária - AFA - passam a ser feitas a Delegacia Regional de Fiscalização;

4.  Para as operações com milho vide as IN 1093/12-GSF, de 17.02.12, IN 1112/12-GSF, de 10.08.12 e 1.044/13-GSF, de 07.02.13;

5.  Para as operações com sorgo vide a IN 1115/12-GSF, de 23.08.12;

6.  Para as operações com milho vide a IN 1161/13-GSF, de 19.06.13.

6.  Texto atualizado, consolidado e anotado.

K13

Dispõe sobre o credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e sobre o crédito presumido de ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 64, V, 159, parágrafo único, 173, parágrafo único, 358 e 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a apropriação do crédito presumido do ICMS em substituição ao aproveitamento de qualquer outro crédito do imposto, dá-se nos termos desta instrução, devendo o contribuinte observar os procedimentos nesta contidos, além de atender as exigências comuns aos demais contribuintes.

acrescido o parágrafo único ao art. 1º, PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 718/05, DE 14.04.05 - VIGÊNCIA: 19.04.05.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao extrator de substância mineral ou fóssil cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF -.

NOTA: Redação com vigência de 19.04.05 a 13.05.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DA ART. 1º PELO art. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.000, de 23.06.10 - VIGÊNCIA: 14.05.10.

Parágrafo único. São dispensados do credenciamento a que se refere o caput, aplicando-se-lhes as normas comuns para autorização de impressão de documentos fiscais:

I - o extrator de substância mineral ou fóssil cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF;

II - o produtor agropecuário optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica, cadastrado no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -, pode, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que, cumulativamente:

NOTA: Redação com vigência de 01.08.04 a 06.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 712/05, DE 02.03.05 - VIGÊNCIA: 07.03.05.

Art. 2º O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -, por meio de credenciamento, pode ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se, no exercício imediatamente anterior, tiver auferido receita bruta anual do conjunto de seus estabelecimentos:

I - adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.04 a 06.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 712/05, DE 02.03.05 - VIGÊNCIA: 07.03.05.

I - inferior ou igual a R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), desde que, cumulativamente:

a) adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais;

b) faça escrituração contábil;

c) apure o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR - pelo lucro real;

II - faça escrituração contábil;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.04 a 06.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso ii DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 712/05, DE 02.03.05 - VIGÊNCIA: 07.03.05.

II - superior a R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.

III - apure o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR - pelo lucro real.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.04 a 06.03.05.

REVOGADO O inciso Iii DO ART. 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 712/05, DE 02.03.05 - VIGÊNCIA: 07.03.05.

III - revogado;

§ 1º Caso o produtor ou o extrator possua mais de 1 (um) estabelecimento no Estado de Goiás, todos devem estar aptos a serem credenciados nos termos deste artigo.

§ 2º As obrigações do produtor agropecuário ou do extrator credenciado na forma do caput aplicam-se a todos os estabelecimentos agropecuários ou extratores do mesmo contribuinte localizados no Estado de Goiás.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 712/05, DE 02.03.05 - VIGÊNCIA: 07.03.05.

§ 3º A receita bruta anual do exercício imediatamente anterior do conjunto dos estabelecimentos inscritos no CCE deve ser considerada proporcionalmente aos meses de seu funcionamento caso a atividade exercida pelo produtor ou pelo extrator abranja apenas parte do exercício anterior.

Art. 3º O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica ou física, cadastrado no CCE, independentemente do atendimento das condições estabelecidas nos incisos II e III do art. 2º, pode, também, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, utilizando-se do crédito presumido previsto no art. 14 em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.04 a 06.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 712/05, DE 02.03.05 - VIGÊNCIA: 07.03.05.

Art. 3º O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica ou física, inscrito no CCE, independentemente do atendimento das condições estabelecidas no art. 2º, pode, também, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, utilizando-se do crédito presumido previsto no art. 14 em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.582/24-GSE, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 01.06.24.

Parágrafo único. O credenciamento para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do art. 167-B do RCTE, substitui o credenciamento de que trata o caput e dispensa o cumprimento do disposto no art. 4º.

Art. 4º O produtor ou o extrator interessado em obter credenciamento para emitir a sua própria nota fiscal deve:

I - estar em dia com suas obrigações tributárias perante a Fazenda Pública Estadual, assim entendido, a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;

NOTA: Redação com vigência de 02.07.04 a 30.06.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 4º pelo art. 1º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 956/09-GSF, de 20.07.09 - Vigência: 01.07.09.

I - não possuir crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se este estiver com sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 503 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

II - encaminhar requerimento em 1 (uma) via, conforme modelo constante do Anexo I, ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização - em cuja circunscrição situar o seu estabelecimento.

ACRESCIDO O ART. 4º-a PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.582/24-GSE, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 01.06.24.

Art. 4º-A Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o produtor ou o extrator deve emitir sua própria Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar a operação.

Art. 5º A autoridade requerida deve decidir no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data em que foi protocolado o requerimento, sobre a concessão do credenciamento, podendo, antes da decisão, determinar diligência que entender necessária.

§ 1º O titular da Delegacia Regional de Fiscalização -, antes de deferir o pedido de credenciamento nos termos do art. 2º, deve, considerando o disposto no § 2º do art. 2º, verificar se o produtor ou o extrator tem outros estabelecimentos no Estado de Goiás e se esses estão aptos a serem credenciados.

§ 2º O deferimento do credenciamento para arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário de imóvel rural depende, ainda, de análise prévia da situação econômico-financeira e fiscal do requerente, situação em que devem ser considerados:

I - os bens imóveis registrados em nome do requerente;

II - a propriedade de equipamentos, máquinas e implementos agropecuários;

III - a extensão da área rural na qual é exercida a atividade;

IV - a inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, assim entendido, a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;

NOTA: Redação com vigência de 02.07.04 a 30.06.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Iv DO § 2º do ART. 5º pelo art. 1º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 956/09-GSF, de 20.07.09 - Vigência: 01.07.09.

IV - a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se este estiver com sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 503 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

V - a Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

VI - os antecedentes fiscais.

§ 3º Do despacho denegatório do pedido de credenciamento deve constar a razão fundamentadora do indeferimento.

Art. 6º Deferido o pedido, o titular da Delegacia Regional de Fiscalização - deve providenciar a emissão, pelo sistema de processamento de dados da SEFAZ, do Termo de Credenciamento, conforme modelo constante do Anexo II, em 2 (duas) vias que devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª via, requerente;

II - 2ª via, arquivo da Delegacia Regional de Fiscalização.

Parágrafo único. Os termos de credenciamento devem ter numeração seqüencial e diferenciada para cada categoria de credenciamento, de forma a identificar se o contribuinte foi enquadrado nos termos dos arts. 2º ou 3º.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.04 a 06.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 712/05, DE 02.03.05 - VIGÊNCIA: 07.03.05.

Parágrafo único. Os termos de credenciamento devem ter numeração seqüencial e diferenciada para cada categoria de credenciamento, de forma a identificar se o contribuinte foi enquadrado nos termos do inciso I do art. 2º, do inciso II do art. 2º ou do art. 3º.

Art. 7º A concessão do credenciamento deve ter duração de 12 (doze) meses, no máximo, renovável a pedido do interessado mediante requerimento conforme modelo constante do Anexo I, observadas as exigências para o credenciamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.04 a 04.11.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 965/09-GSF, DE 29.10.09 - VIGÊNCIA: 05.11.09.

Art. 7º A concessão do credenciamento é por prazo indeterminado.

Art. 8º O produtor ou o extrator credenciado nos termos do art. 2º, que posteriormente for credenciado nos termos do art. 3º, somente pode ser credenciado novamente nos termos do art. 2º após decorridos 12 (doze) meses contados do término do seu credenciamento nos termos do art. 3º.

Parágrafo único. Ao produtor ou ao extrator credenciado nos termos do art. 2º que tiver saldo credor acumulado, e posteriormente credenciar-se nos termos do art. 3º, ainda que se credencie novamente nos termos do art. 2º, observado o § 1º, fica vedada a utilização do saldo credor acumulado.

Art. 9º O descredenciamento pode ser efetuado a qualquer tempo, por iniciativa:

NOTA: Redação com vigência de 01.08.04 a 31.05.24.

conferida nova redação ao caput ao art. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.582/24-GSE, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 01.06.24.

Art. 9º O descredenciamento relativo à opção prevista no art. 2º pode ser efetuado a qualquer tempo, por iniciativa:

I - do contribuinte, mediante encaminhamento do requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização - em cuja circunscrição situar o seu estabelecimento;

II - do titular da Delegacia Regional de Fiscalização -, mediante despacho fundamentado, quando verificada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual que resulte falta de pagamento do ICMS, decorrente de ato praticado após a concessão do credenciamento, especialmente:

a) emissão de documento fiscal que consigne valor, qualidade, quantidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas diversas vias;

b) emissão ou utilização de documento fiscal, cuja confecção não tenha sido autorizada pelo Fisco;

c) emissão de documento fiscal que consigne valor inferior ao da efetiva operação ou prestação.

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO II DO ART. 7º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 965/09-GSF, DE 29.10.09 - VIGÊNCIA: 05.11.09.

d) aproveitamento de qualquer crédito do imposto, que não seja o crédito presumido previsto nesta instrução.

§ 1º Ainda que não resulte falta de pagamento do ICMS, enseja o descredenciamento de ofício:

I - o descumprimento do disposto no art. 22;

II - falta de entrega do inventário previsto no § 2º do art. 21;

§ 2º Efetiva-se o descredenciamento, por iniciativa do titular da Delegacia Regional de Fiscalização -, com a ciência do contribuinte no Termo de Descredenciamento, conforme modelo constante do Anexo III, que deve possuir o mesmo número e destinação de vias do Termo de Credenciamento.

§ 3º O descredenciamento de um estabelecimento agropecuário ou extrator, credenciado nos termos do art. 2º, estende-se a todos os outros estabelecimentos deste mesmo contribuinte localizados no Estado de Goiás.

§ 4º O contribuinte descredenciado deve apresentar à Delegacia Regional de Fiscalização - a que estiver circunscrito os livros e documentos fiscais, utilizados ou não:

I -  juntamente com o requerimento de descredenciamento;

II - no prazo de 10 (dez) dias contados a partir:

a) da ciência do ato, se descredenciado de ofício;

b) do ato de suspensão ou baixa da inscrição no CCE, se descredenciado de ofício, na hipótese prevista no art. 10.

NOTA: Redação com vigência de 02.07.04 a 30.06.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alíena “b” dO INCISO Ii DO § 4º do ART. 9º pelo art. 1º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 956/09-GSF, de 20.07.09 - Vigência: 01.07.09.

b) do ato de suspensão, cassação ou baixa da inscrição no CCE, se descredenciado de ofício, na hipótese prevista no art. 10.

ACRESCIDO O § 5º ao art. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.582/24-GSE, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 01.06.24.

§ 5º O contribuinte descredenciado nos termos deste artigo fica automaticamente credenciado nos termos do art. 3º.

Art. 10. O credenciamento deve ser automaticamente suspenso ou revogado de ofício, dispensada a ciência do contribuinte, quando este tiver a sua inscrição suspensa ou baixada no CCE.

NOTA: Redação com vigência de 02.07.04 a 30.06.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 10 pelo art. 1º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 956/09-GSF, de 20.07.09 - Vigência: 01.07.09.

Art. 10. O credenciamento deve ser automaticamente suspenso ou revogado de ofício, dispensada a ciência do contribuinte, quando este tiver a sua inscrição suspensa, cassada ou baixada no CCE.

Art. 11. Da decisão de descredenciamento ou da que negar o credenciamento cabe recurso voluntário ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, sem efeito suspensivo, que deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência do ato.

Art. 12. O pagamento do ICMS, quando do descredenciamento, deve ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da:

I - data da ciência do ato, tratando-se de descredenciamento de ofício;

II - solicitação do contribuinte, tratando-se de descredenciamento por iniciativa deste.

Art. 13. O descredenciamento de ofício tem duração mínima de 12 (doze) meses, após a qual o contribuinte pode solicitar novo credenciamento, nos termos desta instrução.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.04 a 04.11.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 965/09-GSF, DE 29.10.09 - VIGÊNCIA: 05.11.09.

Art. 13. Na hipótese de descredenciamento por iniciativa do titular da Delegacia Regional de Fiscalização, o contribuinte somente pode obter novo credenciamento após decorrido o período de 12 (doze) meses, contados a partir da data do descredenciamento.

Art. 14. O produtor ou o extrator, exceto o credenciado nos termos do art. 2º, deve aplicar sobre o valor do imposto devido, na operação sujeita às alíquotas a seguir indicadas, os percentuais de crédito presumido, correspondentes às seguintes espécies e produtos:

I - 12% (doze por cento):

a) agrícola, 18% (dezoito por cento);

b) avícola, 2% (dois por cento);

NOTA: Redação com vigência de 02.07.04 a 30.06.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART. 14 pelo art. 1º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 956/09-GSF, de 20.07.09 - Vigência: 01.07.09

b) avícola, 30% (trinta por cento);

c) bovino ou bufalino:

1. fêmea, 19% (dezenove por cento);

2. macho, 10% (dez por cento);

acrescida A ALÍNEA “c-1” aO INCISO I DO ART. 14 pelo art. 1º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 956/09-GSF, de 20.07.09 - Vigência: 01.07.09.

c-1) suíno, 40% (quarenta por cento);

d) madeira, 2% (dois por cento);

e) demais espécies, produtos e subprodutos dos reinos animal e vegetal, 2% (dois por cento);

f) mineral, 2% (dois por cento);

II - 17% (dezessete por cento):

NOTA: Redação com vigência de 02.07.04 a 31.03.24.

conferida nova redação ao caput do inciso ii do art. 14 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.582/24-GSE, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 01.04.24.

II - 19% (dezenove por cento):

a) agrícola, 13% (treze por cento);

b) avícola, 1% (um por cento);

NOTA: Redação com vigência de 02.07.04 a 30.06.09.

revogada A ALÍNEA “B” DO INCISO iI DO ART. 14 pelo art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 956/09-GSF, de 20.07.09 - Vigência: 01.07.09.

b) revogada

c) bovino ou bufalino:

1. fêmea, 13% (treze por cento);

2. macho, 7% (sete por cento);

NOTA: Redação com vigência de 02.07.04 a 30.06.09.

REVOGADA A ALÍNEA “C” DO INCISO iI DO ART. 14 pelo art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 956/09-GSF, de 20.07.09 - Vigência: 01.07.09.

c) revogada

d) madeira, 1% (um por cento);

e) demais espécies, produtos e subprodutos dos reinos animal e vegetal, 1% (um por cento);

f) mineral, 1% (um por cento).

Parágrafo único. Os percentuais de crédito presumido são estabelecidos mediante a utilização dos seguintes critérios:

I - levantamento estatístico-econômico, por amostragem, realizado nos setores envolvidos;

II - coleta de informações fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores, relativamente a índices de produtividade e utilização de insumos;

III - aplicação de percentuais de rentabilidade e produtividade dos insumos utilizados nos processos de produção e extração;

IV - coleta de preços, à vista, sem desconto, em determinado período;

V - verificação da carga tributária correspondente às operações com os produtos;

VI - ponderação dos preços coletados, levando-se em consideração a representatividade dos pesquisados na amostra considerada.

Art. 15. A apropriação do crédito presumido, nos termos desta instrução:

I - não exige a observância dos limites previstos nos parágrafos do art. 63 do Decreto nº 4.852/97 - RCTE;

II - aplica-se ao substituto tributário pela operação anterior, que deve utilizá-lo em substituição ao produtor agropecuário e ao extrator substituídos;

III - deve ser feita no momento:

a) da emissão do documento correspondente à operação ou prestação tributada, pelo:

1. órgão fazendário;

2. produtor ou pelo extrator, observado o disposto no inciso III do caput do art. 18;

b) do pagamento, pelo substituto tributário, do ICMS devido pelo substituído, observado o disposto no art. 19.

Art. 16. Todo documento fiscal emitido pelo produtor ou pelo extrator credenciado, inclusive por meio do órgão fazendário ou pelo substituto tributário, deve conter o número do seu termo de credenciamento.

Art. 17. O produtor ou o extrator credenciado nos termos do art. 2º deve apropriar o crédito de acordo com a regra comum prevista no RCTE, inclusive em relação às hipóteses de vedação ou estorno.

Parágrafo único. O crédito do imposto relativo à aquisição do óleo diesel pelo contribuinte referido no caput, efetivamente consumido em máquina agrícola, fica limitado a 85 (oitenta e cinco) litros por hectare da área utilizada para agricultura, por safra, e a 48 (quarenta e oito) litros, a cada 4 (quatro) anos, por hectare para pecuária.

Art. 18. O produtor ou o extrator credenciado nos termos do art. 3º deve:

I - registrar, no livro Registro de Entradas, os documentos fiscais referentes à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento e à utilização de serviço de transporte ou de comunicação sem crédito do imposto, nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS;

II - consignar, normalmente, na nota fiscal que acobertar a operação de saída, os valores da operação, da base de cálculo e do destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota;

III - registrar, no livro Registro de Saídas, o valor do crédito presumido relativo a cada nota fiscal emitida, na coluna OBSERVAÇÕES, abrindo uma subcoluna com o título CRÉDITO PRESUMIDO;

IV - registrar o valor total do crédito presumido mencionado no inciso III do caput no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 006 - OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO PRESUMIDO.

Art. 19. O substituto tributário que adquirir mercadoria de produtor ou de extrator credenciado e sujeito à utilização do crédito presumido, deve:

I - registrar no livro Registro de Entradas, na coluna OBSERVAÇÕES, o crédito presumido a que o substituído fizer jus;

II - registrar o valor total do crédito presumido escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 006 - OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO PRESUMIDO.

Art. 20. O pagamento do saldo devedor do ICMS, apurado mensalmente pelo produtor ou pelo extrator credenciado e que atenda ao disposto no art. 2º ou 3º, deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) próprio, junto à rede arrecadadora, até o 10º (décimo) dia seguinte ao encerramento do respectivo período de apuração.

§ 1º Nos casos em que a legislação tributária exigir o pagamento antecipado do ICMS, este deve ser pago em documento de arrecadação distinto, devendo acompanhar a nota fiscal para efeito de comprovação da regularidade fiscal, salvo se o produtor ou o extrator possuir credenciamento para dispensa do pagamento antecipado ou estiver sujeito a regime especial que determine forma diversa de pagamento do imposto.

§ 2º O produtor ou o extrator que utilizar o crédito presumido pode subtraí-lo no documento de arrecadação correspondente ao pagamento antecipado do ICMS.

Art. 21. O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil credenciado nos termos do art. 3º, que apresentar saldo credor acumulado do imposto em 31 de julho de 2004, até que este se exaura, em relação à mercadoria cuja entrada tenha ocorrido:

I - até 31 de julho de 2004:

a) pode utilizar o valor do saldo credor para compensar o débito decorrente da saída da mercadoria ou de sua resultante;

b) deve estornar o crédito acumulado na proporção das saídas desoneradas de tributação por benefício fiscal ou não incidência, sem manutenção de crédito;

II - a partir de 1º de agosto de 2004, pode utilizar o valor do saldo credor para compensar com o valor do débito decorrente da saída da mercadoria ou de sua resultante, após a apropriação do crédito presumido.

§ 1º É vedado ao produtor e ao extrator utilizar crédito presumido na saída de produção cujos créditos referentes às entradas tenham ocorrido até 31 de julho de 2004.

§ 2º O produtor ou extrator de que trata este artigo deve entregar, até 31 de agosto de 2004, na Delegacia Regional de Fiscalização - em cuja circunscrição localizar-se o inventário das mercadorias, inclusive dos insumos, em seu poder ou em poder de terceiros, em estoque em 31 de julho de 2004.

Art. 22. O contribuinte credenciado a emitir a sua própria nota fiscal nos temos da IN nº 380/99-GSF, fica, até 30 de setembro de 2004, obrigado a:

I - adequar-se à presente instrução normativa, especialmente quanto ao cumprimento dos §§ 1º e 2º do art. 2º;

II - entregar à Delegacia Regional de Fiscalização -, em cuja circunscrição localizar-se, o Anexo I devidamente preenchido.

Art. 23. O Superintendente de Administração Tributária e o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal podem expedir normas complementares necessárias à implementação e à execução desta instrução.

Art. 24. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 380/99-GSF de 25 de junho de 1999, e 381/99-GSF, de 28 de junho de 1999.

Art. 25. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2004.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 2 dias do mês de julho de 2004.

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda

 

 

 

 

 


ANEXO I

 

REQUERIMENTO

 

Ao Titular da Delegacia Regional de Fiscalização - de ____________________________________

Sr. _____________________________________________________________________

1. Assunto: EMISSÃO DA NOTA FISCAL, MODELO 1 ou 1-A, PELO:

(    ) PRODUTOR RURAL                   (    ) EXTRATOR DE SUBST. MINERAL OU FÓSSIL

2. Objeto: (     ) Credenciamento                                      (     ) Descredenciamento

3. Tipo de escrita: (      ) Fiscal                                          (     ) Contábil

4. Utilização de crédito presumido: (      ) Sim               (     ) Não

5. Nome completo do requerente: ____________________________________________

________________________________________________________________________

6. Endereço Rural:_________________________________________________________

________________________________________________________________________

7. Endereço Urbano: _______________________________________________________

________________________________________________________________________

8. Endereço do Contabilista: _________________________________________________

________________________________________________________________________

9. Indicação do endereço preferencial para o recebimento de correspondências:

(      ) RURAL                                      (      ) URBANO                                  (      ) CONTABILISTA

O produtor ou o extrator que não residir no estabelecimento extrator ou produtor deve, obrigatoriamente, indicar seu endereço urbano ou o do contabilista como preferencial para recebimento de correspondências. A cada renovação de credenciamento fica o contabilista obrigado a comprovar a atualização de seus dados no CCE.

10. Telefone: _____________________      11. E-mail: ____________________________

13. Inscrição no CCE n°: _______________________________

14. Inscrição no CPF ou no CNPJ/MF n°: _________________________________

15. Documentos anexados:

(     )   Cópia da FAC

(     )   Outros:_____________________________________________________________

________________________________________________________________________

DESPACHO DO TITULAR DA DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO

 

 

             Atenciosamente,

_________________________________

               assinatura do requerente

 

__________,_____de ________de_____

                   local e data


ANEXO II

NOTA: Redação com vigência de 01.08.04 a 06.03.05.

 

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ________/_____.

 

Pelo presente, o estabelecimento do produtor agropecuário ou do extrator de substância mineral ou fóssil ________________________________________________, inscrito no CCE sob o nº ___________________, CPF/CNPJ nº _______________________, denominado __________________________________________________________, localizado ______________________________________, Município ____________________, neste Estado, fica CREDENCIADO junto à Secretaria da Fazenda para emitir sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de acordo com o art. ___ da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004.

 

(    ) O credenciado declara que apura o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR - pelo lucro real e obriga-se a fazer uso regular da escrita contábil, adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração de livros fiscais, bem como ao cumprimento das exigências comuns aos demais contribuintes do ICMS.

 

 

 

 

(     ) O credenciado obriga-se a utilizar os percentuais de crédito presumido previstos no art. 14 da IN nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração de livros fiscais, bem como ao cumprimento das exigências comuns aos demais contribuintes do ICMS.

 

 

 

___________________, ____ de ____________de ______.

 

 

________________________________________________

TITULAR DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO II PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 712/05, DE 02.03.05 - VIGÊNCIA: 07.03.05.

ANEXO II

 

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ________/_____.

 

Pelo presente, o estabelecimento do produtor agropecuário ou do extrator de substância mineral ou fóssil ________________________________________, inscrito no CCE sob o nº ____________________________, CPF/CNPJ nº _____________________, denominado _______________________________________________________________, localizado __________________________________, Município ____________________, neste Estado, fica CREDENCIADO junto à Secretaria da Fazenda para emitir sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de acordo com o art. _____, inciso _____ da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004.

 

(    ) O credenciado declara que auferiu receita bruta anual do exercício imediatamente anterior inferior ou igual a R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), apura o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR - pelo lucro real, faz uso regular da escrita contábil e obriga-se a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração de livros fiscais e a cumprir as exigências comuns aos demais contribuintes do ICMS. (art. 2º, I)

 

(    ) O credenciado declara que auferiu receita bruta anual do exercício imediatamente anterior superior a R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) e obriga-se a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração de livros fiscais e a cumprir as exigências comuns aos demais contribuintes do ICMS. (art. 2º, II)

 

 

(   ) O credenciado obriga-se a utilizar os percentuais de crédito presumido previstos no art. 14 da IN nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração de livros fiscais, e a cumprir as exigências comuns aos demais contribuintes do ICMS. (art. 3º)

 

___________________, ____ de ____________de ______.

 

________________________________________________

CREDENCIADO

 

________________________________________________

TITULAR DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA

 

 


 

ANEXO III

 

TERMO DE DESCREDENCIAMENTO Nº ________/_____.

 

Pelo presente, o estabelecimento do produtor agropecuário ou do extrator de substância mineral ou fóssil ____________________________________________________________, inscrito no CCE sob o nº ___________________, CPF/CGC nº ______________________, denominado ________________________________________________, localizado ___________________________________________________________, Município ____________________________, neste Estado, fica descredenciado junto à Secretaria da Fazenda para emitir sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir da data da ciência aposta neste termo.

 

__________________, ____ de ____________de ______.

 

 

________________________________________________

TITULAR DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA

 

 

 

Ciente do descredenciamento em:

 

__________________,____de ___________ de _____.

 

____________________________________________

             Assinatura do produtor ou do extrator