INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 550/02-GSF, DE 19 DE JULHO DE 2002.

DOE DE 01.08.02

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 562/02-GSF, de 06.09.02 (DOE de 17.09.02);

2. Instrução Normativa nº 592/03-GSF, de 24.02.03 (DOE de 07.03.03).

 

NOTAS:

1. Por força do artigo 2 º da IN Nº 592/03-GSF, de 24.02.03, ficam convalidados os cancelamentos de DARE 2.1 efetuados fora de seu prazo de validade, desde que os cancelamentos tenham sido feitos em obediência aos demais requisitos estabelecidos por esta Instrução;

2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

Estabelece procedimentos para cancelamento de DARE 2.1. correspondente à aquisição de mercadoria sujeita à retenção na fonte.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O DARE 2.1 emitido pelo sistema da Secretaria da Fazenda, relativo ao ICMS devido correspondente à mercadoria sujeita à retenção na fonte proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, deve ser cancelado quando ocorrer as seguintes hipóteses e com observância ao disposto nesta instrução:

NOTA: Ver art. 1º do Decreto nº 6.663/07, de 29.08.07, com vigência a partir de 01.09.07.

I - emissão indevida;

II - emissão com erro, situação em que o documento incorreto deve ser substituído;

III - emissão correspondente a documento fiscal que contenha informação falsa quanto ao destinatário da mercadoria ou do bem;

IV - devolução total ou parcial da mercadoria ou bem;

V - pagamento do ICMS por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 1º Na hipótese do inciso III, a autoridade fiscal pode, mediante processo administrativo, suspender os efeitos decorrentes do DARE 2.1, quanto ao bloqueio, para que o interessado comprove a inexistência da relação comercial referente ao documento fiscal.

§ 2º A suspensão de que trata o § 1º pode ser feita pelo prazo que autoridade fiscal entender suficiente, limitado a 90 dias, contados da data do requerimento do interessado.

Art. 2º. O disposto nesta instrução aplica-se também ao DARE 2.1 emitido em relação à aquisição interestadual ou do exterior de mercadoria relacionada no Apêndice I e X do Anexo VIII do RCTE, cujo ICMS seja exigido antecipadamente nos termos do mencionado Anexo VIII.

NOTA: Ver art. 1º do Decreto nº 6.663/07, de 29.08.07, com vigência a partir de 01.09.07.

Art. 3º Na hipótese de emissão indevida do DARE 2.1 de que trata o inciso I do caput do art. 1º, o contribuinte deve comparecer à repartição fiscal munido do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, no qual deve indicar as razões da solicitação de cancelamento do DARE 2.1, bem como seu número, data de emissão, número e valor da nota fiscal a que se refira e número da página do livro de registro de entrada em que a nota fiscal tenha sido registrada.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.02 a 16.09.02.

Revogado o art. 3º pelo art. 1° dA in n° 562/02-gsf, de 06.09.02 - vigência: 17.09.02.

Art. 3º Revogado.

Art. 4º Quando o destinatário da mercadoria não for localizado ou se recusar a recebê-la, o transportador deve apresentar a mercadoria não entregue, juntamente com os respectivos DARE 2.1 e nota fiscal ao Posto Fiscal de divisa, na saída, onde deve ser providenciado o cancelamento do DARE 2.1 emitido em nome do destinatário.

Art. 5º Na devolução da mercadoria com emissão da respectiva nota fiscal pelo destinatário, este deve comparecer à Delegacia Regional ou Fiscal de sua circunscrição onde deve apresentar o DARE 2.1 para o qual solicita cancelamento e a respectiva nota fiscal de devolução, situação em que, o cancelamento do DARE fica condicionado à comprovação da efetiva devolução da mercadoria, que pode se feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal de devolução contendo carimbo dos postos de fiscalização de trânsito;

II - cópia do manifesto de carga em que esteja listada a nota fiscal de devolução, contendo carimbo dos postos de fiscalização de trânsito;

III - cópia da página do livro Registro de Entrada do contribuinte para o qual a mercadoria esteja sendo devolvida em que esteja registrada a nota fiscal de devolução.

§ 1º Na devolução da mercadoria por contribuinte que não possua Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, devem ser adotados os procedimentos descritos neste artigo, hipótese em que a nota fiscal de devolução deve ser emitida por repartição fazendária em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte.

§ 2º Devem ser analisadas caso a caso pelo Delegado Regional ou Fiscal, mediante requerimento do contribuinte interessado, as seguinte situações:

I - devolução de mercadoria por contribuinte cadastrado no regime tributário simplificado, cujo DARE 2.1 tenha sido emitido;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.02 a 03.07.07.

REVOGADO tacitamente O INCISO i DO § 2º do art. 5º PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 855/07-GSF, DE 29.06.07 - VIGÊNCIA: 04.07.07.

I - revogado;

II - outras modalidades de devolução não previstas nesta instrução.

Art. 6º Os procedimentos descritos nesta instrução devem ser adotados dentro do prazo de validade do DARE, ficando o contribuinte, caso contrário, obrigado a efetuar o pagamento respectivo e, sendo o caso, a adotar os procedimentos relacionados à devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária previstos no Anexo VIII do RCTE.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à hipótese de cancelamento prevista no inciso III do art. 1º.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.02 a 06.03.03.

revogado o 6º PELO ART. 1º DA in n° 592/03-gsf, DE 24.02.03 - VIGÊNCIA: 07.03.03.

Art. 6º Revogado.

Art. 7º A autuação de DARE 2.1 vencido e não pago não implica cancelamento do bloqueio para emissão de DARE 2.1 com prazo para pagamento, exceto nos casos em que houver parcelamento do débito pelo contribuinte.

Art. 8º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de julho de 2002.

 

WANDERLEY PIMENTA BORGES

Secretário da Fazenda