INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.269/16-GSF, DE 30 DE MARÇO DE 2016.
(PUBLICADa NO DOE
de 30.03.16 - SUPLEMENTO)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Notas:
1. Vide as IN Nºs 1.285/16-GSF; 1.287/16-GSF e 1.344/17-GSF
2. Atualizada até a Instrução Normativa n°1.344/17-GSF de 29.06.17
Estabelece prazos e
forma de pagamento do ICMS devido por estabelecimento industrial beneficiário
dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR.
A SECRETÁRIA DE
ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art.
1º O estabelecimento industrial
beneficiário do programa FOMENTAR ou PRODUZIR deve pagar o ICMS normal,
correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de abril de 2016 a dezembro
de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos
previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF,
de 9 de junho de 1994.
Art.
2º O ICMS deve ser pago em
2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.
Art.
3º O valor da primeira
parcela deve corresponder à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes
da dedução da parcela financiada pelos referidos programas:
I - 9,43% (nove inteiros
e quarenta e três centésimos por cento) para o industrial beneficiário do
programa FOMENTAR;
II - 8,14% (oito
inteiros e quatorze centésimos por cento) para o industrial beneficiário do
programa PRODUZIR.
Art.
4º O valor da primeira parcela:
I - constitui crédito para fins de apuração da segunda
parcela, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de
ICMS - outros créditos -, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal
Digital - EFD -;
II - não compõe o
saldo devedor do mês para fins de apuração do valor da primeira parcela do mês
subsequente e da média dos saldos devedores de ICMS de que trata o art. 5º.
Parágrafo único. O
crédito correspondente à primeira parcela deve compor os créditos
correspondentes às operações incentivadas pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR,
não se aplicando a proporcionalidade prevista na Instrução Normativa nº
885/07-GSF, de 22 de novembro de 2007.
Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao
mês de janeiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS
normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente
à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos
devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR
ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril
de 2016 a dezembro de 2016: (Redação original -
Vigência: 30.03.16 a 31.12.16)
Art. 5º A partir do período de apuração
correspondente ao mês de maio de 2017, o contribuinte que houver efetuado o
pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de
valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a
média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos
programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração
correspondentes aos meses de abril de 2016 a dezembro de 2016: (Redação
dada pela IN n° 1.315/17-GSF - vigência 01.01.17 a 03.05.17)
Nota: Vide a Instrução Normativa nº 1.330/17.
I - 2,59% (dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) para o beneficiário do programa FOMENTAR; (Redação original - Vigência: 30.03.16 a 03.05.17)
II - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para o beneficiário do programa PRODUZIR. (Redação original - Vigência: 30.03.16 a 03.05.17)
Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput: (Redação original - Vigência: 30.03.16 a 03.05.17)
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até
o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2018; (Redação original - Vigência 30.03.16 a 31.12.16)
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas
até o período de apuração correspondente ao mês de abril de 2019; (Redação conferida pela IN n° 1.315/17-GSF – vigência 01.01.17 a 03.05.17)
II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após
a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da
Escrituração Fiscal Digital - EFD -, não se limitando ao prazo previsto no
inciso anterior. (Redação
original - Vigência: 30.03.16 a 03.05.17)
Art.
5º Revogado. (Redação revogada
pela IN n° 1.330/17-GSF - vigência 04.05.17)
Nota: Vide
a Instrução Normativa nº 1.330/17.
Art.
6º A Instrução Normativa nº 1.208/2015-GSF, de 24 de março de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A partir do período de
apuração correspondente ao mês de janeiro de 2017, o contribuinte que houver
efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se
creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir
especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da
aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos
períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de
2016:
I - 4,66% (quatro
inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para o beneficiário do
programa FOMENTAR;
II - 4,18% (quatro
inteiros e dezoito centésimos por cento) para o beneficiário do programa
PRODUZIR.
Parágrafo único. Os
valores de crédito referidos no caput:
I - devem ser
utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração
correspondente ao mês de dezembro de 2018;
II - podem ser
utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios
FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital -
EFD -, não se limitando ao prazo previsto no inciso anterior.”
Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º março de 2016.
GABINETE DA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do
mês de março de 2016.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da
Fazenda
Anexo Único
Período de
Apuração |
1ª Parcela |
2ª Parcela |
Abril/16 |
22/04/16 |
05/05/16 |
Maio/16 |
23/05/16 |
06/06/16 |
Junho/16 |
22/06/16 |
05/07/16 |
Julho/16 |
22/07/16 |
05/08/16 |
Agosto/16 |
22/08/16 |
05/09/16 |
Setembro/16 |
22/09/16 |
05/10/16 |
Outubro/16 |
21/10/16 |
04/11/16 |
Novembro/16 |
22/11/16 |
05/12/16 |
Dezembro/16 |
22/12/16 |
05/01/17 |