INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.315/17-GSF, DE 09 DE JANEIRO DE 2017.

(PUBLICADa NO DOE de 12.01.17)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera as instruções normativas que especifica, que estabelecem prazos e forma de pagamento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.208/2015-GSF, de 24 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016:

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Parágrafo único........................................................................................................................

I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de abril de 2019;

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Art. 2º A Instrução Normativa nº 1.209/2015-GSF, de 1º de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor total relativo às primeiras parcelas pagas nos períodos de apuração março de 2015 a fevereiro de 2016, observado o seguinte:

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Art. 3º A Instrução Normativa nº 1.213/2015-GSF, de 15 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016:

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Parágrafo único........................................................................................................................

I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de abril de 2019;

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Art. 4º A Instrução Normativa nº 1.219/2015-GSF, de 20 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de junho de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do  percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do crédito outorgado relativo ao subprograma LOGPRODUZIR, relativo aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2015 a abril de 2016.

Parágrafo único. ......................................................................................................................

I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de abril de 2019;

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Art. 5º A Instrução Normativa nº 1.220/2015-GSF, de 20 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de junho de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 7,53% (sete inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes a aplicação do incentivo dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2015 a abril de 2016.

Parágrafo único. ......................................................................................................................

I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de abril de 2019;

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Art. 6º A Instrução Normativa nº 1.265/16-GSF, de 30 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor total relativo às primeiras parcelas pagas nos períodos de apuração abril de 2016 a dezembro de 2016, observado o seguinte:

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Art. 7º A Instrução Normativa nº 1.266/2016-GSF, de 30 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2016 a dezembro de 2016:

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Parágrafo único. ......................................................................................................................

I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de abril de 2019;

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Art. 8º A Instrução Normativa nº 1.267/2016-GSF, de 30 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de junho de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do  percentual de 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do crédito outorgado relativo ao subprograma LOGPRODUZIR, relativo aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2016 a janeiro de 2017.

Parágrafo único. ......................................................................................................................

I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de abril de 2019;

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Art. 9º A Instrução Normativa nº 1.268/2016-GSF, de 30 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de junho de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes a aplicação do incentivo dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2016 a janeiro de 2017.

Parágrafo único. ......................................................................................................................

I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de abril de 2019;

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Art. 10. A Instrução Normativa nº 1.269/2016-GSF, de 30 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2016 a dezembro de 2016:

Parágrafo único........................................................................................................................

I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de abril de 2019;

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Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 dias do mês de janeiro de 2017.

 

JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA

Secretário de Estado da Fazenda