INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.433/19-GSE, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
(PUBLICADa NO
DOE de 01.04.19)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera a Instrução Normativa nº 639/03-GSF, que dispõe sobre o recolhimento de receita destinada ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 6º do Decreto nº 6.883, de 12 de março de 2009 e na Lei nº 20.367 de 11 de dezembro de 2018, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 639/03-GSF, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º......................................................................................................................................
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II - receita decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício fiscal ou financeiro-fiscal (Decreto nº 6.883/09, art. 6º, § 3º e art. 3º, I e II da Lei 20.367/2018);
....................................... ...........................................................................................................
Parágrafo único. O valor da receita decorrente de condição estabelecida para fruição de benefício fiscal ou financeiro-fiscal, prevista no inciso II, corresponde ao valor obtido com a aplicação do percentual de contribuição ao PROTEGE definido na legislação tributária sobre o montante:
I - da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal de isenção ou redução da base de cálculo;
II - do valor do crédito outorgado apropriado;
III - do valor da parcela financiada por incentivo financeiro-fiscal.
Art. 2º O pagamento da contribuição a que se refere o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DARE 5.1 -, no código de receita nº 4014 - ‘Contribuições ao PROTEGE’, utilizando os seguintes códigos de detalhe da receita:
Art. 2º-A O pagamento da contribuição a que se referem os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 20.367/18 deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DARE 5.1 -, no código de receita nº 4888 - ‘CONTRIBUIÇÃO AO PROTEGE - LEI 20.367/2018 (art. 3º, I e II)’, utilizando os seguintes códigos de detalhe da receita:
I -‘61’ - FOMENTAR/PRODUZIR;
II - ‘62’ - Crédito outorgado do álcool anidro.
Art. 3º O agente arrecadador deve creditar, no ato do recebimento, o recurso diretamente à conta do PROTEGE GOIÁS na Caixa Econômica Federal.
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Art. 4º O contribuinte do ICMS que usufrua de benefício fiscal ou financeiro-fiscal condicionado à contribuição ao PROTEGE deve efetuar o pagamento da receita do PROTEGE:
I - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração correspondente à aplicação do benefício fiscal ou financeiro-fiscal, quando tratar-se de contribuinte que possua escrituração fiscal;
....................................... .........................................................................................................”
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de março de 2019.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia