INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 639/03-GSF, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.
(PUBLICADA NO DOE DE 22.12.03)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.
1. Ficam convalidados os procedimentos já adotados, nos termos das alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 692/04-GSF, de 30.09.04, bem como nos termos de suas disposições transitórias;
2. Por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 819/06, de 12.09.06, com vigência a partir de 20.09.06, ficam convalidados os procedimentos já adotados, nos termos das alterações por ela introduzidas.
3. A Lei nº 14.782, de 04.06.04, com vigência a partir de 09.06.04, dispõe sobre o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício e incentivo fiscal.
4. A Lei nº 15.017, de 01.12.04, com vigência a partir de 07.12.04, dispõe sobre a liquidação de débito para com o PROTEGE GOIÁS, decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício e incentivo fiscais com crédito de ICMS acumulado.
5. A Lei nº 15.707, de 28.06.06, com vigência a partir de 29.06.06, dispõe sobre o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício e incentivo fiscal.
6. Atualizada
pelas
6.1 Instrução
Normativa nº 664/04-GSF, de 04.06.04;
6.2 Instrução
Normativa nº 692/04-GSF, de 30.09.04
6.3 Instrução Normativa nº 695/04-GSF,
de 01.11.04;
6.4 Instrução
Normativa nº 819/06-GSF, de 12.09.06;
6.5 Instrução
Normativa nº 1.274/16-GSF, de 11.05.16;
6.6. Instrução
Normativa nº 1.276/16-GSF, de 18.05.16;
6.7. Instrução
Normativa nº 1.433/19-GSF, de 29.03.19;
6.8. Instrução
Normativa nº 1.434/19-GSF, de 17.04.19
7. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre o recolhimento de receita destinada ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 5.832, de 30 de setembro de 2003, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º A arrecadação das receitas a seguir especificadas, destinadas ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, deve ser realizada de acordo com os procedimentos previstos nesta instrução:
I - receita de doação de pessoa física ou jurídica que desejar apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS, prevista no inciso I do art. 7º do Decreto nº 5.832/03;
II - receita decorrente de condição estabelecida na
legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, previsto no inciso II
do art. 7º do Decreto nº 5.832/03;
Nota: Vigência de 22.12.03 á 31.03.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.433/19-GSF - VIGÊNCIA 01.04.19
II - receita decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício fiscal ou financeiro-fiscal (Decreto nº 6.883/09, art. 6º, § 3º e art. 3º, I e II da Lei 20.367/2018);
III - receita prevista do art. 59 da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, 10% (dez por cento) do valor total fixado como emolumentos nos termos do inciso VI do art. 7º do Decreto nº 5.832/03.
ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN 819/06-GSF, DE 12.09.06 - VIGÊNCIA: 20.09.06.
IV - receita da exploração de serviço de loteria e congênere, prevista no inciso III do art. 7º do Decreto nº 5.832/03.
Parágrafo único. O valor da receita decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, prevista no inciso II, corresponde ao valor obtido com a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal.
Nota: Vigência de 22.12.03 á 31.03.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.433/19-GSF - VIGÊNCIA 01.04.19
Parágrafo único. O valor da receita decorrente de condição estabelecida para fruição de benefício fiscal ou financeiro-fiscal, prevista no inciso II, corresponde ao valor obtido com a aplicação do percentual de contribuição ao PROTEGE definido na legislação tributária sobre o montante:
I - da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal de isenção ou redução da base de cálculo;
II - do valor do crédito outorgado apropriado;
III - do valor da parcela financiada por incentivo financeiro-fiscal.
Art. 2º O pagamento das receitas a que se refere o art. 1º desta instrução deve ser efetuado, por meio de Documento de Arrecadação - DARE -, nas agências do Banco Itaú S/A, com código de receita nº 401-4, DOAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO PROTEGE. (Redação original - vigência: 22.12.03 a 31.05.04)
Art. 2º O pagamento das contribuições a que se refere o art. 1º desta instrução deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DARE -, no código de receita nº 401-4, DOAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO PROTEGE. (Redação conferida pela IN Nº 664/04-GSF - vigência: 01.06.04)
Art. 2º O pagamento das contribuições a que se refere o art. 1º desta instrução deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DARE 2.1 -, no código de receita nº 401-4, DOAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO PROTEGE. (Redação conferida pela IN Nº 695/04-GSF - vigência: 01.11.04 a 19.09.06)
Art. 2º O pagamento das
contribuições a que se refere o art. 1º desta instrução deve ser efetuado por
meio de Documento de Arrecadação - DARE 2.1 -, no código de receita nº 401-4,
DOAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO PROTEGE, com o código de apuração: (Redação
conferida pela IN
Nº 819/06-GSF - vigência: 20.09.06 a 12.05.16)
Art. 2º O pagamento
das contribuições a que se refere o art. 1º desta instrução deve ser efetuado
por meio de Documento de Arrecadação - DARE 5.1 -, no código de receita nº
401-4, DOAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO PROTEGE, com o código de apuração (Redação conferida pela IN Nº 1.274/16-GSF - vigência: 13.05.16
a 22.05.16):
Art. 2º O pagamento
das contribuições a que se refere o art. 1º desta instrução deve ser efetuado
por meio de Documento de Arrecadação - DARE 5.1 -, no código de receita nº
401-4, DOAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO PROTEGE, com o código de apuração: (Redação conferida pela IN Nº 1.276/16-GSF - vigência: 23.05.16)
Nota: Vigência de 23.05.16 a 31.03.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.433/19-GSF - VIGÊNCIA 01.04.19
Art. 2º O pagamento da contribuição a que se refere o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DARE 5.1 -, no código de receita nº 4014 - “Contribuições ao PROTEGE”, utilizando os seguintes códigos de detalhe da receita:
I - “041” - Contribuição de 5%, quando se tratar da receita mencionada no inciso II do art. 1º; (Redação acrescida pela IN Nº 819/06-GSF - vigência: 20.09.06 a 29.02.16)
I - "041"
- Contribuição PROTEGE, quando se tratar da receita mencionada no inciso II do
art. 1º; (Redação
conferida pela IN
Nº 1.273/16-GSF - vigência: 01.03.16)
II - “042” - Doação, quando se tratar da receita mencionada no inciso I do art. 1º; (Redação acrescida pela IN Nº 819/06-GSF - vigência: 20.09.06)
III - “043” - Loterias, quando se tratar da receita mencionada no inciso IV do art. 1º; (Redação acrescida pela IN Nº 819/06-GSF - vigência: 20.09.06)
IV - “044” - Cartórios, quando se tratar da receita mencionada no inciso III do art. 1º. (Redação acrescida pela IN Nº 819/06-GSF - vigência: 20.09.06)
ACRESCIDO O ART. 2º-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.433/19-GSF - VIGÊNCIA 01.04.19
Art. 2º-A O pagamento da contribuição a que se referem os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 20.367/18 deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DARE 5.1 -, no código de receita nº 4888 - “CONTRIBUIÇÃO AO PROTEGE - LEI 20.367/2018 (art. 3º, I e II)”, utilizando os seguintes códigos de detalhe da receita:
I -“61” - FOMENTAR/PRODUZIR;
II - “62” - Crédito outorgado do álcool anidro.
Art. 3º O agente arrecadador deve creditar, no ato do recebimento, o recurso diretamente à conta do PROTEGE GOIÁS no Banco Itaú S/A.
Nota: Vigência de 22.12.03 a 31.03.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.433/19-GSF - VIGÊNCIA 01.04.19
Art. 3º O agente arrecadador deve creditar, no ato do recebimento, o recurso diretamente à conta do PROTEGE GOIÁS na Caixa Econômica Federal.
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.04.19.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.434/19-GSF - VIGÊNCIA 01.04.19
Art. 3º O agente arrecadador deve creditar, no ato do recebimento, o recurso diretamente à Conta Única do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. A informação do recebimento de recurso do PROTEGE GOIÁS deve ser transmitida pelo agente arrecadador à Secretaria da Fazenda na forma e prazo estabelecidos para transmissão das informações referentes às receitas estaduais.
Art. 4º O contribuinte do ICMS deve efetuar o pagamento da receita decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, prevista no inciso II do art. 1º, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do período de apuração correspondente à utilização do benefício. (Redação original - vigência: 22.12.03 a 31.05.04)
Art. 4º O contribuinte do ICMS que realize
operação contemplada com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada à
contribuição ao PROTEGE deve efetuar o pagamento da receita do PROTEGE: (Redação conferida pela IN Nº 664/04-GSF - vigência: 01.06.04)
Nota: Vigência de 01.06.04 a 31.03.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 4º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.433/19-GSF - VIGÊNCIA 01.04.19
NOTA: Excepcionalmente, em relação ao mês de apuração março de 2016, vide a IN Nº 1.273/16-GSF.
Art. 4º O contribuinte do ICMS que usufrua de benefício fiscal ou financeiro-fiscal condicionado à contribuição ao PROTEGE deve efetuar o pagamento da receita do PROTEGE:
I - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício, quando tratar-se de contribuinte que possua escrituração fiscal;
Nota: Vigência de 01.06.04 a 31.03.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 4º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.433/19-GSF - VIGÊNCIA 01.04.19
I - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração correspondente à aplicação do benefício fiscal ou financeiro-fiscal, quando tratar-se de contribuinte que possua escrituração fiscal;
II - antes da emissão do documento fiscal, quando tratar-se de contribuinte que utilize unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda para emitir o documento fiscal que irá acobertar a operação contemplada com o benefício, devendo o correspondente documento de arrecadação da receita do PROTEGE ser emitido na mesma unidade fazendária.
§ 1º Na hipótese do inciso I, quando o valor apurado for inferior a R$10,00 (dez reais) o pagamento deve ser postergado para o período de apuração subseqüente. (Redação original - vigência: 22.12.03 a 07.10.04)
§ 1º Na hipótese do inciso I, deve ser emitido 1 (um) documento de arrecadação para cada período de apuração, exceto quando o valor apurado for inferior a R$10,00 (dez reais), caso em que o pagamento deve ser postergado para o período de apuração subseqüente. (Redação conferida pela IN Nº 692/04-GSF - vigência: 08.10.04)
§ 2º Quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE que deve ser feito até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício.
§ 3º Quando houver pagamento em duplicidade ou com valor maior que o devido, inclusive quando o pagamento englobar mais de um período de apuração, o contribuinte deve solicitar a sua restituição, observado, no que couber, o procedimento disciplinado nos arts. 486 a 492 do RCTE. (Redação acrescida pela IN Nº 692/04-GSF - vigência: 08.10.04)
Art. 5º Os Tabelionatos de Notas, Tabelionatos e Registros de Contratos Marítimos, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das Pessoas Jurídicas devem apurar, semanalmente, o valor da receita destinada ao PROTEGE GOIÁS, prevista no inciso III do art. 1º, 10% (dez por cento) do valor total fixado como emolumentos, e fazer o seu pagamento no primeiro dia útil da semana subsequente.
Parágrafo único. Quando o valor apurado for inferior a R$100,00 (cem reais), o pagamento pode ser postergado para a data em que o somatório das apurações alcance esse valor.
Art. 6º Excepcionalmente, com relação aos períodos de apuração de outubro e novembro de 2003, o pagamento das receitas do PROTEGE a que se refere esta instrução pode ocorrer até o dia 30 de dezembro de 2003.
Art. 7º Aplicam-se, subsidiariamente ao disposto nesta instrução, os procedimentos previstos no Manual do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais, adotado pela Instrução Normativa nº 170/94-GSF, de 28 de julho de 1994. (Redação original - vigência: 22.12.03 a 19.09.06)
Art. 7º Subsidiariamente ao disposto nesta instrução, Aplicam-se os procedimentos previstos no Manual do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais, adotado pela Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005.” (Redação acrescida pela IN Nº 819/06-GSF - vigência: 20.09.06)
Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de dezembro 2003.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda