INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 78/09-SAT, DE 2 DE JUNHO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 04.06.09)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 53/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 53/09-SAT-, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º ..........................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

II - transporte de carga comum, o transporte que não se enquadra nos grupos: transporte de gado vivo, transporte de carga leve, transporte de areia, brita, calcário e saibro a granel, transporte de gesso agrícola (sulfato de cálcio), transporte de passageiros, transporte de combustível, transporte de leite a granel, transporte de carga frigorificada e transporte de veículos.”

Art. 2º Os grupos “Gado Bovino de Criar” e “Gado Cruzado Holandês x Zebuíno”, da Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa nº 53/09-SAT, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta instrução.

Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa nº 53/09-SAT, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o grupo “Transporte de Gesso Agrícola (Sulfato de Cálcio)” passa a integrar a Pauta de Serviço de Transporte, conforme o Anexo II desta instrução;

II - o grupo “Transporte de Areia, Brita, Calcário, Gesso e Saibro a Granelpassa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta instrução.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 2 dias do mês de junho de 2009.

 

PAULO DE AGUIAR ALMEIDA

Superintendente

 


ANEXO I

 

“ANEXO I

PAUTA DE MERCADORIAS

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

UND

PREÇO

 EM R$

OP.INTERNA

PREÇO

EM R$

OP.INTEREST

 

PECUÁRIA

 

 

 

 

GADO BOVINO DE CRIAR

 

 

 

961

Bovino macho - até 12 meses

CB

523,64

523,64

962

Bovino macho - de 13/24 meses

CB

647,85

647,85

963

Bovino macho - de 25/36 meses

CB

899,46

899,46

601

Bovino macho - acima de 36 meses

CB

1059,08

1059,08

602

Bovino macho - até 12 meses p/ reprodução

CB

944,62

944,62

981

Bovino macho - de 13/24 meses p/ reprodução

CB

1433,33

1433,33

1024

Bovino macho - de 25/36 meses p/ reprodução

CB

1945,83

1945,83

1025

Bovino macho - acima de 36 meses p/ reprodução

CB

2553,85

2553,85

982

Bovino fêmea - até 12 meses

CB

393,85

393,85

983

Bovino fêmea - de 13/24 meses

CB

501,54

501,54

984

Bovino fêmea - de 25/36 meses

CB

721,92

721,92

597

Bovino fêmea - acima de 36 meses

CB

839,62

839,62

 

GADO CRUZADO HOLANDÊS X ZEBUÍNO

 

 

 

1021

Bovino cruzado macho - até 12 meses

CB

523,64

523,64

1022

Bovino cruzado macho – de 13/24 meses

CB

647,85

647,85

1023

Bovino cruzado macho – de 25/36 meses

CB

899,46

899,46

677

Bovino cruzado macho - acima de 36 meses

CB

1059,08

1059,08

678

Bovino cruzado macho - até 12 meses p/ reprodução

CB

944,62

944,62

1028

Bovino cruzado macho - de 13/24 meses p/ reprodução

CB

1433,33

1433,33

1029

Bovino cruzado macho - de 25/36 meses p/ reprodução

CB

1945,83

1945,83

1030

Bovino cruzado macho - acima de 36 meses p/ reprodução

CB

2553,85

2553,85

1031

Bovino cruzado fêmea - até 12 meses

CB

451,47

451,47

1032

Bovino cruzado fêmea – de 13/24 meses

CB

608,57

608,57

1033

Bovino cruzado fêmea – de 25/36 meses

CB

843,16

843,16

653

Bovino cruzado fêmea - acima de 36 meses

CB

983,82

983,82


ANEXO II

“ANEXO II

PAUTA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

UND

PREÇO EM R$

PREST. INTERNA

PREÇO EM R$

PREST. INTEREST.

 

Transporte de Areia, Brita, Calcário  e Saibro A granel

 

 

 

30510

Veículo c/ cap. até 1 ton

Km

0,70

0,70

30527

Veículo c/ cap. 1,01 a 4 ton

Km

0,80

0,80

30535

Veículo c/ cap. 4,01 a 9 ton

Km

1,00

1,00

30548

Veículo c/ cap. de 9,01 a 20 ton

Km

1,60

1,60

30550

Veículo c/ cap. de 20,01 a 30 ton

Km

2,50

2,50

30563

Veículo c/ cap. acima de 30 ton

Km

4,00

4,00

 

Transporte de GESSO AGRÍCOLA (SULFATO DE CÁLCIO)

 

 

 

30766

Veículo cap. até 1 ton

Km

1,00

1,00

30774

Veículo cap. 1,01 a 4 ton

Km

1,15

1,15

30787

Veículo cap. 4,01 a 9 ton

Km

1,30

1,30

30790

Veículo cap. de 9,01 a 20 ton

Km

1,55

1,55

30808

Veículo cap. de 20,01 a 30 ton

Km

2,00

2,00

30810

Veículo cap. acima de 30 ton

Km

3,00

3,00