INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 78/09-SAT, DE 2 DE JUNHO DE 2009.
(PUBLICADA NO DOE de 04.06.09)
Este texto não substitui o publicado
no DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 53/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 53/09-SAT-, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
II - transporte de carga comum, o transporte que não se enquadra nos grupos: transporte de gado vivo, transporte de carga leve, transporte de areia, brita, calcário e saibro a granel, transporte de gesso agrícola (sulfato de cálcio), transporte de passageiros, transporte de combustível, transporte de leite a granel, transporte de carga frigorificada e transporte de veículos.”
Art. 2º Os grupos “Gado Bovino de Criar” e “Gado Cruzado Holandês x Zebuíno”, da Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa nº 53/09-SAT, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta instrução.
Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa nº 53/09-SAT, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o grupo “Transporte de Gesso Agrícola (Sulfato de Cálcio)” passa a integrar a Pauta de Serviço de Transporte, conforme o Anexo II desta instrução;
II - o grupo “Transporte de Areia, Brita, Calcário, Gesso e Saibro a Granel” passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta instrução.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 2 dias do mês de junho de 2009.
PAULO DE AGUIAR ALMEIDA
Superintendente
ANEXO I
“ANEXO I
PAUTA DE MERCADORIAS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO |
UND |
PREÇO EM R$ OP.INTERNA |
PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
|
PECUÁRIA
|
|
|
|
|
GADO BOVINO DE CRIAR |
|
|
|
961 |
Bovino macho - até 12 meses |
CB |
523,64 |
523,64 |
962 |
Bovino macho - de 13/24 meses |
CB |
647,85 |
647,85 |
963 |
Bovino macho - de 25/36 meses |
CB |
899,46 |
899,46 |
601 |
Bovino macho - acima de 36 meses |
CB |
1059,08 |
1059,08 |
602 |
Bovino macho - até 12 meses p/ reprodução |
CB |
944,62 |
944,62 |
981 |
Bovino macho - de 13/24 meses p/ reprodução |
CB |
1433,33 |
1433,33 |
1024 |
Bovino macho - de 25/36 meses p/ reprodução |
CB |
1945,83 |
1945,83 |
1025 |
Bovino macho - acima de 36 meses p/ reprodução |
CB |
2553,85 |
2553,85 |
982 |
Bovino fêmea - até 12 meses |
CB |
393,85 |
393,85 |
983 |
Bovino fêmea - de 13/24 meses |
CB |
501,54 |
501,54 |
984 |
Bovino fêmea - de 25/36 meses |
CB |
721,92 |
721,92 |
597 |
Bovino fêmea - acima de 36 meses |
CB |
839,62 |
839,62 |
|
GADO CRUZADO HOLANDÊS X ZEBUÍNO |
|
|
|
1021 |
Bovino cruzado macho - até 12 meses |
CB |
523,64 |
523,64 |
1022 |
Bovino cruzado macho – de 13/24 meses |
CB |
647,85 |
647,85 |
1023 |
Bovino cruzado macho – de 25/36 meses |
CB |
899,46 |
899,46 |
677 |
Bovino cruzado macho - acima de 36 meses |
CB |
1059,08 |
1059,08 |
678 |
Bovino cruzado macho - até 12 meses p/ reprodução |
CB |
944,62 |
944,62 |
1028 |
Bovino cruzado macho - de 13/24 meses p/ reprodução |
CB |
1433,33 |
1433,33 |
1029 |
Bovino cruzado macho - de 25/36 meses p/ reprodução |
CB |
1945,83 |
1945,83 |
1030 |
Bovino cruzado macho - acima de 36 meses p/ reprodução |
CB |
2553,85 |
2553,85 |
1031 |
Bovino cruzado fêmea - até 12 meses |
CB |
451,47 |
451,47 |
1032 |
Bovino cruzado fêmea – de 13/24 meses |
CB |
608,57 |
608,57 |
1033 |
Bovino cruzado fêmea – de 25/36 meses |
CB |
843,16 |
843,16 |
653 |
Bovino cruzado fêmea - acima de 36 meses |
CB |
983,82 |
983,82 |
“
ANEXO II
“ANEXO II
PAUTA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO
|
UND |
PREÇO EM R$ PREST. INTERNA |
PREÇO EM R$ PREST.
INTEREST. |
|
Transporte
de Areia, Brita, Calcário e Saibro A
granel |
|
|
|
30510 |
Veículo c/ cap. até 1 ton |
Km |
0,70 |
0,70 |
30527 |
Veículo c/ cap. 1,01 a 4 ton |
Km |
0,80 |
0,80 |
30535 |
Veículo c/ cap. 4,01 a 9 ton |
Km |
1,00 |
1,00 |
30548 |
Veículo c/ cap. de 9,01 a 20 ton |
Km |
1,60 |
1,60 |
30550 |
Veículo c/ cap. de 20,01 a 30 ton |
Km |
2,50 |
2,50 |
30563 |
Veículo c/ cap. acima de 30 ton |
Km |
4,00 |
4,00 |
|
Transporte de GESSO AGRÍCOLA
(SULFATO DE CÁLCIO) |
|
|
|
30766 |
Veículo cap. até 1 ton |
Km |
1,00 |
1,00 |
30774 |
Veículo cap. 1,01 a 4 ton |
Km |
1,15 |
1,15 |
30787 |
Veículo cap. 4,01 a 9 ton |
Km |
1,30 |
1,30 |
30790 |
Veículo cap. de 9,01 a 20 ton |
Km |
1,55 |
1,55 |
30808 |
Veículo cap. de 20,01 a 30 ton |
Km |
2,00 |
2,00 |
30810 |
Veículo cap. acima de 30 ton |
Km |
3,00 |
3,00 |
“