INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 053/09-SAT, DE 20 DE JANEIRO DE 2009.
(PUBLICADO NO DOE DE 23.01.09)
REVOGADA A PARTIR DE
18.06.19 PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 178/19-SRE
NOVOS VALORES ESTABELECIDOS
PELA IN Nº 002/19-SIF
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Atualizada até a Instrução Normativa nº 178/19-SRE
Nota: O art. 1º da Instrução Normativa nº 177/19-SRE, delega ao Superintendente de Informações Fiscais poderes para editar, alterar e publicar os atos normativos referentes às alterações relativas aos anexos desta Instrução Normativa.
Adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º É adotado como pauta de valores, para efeito de base de cálculo do ICMS, o preço corrente da mercadoria e do serviço constantes dos Anexos I e II, respectivamente, desta instrução.
§ 1º Os valores de referência constantes desta pauta correspondem aos preços correntes da mercadoria no mercado atacadista, exceto quando na identificação da mercadoria mencionar situação diversa.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a utilização de valores específicos previstos na legislação tributária.
§ 3º No Anexo I desta instrução são utilizadas as seguintes unidades de medida de volume aparente, equivalentes a 1 (um) metro cúbico:
I - estéreo - ST - para lenha;
II - metro de carvão - MDC - para carvão.
§ 4º Para efeito do disposto no Anexo II desta instrução considera-se:
I - transporte de carga leve, o transporte de produtos cuja carga total não ultrapasse metade da capacidade de carga do veículo utilizado, independentemente do produto transportado;
II - transporte de carga comum, o transporte que não se enquadra nos grupos: transporte de gado vivo, transporte de passageiro, transporte de areia, brita, calcário e saibro, transporte de leite a granel, transporte de combustível e transporte de carga leve.
NOTA: Redação com vigência de 26.01.09 a 30.04.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 4º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 071/09, DE 28.04.09 - vigência: 01.05.09.
II - transporte de carga comum, o transporte que não se enquadra nos grupos: transporte de gado vivo, transporte de carga leve, transporte de areia, brita, calcário gesso e saibro a granel, transporte de passageiros, transporte de combustível, transporte de leite a granel, transporte de carga frigorificada e transporte de veículos.
NOTA: Redação com vigência de 01.05.09 a 04.06.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 4º DO ART. 1º, DE 02.06.09 - vigência: 05.06.09.
II - transporte de carga comum, o transporte que não se enquadra nos grupos: transporte de gado vivo, transporte de carga leve, transporte de areia, brita, calcário e saibro a granel, transporte de gesso agrícola (sulfato de cálcio), transporte de passageiros, transporte de combustível, transporte de leite a granel, transporte de carga frigorificada e transporte de veículos.
acrescido o inciso III ao § 4º DO art. 1º pelo art. 2º dA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 284/12, de 09.02.12 - Vigência: 14.02.12.
III - como
classificação dos produtos no grupo “AÇAFRÃO”:
a) Açafrão-da-terra
(curcuma) in natura verde - Rizoma in-natura verde, colhido pelo produtor e
destinado ao processamento (desidratação) ou plantio.
b) Açafrão-da-terra
(curcuma) in natura seco - Rizoma desidratado pelo produtor, sem passar
pelo processo industrial de brunimento, limpeza, catação e ensaque. Produto com
impurezas vindas da roça, ou seja, pedras, pedaços de madeira, entre outras.
c) Açafrão-da-terra
(curcuma) desidratado processado - Rizoma que passou pelo processo
industrial de brunimento, limpeza, catação e ensaque.
d) Açafrão-da-terra
(curcuma) moído - Produto extraído do açafrão desidratado processado.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 01/04-SGAF, de 2 de abril de 2004.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de janeiro de 2009.
PAULO DE AGUIAR ALMEIDA
Superintendente
ANEXO I
PAUTA DE MERCADORIAS (Redação original – vigência 23.01.09 a 07.02.17)
RENOMEADO PARA tomate O GRUPO TOMATE PARA INDUSTRIA, A PARTIR DE 30.12.11 PELO ART. 2º DA IN Nº 281, de 27.12.11. |
ANEXO I
PAUTA DE MERCADORIAS (Redação conferida pela IN n°086/17 SRE – vigência 07.02.17 DOE 08.02.17)
(em R$)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
UND |
PREÇO EM
R$ OP.INTERNA |
PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
|
AGRICULTURA |
|
|
|
|
SOJA |
|
|
|
33440 |
Soja – 60kg |
SC |
63,25 |
63,25 |
15592 |
Soja |
KG |
1,05 |
1,05 |
13630 |
Semente de soja
(todos os tipos) |
KG |
4,68 |
4,68 |
29438 |
Resíduo de soja |
KG |
0,47 |
0,47 |
33409 |
Grão de soja
oriundo de campo de sementes |
KG |
1,14 |
1,14 |
ANEXO II
PAUTA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE