INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 250/11-SAT, DE 03 DE JUNHO DE 2011.

(PUBLICADA NO DOE de 07.06.11)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 53/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa 53/09-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a inclusão do grupo BATATA na Pauta de Mercadorias, conforme o Anexo I desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 3  dias do mês de  junho  de 2011.

 

GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA

Superintendente de Administração Tributária

Portaria nº 112/2011-GSF


ANEXO ÚNICO

“ANEXO I

 

PAUTA DE MERCADORIAS

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

UND

PREÇO

PREÇO

 EM R$

EM R$

OP.INTERNA

OP.INTEREST

 

AGRICULTURA

 

 

 

 

BATATA

 

 

 

33936

Batata Lisa (Produtor - T)

T

1.210,00

1.210,00

33951

Batata Lisa (Produtor - SC 50 Kg)

SC

69,85

69,85

33964

Batata Lisa (Produtor - KG)

KG

1,43

1,43

33977

Batata Comum (Produtor - T)

T

692,91

692,91

33980

Batata Comum (Produtor - Sc 50Kg)

SC

40,00

40,00

33992

Batata Comum (Produtor - KG)

KG

0,82

0,82