INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 252/11-SAT, DE 20 DE JUNHO DE 2011.

(PUBLICADA NO DOE de 27.06.11)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 53/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa 53/09-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a inclusão do grupo LARANJA na Pauta de Mercadorias, conforme o Anexo I desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de junho de 2011.

 

GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA

Superintendente de Administração Tributária

Portaria nº 112/2011-GSF


ANEXO ÚNICO

“ANEXO I

PAUTA DE MERCADORIAS

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

UND

PREÇO

 EM R$

OP.INTERNA

PREÇO

EM R$

OP.INTEREST

 

AGRICULTURA

 

 

 

 

LARANJA

 

 

 

33848

Laranja Pêra Rio ( CX 18 KG)

CX

14,83

14,83

33850

Laranja Pêra Rio

KG

0,86

0,86

33863

Laranja Pêra (CX 25 KG)

CX

20,45

20,45

33870

Laranja Pêra

KG

0,92

0,92

33889

Laranja da Ilha

KG

1,54

1,54

33891

Laranja da Terra

KG

1,51

1,51

33900

Laranja Valença

KG

1,00

1,00

33925

Laranjas (demais)

KG

0,63

0,63

34008

Laranja para Mesa – Produtor (CX 40,80 KG)

CX

14,83

14,83

34010

Laranja para Indústria -  Produtor (CX 40,80 KG)

CX

13,97

13,97