INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 252/11-SAT, DE 20 DE JUNHO DE 2011.
(PUBLICADA NO DOE de 27.06.11)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 53/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa 53/09-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a inclusão do grupo LARANJA na Pauta de Mercadorias, conforme o Anexo I desta instrução.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de junho de 2011.
GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA
Superintendente de Administração Tributária
Portaria nº 112/2011-GSF
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
PAUTA DE MERCADORIAS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
UND |
PREÇO EM R$ OP.INTERNA |
PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
|
AGRICULTURA
|
|
|
|
|
LARANJA |
|
|
|
33848 |
Laranja Pêra Rio ( CX 18 KG) |
CX |
14,83 |
14,83 |
33850 |
Laranja Pêra Rio |
KG |
0,86 |
0,86 |
33863 |
Laranja Pêra (CX 25 KG) |
CX |
20,45 |
20,45 |
33870 |
Laranja Pêra |
KG |
0,92 |
0,92 |
33889 |
Laranja da Ilha |
KG |
1,54 |
1,54 |
33891 |
Laranja da Terra |
KG |
1,51 |
1,51 |
33900 |
Laranja Valença |
KG |
1,00 |
1,00 |
33925 |
Laranjas (demais) |
KG |
0,63 |
0,63 |
34008 |
Laranja para Mesa – Produtor (CX
40,80 KG) |
CX |
14,83 |
14,83 |
34010 |
Laranja para Indústria - Produtor (CX 40,80 KG) |
CX |
13,97 |
13,97 |
“