INSTRUÇÃO NORMATIVA 264/11-SAT, 17 DE AGOSTO DE 2011.

(PUBLICADO NO DOE de 19.08.11)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Anexo I da Instrução Normativa 053/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O grupoLARANJAda Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa 053/09-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 17 dias do mês de agosto de 2011.

 

 

GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA

Superintendente de Administração Tributária

Portaria nº 112/2011-GSF

 


ANEXO ÚNICO

ANEXO I

PAUTA DE MERCADORIAS

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

UND

PREÇO

 EM R$

OP.INTERNA

PREÇO

EM R$

OP.INTEREST

 

AGRICULTURA

 

 

 

 

LARANJA

 

 

 

33848

Laranja Pêra Rio ( CX 18 KG)

CX

13,00

13,00

33850

Laranja Pêra Rio

KG

0,75

0,75

33863

Laranja Pêra (CX 25 KG)

CX

19,00

19,00

33870

Laranja Pêra

KG

0,76

0,76

33889

Laranja da Ilha

KG

1,35

1,35

33891

Laranja da Terra

KG

1,32

1,32

33900

Laranja Valença

KG

0,88

0,88

33925

Laranjas (demais)

KG

0,55

0,55

34008

Laranja para Mesa – Produtor (CX 40,80 KG)

CX

11,43

11,43

34010

Laranja para Indústria -  Produtor (CX 40,80 KG)

CX

10,61

10,61