INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27/15-SRE, 25 DE MARÇO DE 2015.
(Publicada no DOE de 27.03.15).
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 053/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente aos grupos que especifica.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte.
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º
Os grupos “CANA DE AÇÚCAR” e
“CARVÃO E LENHA”
da Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa nº 053/09-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.
Art.
2º Esta instrução entra
em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Goiânia, aos 25 dias do mês de março de 2015.
GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA
Superintendente da Receita
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
PAUTA DE MERCADORIAS
(em R$) |
||||
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
UND |
PREÇO EM R$ OP.INTERNA |
PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
|
AGRICULTURA |
|
|
|
|
CANA DE AÇÚCAR |
|
|
|
15495 |
Cana-de-Açúcar |
T |
67,34 |
67,34 |
|
OUTROS
|
|
|
|
|
CARVÃO E LENHA |
|
|
|
17317 |
Carvão
vegetal |
MDC |
110,35 |
110,35 |
21769 |
Carvão
vegetal - empacotado |
KG |
1,47 |
1,47 |
17329 |
Lenha |
ST |
34,29 |
34,29 |
21222 |
Lenha
de eucalipto |
ST |
69,36 |
69,36 |
33328 |
Resíduo ou munha de carvão |
ST |
27,50 |
27,50 |
33344 |
Cavaco de madeira |
T |
158,16 |
158,16 |
33356 |
Cavaco de madeira |
M³ |
50,00 |
50,00 |