INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 053/2016-SRE, DE 20 DE ABRIL DE 2016.
(Publicada no DOE de 20.04.16)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o anexo único da Instrução Normativa 013/2014-SRE, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável e bebida energética e isotônica.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441, e no art. 40, § 1º, do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A tabela do Anexo Único da Instrução Normativa nº 013/2014-SAT, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Código no PCMS |
Código Barras |
Fabricante |
Descrição do Produto |
PMPF ATUAL |
13150 |
78909045 |
Coca-Cola |
Coca Cola Zero - PET 250 ml |
1,59 |
13151 |
78909052 |
Coca-Cola |
Fanta Uva - PET 250 ml |
1,59 |
13152 |
78912922 |
Coca-Cola |
Fanta Laranja - PET 250 ml |
1,59 |
13230 |
7894900020076 |
Coca-Cola |
Coca Cola Stevia - PET 2000 ml |
5,27 |
13231 |
7894900020007 |
Coca-Cola |
Coca Cola Stevia - LATA 350 ml |
2,11 |
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil posterior à data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Goiânia, aos
20 dias do mês de abril de 2016.
ADONIDIO NETO VIEIRA JUNIOR
Superintendente da Receita