INSTRUÇÃO NORMATIVA 13/2014-SRE, DE 30 DE JULHO DE 2014.

(Publicada no DOE de 31.07.14)

 

REVOGADA A PARTIR DE 18.06.19 PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 178/19-SRE

 

NOVOS VALORES ESTABELECIDOS PELA IN Nº 001/19-SIF

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

NOTAS:

1. Atualizada até a a Instrução Normativa nº 175/19-SRE;

2.                O art. 1º da Instrução Normativa nº 177/19-SRE, delega ao Superintendente de Informações Fiscais poderes para editar, alterar e publicar os atos normativos referentes às alterações relativas aos anexos desta Instrução Normativa.

Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável e bebida energética e isotônica.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441, e no art. 40, § 1º, do Anexo VIII, todos do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável e bebida energética e isotônica, enumerados no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, passam a ser os constantes do Anexo Único desta Instrução.

§ 1º Os preços constantes da pauta fiscal correspondem ao Preço Médio Ponderado Final (PMPF) da unidade, a varejo.

§ 2º Os códigos de barras apresentados na listagem correspondem ao código GTIN, sigla de Global Trade Item Number (Número Global de Item Comercial), identificador para itens comerciais, são os da unidade.

§ 3º Quando ocorrer saídas de embalagens com mais de uma unidade, onde o código de barras é diferente, deverá ser considerado como base de calculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, o valor de pauta da unidade multiplicado pela quantidade de unidades existentes na embalagem.

§ 4º Caso ocorra divergência entre a descrição do produto constante desta Instrução e o código de barras indicado, deve prevalecer, sempre para efeitos de aplicação do valor da pauta fiscal, a descrição adotada por esta Instrução.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 339/13-SAT de 31 de outubro de 2013.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Agosto de 2014.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Goiânia, aos 30 dias do mês de julho de 2014.

 

GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA

Superintendente da Receita


ANEXO I - PAUTA FISCAL DE BEBIDAS  (O Anexo I vigorou como anexo único até 31.12.17, quando foi renumerada pela Instrução Normativa nº 128/17-SRE - vigência: 01.01.18)

 

 

redação original

alteração 1

alteração 2

alteração 3

alteração 4

01.08.14 a 30.09.14

01.10.14 a 20.11.14

21.11.14 a 30.11.14

01.12.14 a 31.12.14

1.01.15 a 30.06.15

alteração 5

alteração 6

alteração 7

alteração 8

alteração 9

01.07.15 a 31.08.15

01.09.15 a 14.10.15

15.10.15 a 23.11.15

24.11.15 a 03.12.15

04.12.15 a 29.02.16

alteração 10

alteração 11

alteração 12

alteração 13

alteração 14

01.03.16 a 20.04.16

21.04.16 a 05.05.16

06.05.16 a 30.05.16

31.05.16 a 08.06.16

09.06.16 a 31.07.16

alteração 15

alteração 16

alteração 17

alteração 18

alteração 19

01.08.16 a 31.08.16

01.09.16 a 19.09.16

20.09.16 a 07.10.16

08.10.16 a 23.11.16

24.11.16 a 16.12.16

alteração 20

alteração 21

alteração 22

alteração 23

alteração 24

17.12.16 a 31.01.17

01.02.17 a 14.03.17

16.03.17 a 05.04.17

06.04.17 a 25.04.17

26.04.17 à 23.05.17

alteração 25

Alteração 26

Alteração 27

Alteração 28

Alteração 29

24.05.17 a 05.07.17

06.07.17 a 24.08.17

25.08.17 a 14.12.17

15.12.17 a 05.02.18

06.02.18 a06.02.18

alteração 30

alteração 31

Alteração 32

Alteração 33

Alteração 34

06.02.18 a 16.03.18

17.03.18 a 15.05.18

16.05.18 a 08.08.18

09.08.18 a 28.09.18

Sem vigência em função da alteração retroagir efeitos à 28.09.18

Alteração 35

alteração 36

alteração 37

Alteração 38

Alteração 39

29.09.18 a 18.11.18

19.11.18 a 22.01.19

23.01.19 a 10.03.19

11.03.19 a 09.05.19

10.05.19 A 18.06.19

 


Anexo II (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 128/17-SRE - vigência: 01.01.18)

PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA AGUA MINERAL (P/UNIDADE)

 

TIPO EMPALAGEM

VOLUME

SEM GÁS/COM GÁS

SEM GÁS/COM GÁS

NACIONAL

IMPORTADO

PLÁSTICO

ATÉ 200 ML

0,70

0,70

DE 201 A 350 ML

1,33

1,33

DE 351 A 500 ML

1,39

1,39

DE 501 A 600 ML

1,72

1,72

DE 601 A 1.000 ML

3,02

3,02

DE 1.001 A 1.250 ML

3,61

3,61

DE 1.251 A 1.500 ML

2,32

2,32

DE 1.501 A 2.000 ML

3,01

3,01

DE 2.001 A 3.000 ML

4,64

4,64

DE 3.001 A 8.000 ML

7,05

7,05

DE 8.001 A 10.000 ML

13,08

13,08

DE 10.001 A 20.000 ML

7,69

7,69

VIDRO/ALUMÍNIO

ATÉ 350 ML

3,64

8,50

DE 351 A 500 ML

15,75

DE 501 A 600 ML

10,92

DE 601 A 1.000 ML

16,04