INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2014-SRE, DE 30 DE JULHO DE 2014.
(Publicada no
DOE de 31.07.14)
REVOGADA A PARTIR DE
18.06.19 PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 178/19-SRE
NOVOS VALORES ESTABELECIDOS
PELA IN Nº 001/19-SIF
Este texto não
substitui o publicado no DOE
NOTAS:
1. Atualizada
até a a Instrução Normativa nº 175/19-SRE;
2. O art. 1º da Instrução Normativa nº 177/19-SRE, delega ao Superintendente de Informações Fiscais poderes para editar, alterar e publicar os atos normativos referentes às alterações relativas aos anexos desta Instrução Normativa.
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável e bebida energética e isotônica.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441, e no art. 40, § 1º, do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável e bebida energética e isotônica, enumerados no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, passam a ser os constantes do Anexo Único desta Instrução.
§ 1º Os preços constantes da pauta fiscal correspondem ao Preço Médio Ponderado Final (PMPF) da unidade, a varejo.
§ 2º Os códigos de barras apresentados na listagem correspondem ao código GTIN, sigla de Global Trade Item Number (Número Global de Item Comercial), identificador para itens comerciais, são os da unidade.
§ 3º Quando ocorrer saídas de embalagens com mais de uma unidade, onde o código de barras é diferente, deverá ser considerado como base de calculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, o valor de pauta da unidade multiplicado pela quantidade de unidades existentes na embalagem.
§ 4º Caso ocorra divergência entre a descrição do produto constante desta Instrução e o código de barras indicado, deve prevalecer, sempre para efeitos de aplicação do valor da pauta fiscal, a descrição adotada por esta Instrução.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 339/13-SAT de 31 de outubro de 2013.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Agosto de 2014.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Goiânia, aos
30 dias do mês de julho de 2014.
GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA
Superintendente da Receita
ANEXO I - PAUTA FISCAL DE BEBIDAS (O Anexo I vigorou como anexo único até
31.12.17, quando foi renumerada pela Instrução
Normativa nº 128/17-SRE - vigência: 01.01.18)
01.08.14 a 30.09.14 |
01.10.14 a 20.11.14 |
21.11.14 a 30.11.14 |
01.12.14 a 31.12.14 |
1.01.15 a 30.06.15 |
01.07.15 a 31.08.15 |
01.09.15 a 14.10.15 |
15.10.15 a 23.11.15 |
24.11.15 a 03.12.15 |
04.12.15 a 29.02.16 |
01.03.16 a 20.04.16 |
21.04.16 a 05.05.16 |
06.05.16 a 30.05.16 |
31.05.16 a 08.06.16 |
09.06.16 a 31.07.16 |
01.08.16 a 31.08.16 |
01.09.16 a 19.09.16 |
20.09.16 a 07.10.16 |
08.10.16 a 23.11.16 |
24.11.16 a 16.12.16 |
17.12.16 a 31.01.17 |
01.02.17 a 14.03.17 |
16.03.17 a 05.04.17 |
06.04.17 a 25.04.17 |
26.04.17 à 23.05.17 |
24.05.17 a 05.07.17 |
06.07.17 a 24.08.17 |
25.08.17 a 14.12.17 |
15.12.17 a 05.02.18 |
06.02.18 a06.02.18 |
06.02.18 a 16.03.18 |
17.03.18 a 15.05.18 |
16.05.18 a 08.08.18 |
09.08.18 a 28.09.18 |
Sem vigência em função da
alteração retroagir efeitos à 28.09.18 |
29.09.18 a 18.11.18 |
19.11.18 a 22.01.19 |
23.01.19 a 10.03.19 |
11.03.19 a 09.05.19 |
10.05.19 A 18.06.19 |
Anexo II (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 128/17-SRE - vigência: 01.01.18)
PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA AGUA MINERAL (P/UNIDADE)
TIPO EMPALAGEM |
VOLUME |
SEM GÁS/COM GÁS |
SEM GÁS/COM GÁS |
NACIONAL |
IMPORTADO |
||
PLÁSTICO |
ATÉ 200 ML |
0,70 |
0,70 |
DE 201 A 350 ML |
1,33 |
1,33 |
|
DE 351 A 500 ML |
1,39 |
1,39 |
|
DE 501 A 600 ML |
1,72 |
1,72 |
|
DE 601 A 1.000 ML |
3,02 |
3,02 |
|
DE 1.001 A 1.250 ML |
3,61 |
3,61 |
|
DE 1.251 A 1.500 ML |
2,32 |
2,32 |
|
DE 1.501 A 2.000 ML |
3,01 |
3,01 |
|
DE 2.001 A 3.000 ML |
4,64 |
4,64 |
|
DE 3.001 A 8.000 ML |
7,05 |
7,05 |
|
DE 8.001 A 10.000 ML |
13,08 |
13,08 |
|
DE 10.001 A 20.000 ML |
7,69 |
7,69 |
|
VIDRO/ALUMÍNIO |
ATÉ 350 ML |
3,64 |
8,50 |
DE 351 A 500 ML |
15,75 |
||
DE 501 A 600 ML |
10,92 |
||
DE 601 A 1.000 ML |
16,04 |