INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001/13-GSF, DE 19 DE ABRIL DE 2013

(PUBLICADA NO DOE de 23.04.13).

 

REVOGADA A PARTIR DE 06.08.19 PELA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/19-ges 

 

Nota:   Relativamente aos procedimentos previstos nesta instrução, vide a INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 001/19-SRC

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe sobre a adoção de procedimentos relacionados às demandas dos órgãos oficiais envolvidos nas atividades de representação fiscal para fins penais.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e no Decreto nº 5.983, de 5 de agosto de 2004, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Ficam as Delegacias Regionais de Fiscalização da Superintendência da Receita - SRE - responsáveis e encarregadas, no âmbito de suas respectivas circunscrições, pelo atendimento das providências fiscais relacionadas com as demandas das autoridades do Poder Judiciário, da Procuradoria Geral do Estado, do Ministério Público e da Polícia Civil devendo, para tanto:

I - estruturar, em suas sedes, o funcionamento de Núcleo Jurídico Regional, indicando para coordenar suas atividades um Auditor-Fiscal da Receita Estadual, com conhecimentos jurídicos;

II - disponibilizar os recursos humanos, logísticos e materiais necessários à execução das tarefas concernentes ao controle e atendimento dessas demandas, bem como priorizar o cumprimento das diligências e das medidas acautelatórias que confiram maior efetividade à ação judicial.

Art. 2º O Núcleo Jurídico Regional de cada Delegacia Regional de Fiscalização, sob a orientação da Coordenação dos Núcleos Jurídicos da Gerência de Recuperação de Créditos - GERC -, deve:

I - preparar e instruir as representações fiscais para encaminhamento ao órgão competente, mantendo atualizadas as informações relativas a todas as fases do processo, com elaboração mensal de relatórios analítico e sintético de forma a evidenciar a situação das representações fiscais;

II - receber as solicitações ou requisições das autoridades oficiais, providenciar a execução prioritária da respectiva diligência e acompanhar as tarefas até a conclusão do procedimento;

III - requerer, por meio de expediente próprio, aos órgãos competentes, a proposição de medidas judiciais urgentes, acautelatórias ou outras que visem a resguardar os interesses da fiscalização ou da administração tributária;

IV - formalizar solicitações ou requisições às autoridades policiais para, conforme o caso, prestar auxílio à fiscalização ou instaurar inquérito nas hipóteses de crimes conexos relacionados com a atividade fiscalizadora.

Art. 3º Fica a Coordenação dos Núcleos Jurídicos da Gerência de Recuperação de Créditos - CNJ-GERC - responsável e encarregada pelo planejamento, direcionamento e coordenação das atividades inerentes à propositura de representação fiscal para fins penais, executadas no âmbito dos Núcleos Jurídicos das Delegacias Regionais, incluindo, dentre outras atividades:

I - notificar trimestralmente os contribuintes cujos débitos estejam definitivamente constituídos, relativamente aos Processos Administrativos Tributários que apresentem indícios de crimes contra a ordem tributária;

II - disponibilizar em ambiente virtual, aos Núcleos Jurídicos Regionais, os processos administrativos tributários digitalizados, nos quais existem indícios de crimes contra a ordem tributária, para análise da viabilidade de proposição da representação fiscal;

III - oferecer suporte administrativo e jurídico aos Núcleos Jurídicos das Delegacias Regionais;

IV - utilizar e fornecer, quando solicitado, documentos, de preferência em ambiente virtual, às autoridades oficiais;

V - desenvolver ações visando à recuperação de créditos;

VI - acompanhar o cumprimento do disposto em convênios firmados entre a Secretaria de Estado da Fazenda e os órgãos envolvidos nas atividades descritas nesta instrução de serviço.

Art. 3º Cabe à Superintendência da Receita - SRE - interagir e cooperar com os diversos órgãos oficiais, com vistas a estabelecer parcerias em atividades de interesse fiscal, especialmente aquelas relacionadas às ações de natureza fiscal-tributária, com o objetivo de combater a sonegação.

Art. 4º Fica o Superintendente da Receita, no âmbito de suas atribuições, autorizado a baixar os demais atos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta instrução.

Art. 5º Fica revogada a Instrução de Serviço nº 20/07-GSF, de 28 de maio de 2007.

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,aos 19 dias do mês abril de 2013.

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda