DECRETO Nº 9.373, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
(publicado no doe de 31.12.18)
Exposição de motivos nº 7893/18
Este
texto não substitui o publicado no doe
Nota: Atualizado pelo Decreto nº 9.441
Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário
- CAT -, aprovado pelo Decreto nº
6.930, de 09 de junho de 2009Decreto
nº 6.930, de 09 de junho de 2009.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, IV, da
Constituição do Estado de Goiás, em conformidade com o disposto no art. 65 da
Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 201800004089297,
DECRETA:
Art. 1º Os
dispositivos adiante indicados do Regimento Interno do Conselho Administrativo
Tributário - CAT -, aprovado pelo Decreto nº_6.930 de 09 de junho de 2009,
passam a vigorar com os seguintes acréscimos, supressões e modificações:
“REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO –- CAT
..................................................................................................................................................
Art. 1º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º Não será proferida decisão que
implique afastamento da aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade,
ressalvadas as hipóteses em que esta tenha sido declarada pelo Supremo Tribunal
Federal -STF- em:
I - ação direta de inconstitucionalidade;
II - recurso extraordinário em ação de
repercussão geral;
III - recurso extraordinário processado
normalmente, quando se tratar de entendimento reiterado.
§ 5º Observado o disposto no § 4º, deverá
ser acatada nos julgamentos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
-STJ- adotada em sede do recurso repetitivo sempre que constatadas a sua
adequação e pertinência com o caso concreto.
§ 6º Poderão ser suspensos, pelo prazo de
até 1 (um) ano, por ato do Conselho Superior, na fase de julgamento em que se
encontrarem, os processos administrativos tributários:
I - que versarem sobre questão de direito
pendente de julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, submetida ao rito de julgamento dos recursos
extraordinário ou especial repetitivos, cujos recursos tenham sido afetados na
forma do art. 1037 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015);
II - cuja decisão de mérito depender de
resolução de questão prejudicial, que constitua o objeto principal de processo
em tramitação no Poder Judiciário, em relação à qual tenha sido proferida
decisão favorável ao sujeito passivo, ainda que em caráter liminar.
§ 7º Além da observância das normas
específicas dos arts. 107 a 112 do Código Tributário Nacional (Lei federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), a legislação tributária será interpretada de
modo a preservar a unidade e a coesão do sistema de princípios e normas da
ordem jurídica.
§ 8º No caso de conflito entre normas da
legislação tributária, adotar-se-á interpretação que preserve a integridade da
norma de maior valor hierárquico.
..................................................................................................................................................
Art. 4º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Conselheiro,
quando for relator ou autor do voto vencedor em julgamento cameral, fica
impedido de atuar como relator em recurso apresentado ao Conselho Superior.
..................................................................................................................................................
Art. 6º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5º As disposições do § 3º aplicam-se ao
Conselho Superior em julgamento de Processo de Restituição.
§ 6º Na hipótese do inciso I do § 3º, a
Câmara Julgadora pode determinar a ciência imediata da parte ou de seu
representante, que se fizer presente à sessão de julgamentos, por meio da
entrega de cópia do ato que exige exibição de documento, livro ou coisa,
comprovada mediante recibo.
§ 7º As diligências e as revisões de
procedimento fiscal não podem ser condicionadas à participação do contribuinte
ou de seu representante legal.
..................................................................................................................................................
Art. 9º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - no Conselho Superior, quando contêm:
a) recurso para o Conselho Superior,
inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;
..................................................................................................................................................
Art. 10. As decisões reiteradas e uniformes
do Conselho Superior serão consubstanciadas em súmula de observância
obrigatória no âmbito dos órgãos de julgamento do CAT.
§ 1º Considera-se reiterada a decisão
relativa à matéria submetida ao Conselho Superior por 5 (cinco) ou mais vezes.
§ 2º A proposta de enunciado de súmula
poderá ser apresentada pelo Presidente do CAT, por Conselheiro e pelo Gerente
da Representação Fazendária, nesse caso, com a anuência do Superintendente
Executivo da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.
§ 3º A referência a súmula pelo seu número
identificador dispensará a decisão de outras fundamentações, devendo, contudo,
ser demonstrada, expressamente, a correlação entre ela e a matéria decidida.
Art. 10-A. A proposição de aprovação,
revisão ou cancelamento de súmula será encaminhada à Secretaria-Geral do CAT,
acompanhada de cópia de, no mínimo, 5 (cinco) decisões reiteradas do Conselho
Superior, com o mesmo entendimento sobre a matéria a ser sumulada, devendo
conter:
I - exposição de motivos;
II - proposta de redação para o enunciado
e, sendo o caso, de redações alternativas.
§ 1º Recebida a proposta, as peças que a
compõem devem ser autuadas e os autos encaminhados ao Presidente do CAT, a
quem, considerando o atendimento aos requisitos formais previstos neste artigo,
cabe dar seguimento ao processo ou determinar a devolução dos autos ao autor da
proposta para o fim de emendá-la.
§ 2º Seguindo o processo, o Presidente do
CAT determinará:
I - o sorteio do relator;
II - a realização de sessão para
deliberação sobre a matéria;
III - a notificação do Gerente da
Representação Fazendária, caso não seja ele o autor da proposição, para sobre
ela apresentar parecer, o qual deve ser encaminhado à Secretaria Geral até o
10º (décimo) dia anterior à data prevista para a sessão.
§ 3º Participarão da sessão para
deliberação sobre a súmula a totalidade dos Conselheiros, convocados na forma
do art. 66-A, devendo a eventual ausência de Conselheiro efetivo na sessão ser
suprida mediante sorteio entre os suplentes da mesma representação do ausente.
§ 4º Fica impedido para a relatoria o
Conselheiro autor da proposição.
§ 5º A sessão deve ser convocada com, no
mínimo, 25 (vinte e cinco) dias de antecedência, por meio de pauta, ocasião em
que a Secretaria-Geral deve providenciar a distribuição de cópia dos autos para
os Conselheiros, mediante recibo.
§ 6º Os textos de redações alternativas
podem ser entregues à Secretaria-Geral, até o 10º (décimo) dia anterior à data
prevista para a sessão.
§ 7º Esgotado o prazo de que trata o § 6º,
o relator pode oferecer redação substitutiva que harmonize a redação
originalmente proposta com as alternativas apresentadas, até o 5º (quinto) dia
útil anterior à data prevista para a sessão.
§ 8º Iniciada a sessão, o Presidente
concederá a palavra ao relator para apresentação de seu relatório e, em
seguida, será aberto prazo de 15 (quinze) minutos para a Representação
Fazendária apresentar manifestação em sustentação oral.
§ 9º Durante a sessão os Conselheiros podem
propor alterações na redação originalmente proposta ou na apresentada pelo
relator, devendo o texto final para votação ser obtido mediante consenso, com
mediação do Presidente.
§ 10. Considera-se aprovada a súmula cuja
proposta obtiver voto favorável de, no mínimo, 3/4 (três quartos) dos
Conselheiros participantes da sessão, excluído da contagem o Presidente do CAT.
§ 11. Da sessão que aprovar Súmula
lavrar-se-á ata, a ser assinada pelos Conselheiros e pelo Presidente e pelo
Secretário-Geral do CAT.
§ 12. Aprovada a súmula, o CAT deverá
providenciar sua publicação, com a íntegra da decisão que a fundamentou, no
Diário Oficial e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 13. A súmula poderá ser revista ou
cancelada a qualquer tempo, observados o rito e as disposições contidas neste
artigo.
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Art. 11-A. A propositura, a qualquer tempo,
de ação judicial com o mesmo objeto submetido à apreciação no processo
administrativo tributário importa em renúncia ao direito de defesa na esfera
administrativa e desistência da impugnação ou do recurso acaso interposto,
tornando-se sem efeito qualquer decisão eventualmente proferida relativamente à
matéria contestada judicialmente, devendo os autos serem encaminhados
diretamente ao órgão responsável pela gestão da dívida ativa.
Parágrafo único. O curso do processo
administrativo tributário terá seguimento, se contiver matéria distinta daquela
versada no processo judicial, ficando a apreciação restrita à matéria
diferenciada.
Art. 11-B. O pagamento ou o parcelamento,
em qualquer fase de tramitação do processo, de parte ou da totalidade do valor
reclamado em lançamento tributário, relativamente à parcela paga ou parcelada,
importa em:
I - reconhecimento do débito;
II - renúncia ao direito de defesa;
III - desistência da impugnação ou do
recurso acaso interposto;
IV - encerramento da fase contenciosa.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo,
fica sem efeito qualquer decisão administrativa recorrível favorável ao sujeito
passivo, eventualmente proferida, relativamente ao valor pago ou parcelado.
§ 2º No caso de pagamento ou parcelamento
parcial do valor reclamado, o julgamento deve prosseguir quanto à parte
litigiosa remanescente.
Art. 11-C. Nas hipóteses em que houver
pluralidade de sujeitos passivos, o parcelamento total do crédito tributário
deferido a um dos autuados suspende a apreciação de impugnações ou recursos apresentados
pelos demais.
Parágrafo único. Denunciado o
parcelamento, o julgamento das impugnações ou recursos apresentados pelos
demais autuados retoma o curso normal.
Art. 12.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
X - se a matéria discutida foi
submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição, se for o
caso;
XI - os pedidos com as suas
especificações.
Parágrafo único. Os pedidos
referidos nos incisos VI, VII e XI devem ser formulados especificadamente em
tópico próprio constante do final da peça defensória, observando-se o § 2º do
art. 18 deste Regimento.
..................................................................................................................................................
Art. 13.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - em segunda instância, à
Gerência Especial de Preparo Processual -GEPRO-.
..................................................................................................................................................
Art. 16.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º O recurso apresentado pela
Representação Fazendária que pleitear a reforma de sentença que tenha acolhido
a decadência do direito de constituição do crédito tributário deverá conter,
necessariamente, manifestação sobre o mérito e demais questões pertinentes ao
processo, cabendo ao sujeito passivo contraditá-lo em sua integralidade.
Art. 16-A. O recurso devolve à Câmara
Julgadora o conhecimento de toda a matéria impugnada.
§ 1º Se o processo estiver em condições de
imediato julgamento, a Câmara Julgadora deve decidir desde logo o mérito
quando:
I - reformar sentença que tenha declarado a
nulidade “ab initio” do processo;
II - constatar a omissão no exame de um dos
pedidos, hipótese em que deverá julgá-lo;
III - decretar a nulidade de sentença por
falta de fundamentação.
§ 2º Quando reformar sentença que reconheça
a decadência, a Câmara Julgadora, se possível, julgará o mérito, examinando as
demais questões, sem determinar o retorno do processo à primeira instância.
§ 3º Para fins de aplicação do disposto nos
§§ 1º e 2º deste artigo, a Câmara Julgadora poderá, se necessário, determinar a
realização de diligências.
Seção V
Do Recurso para o Conselho Superior
Art. 17. Cabe recurso para o Conselho
Superior, quanto à decisão cameral:
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
a) divergente de decisão cameral
não reformada ou de decisão do Conselho Superior, que tenha tratado de matéria
idêntica;
..................................................................................................................................................
§ 2º O recurso ao Conselho Superior
pode ser contraditado pela parte contrária.
..................................................................................................................................................
§ 4º Após verificação do
cumprimento dos pressupostos básicos de admissibilidade previstos no caput, havendo pedido de diligência não
admitido em decisão cameral, o Conselho Superior poderá determinar a realização
desta se entender necessária à solução da lide, devendo os autos do processo,
após o cumprimento da diligência, retornarem para nova apreciação de Câmara
Julgadora.
§ 5º O recurso remete o processo ao
conhecimento do Conselho Superior para apreciação do acórdão proferido, não
comportando:
..................................................................................................................................................
§ 6º O recurso apresentado pela
Representação Fazendária que pleitear a reforma de acórdão que tenha acolhido a
decadência do direito de constituição do crédito tributário conterá,
necessariamente, manifestação sobre o mérito e demais questões pertinentes ao
processo, cabendo ao sujeito passivo contraditá-lo em sua integralidade.
§ 7º Não cabe recurso ao Conselho Superior
de decisão, unânime ou não, de qualquer das câmaras Julgadoras que adote
adequadamente o entendimento de súmula de jurisprudência do CAT.
§ 8º Se o processo estiver em condições de
imediato julgamento, o Conselho Superior deve decidir desde logo o mérito
quando constatar a omissão no acórdão recorrido do exame de um dos pedidos,
hipótese em que deverá julgá-lo.
§ 9º Quando reformar acórdão que reconheça
a decadência, o Conselho Superior, se possível, julgará o mérito, examinando as
demais questões, sem determinar o retorno do processo à instância inferior.
..................................................................................................................................................
Art. 18. O Julgador de Primeira
Instância, a Câmara Julgadora ou o Conselho Superior, em seu julgamento, devem
decidir obedecendo à seguinte ordem de apreciação:
..................................................................................................................................................
§ 1º Quando puder decidir sobre o
mérito a favor da parte a quem aproveitaria o acatamento da preliminar, o órgão
julgador não deve pronunciá-la. Nesse caso, em se tratando de julgamento cameral,
a decisão sobre o mérito deverá ocorrer por unanimidade de votos.
§ 2º Somente serão objeto de
pronunciamento e decisão por parte do órgão julgador as questões preliminares e
de mérito que constem expressamente do rol dos pedidos formulados pela parte,
ressalvadas as questões suscitadas de ofício pelo Julgador ou pelo Conselheiro,
desde que devidamente fundamentadas.
§ 3º Ocorrendo falhas processuais
sanáveis que influenciem na solução do litígio, a autoridade ou órgão julgador
deverá, em primeiro lugar, corrigi-las ou determinar o cumprimento de
providências corretivas.
..................................................................................................................................................
§ 5º Em julgamento cameral ou do
Conselho Superior, cada questão constitutiva do mérito propriamente dito e
relacionada na alínea “c” do inciso III do caput será apreciada em votação
distinta.
Art. 19.
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..................................................................................................................................................
§ 1º A indicação do número da
súmula, a transcrição de seu texto e a demonstração de que a matéria sob
julgamento constitui hipótese de sua aplicação dispensam a decisão de outras
fundamentações.
..................................................................................................................................................
§ 7º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - pelo Conselho Superior,
quando relativas às suas próprias decisões ou na impossibilidade de reunião da
totalidade de Conselheiros mencionada no inciso II, devendo, se possível, serem
colhidas novas assinaturas dos subscritores da peça objeto da correção.
..................................................................................................................................................
Art. 20.
.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único.
......................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - Auto de Infração cujo valor
atualizado do crédito tributário não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
na data de sua lavratura.
..................................................................................................................................................
Art. 21.
.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - pelo Conselho Superior, quanto
ao recurso de decisão de Câmara Julgadora e respectiva contradita.
§ 1º O julgamento em segunda
instância é realizado em sessões públicas, camerais ou do Conselho Superior.
..................................................................................................................................................
Art. 22.
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§ 1º As sessões de julgamento podem
ser antecipadas ou adiadas pelo Conselho Superior, mediante proposição de
Conselheiro, desde que, cumulativamente:
..................................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
I - quando houver expectativa de
que a sessão ultrapasse 4 (quatro) horas, hipótese em que deve ser marcada nova
data para julgamento mediante consulta aos representantes da partes que se
fizerem presentes;
II - indicando a nova data do
julgamento, havendo pedido fundamentado da parte interessada;
..................................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................................
I - antecipar o julgamento de
processo já pautado para sessão de Câmara Julgadora ou do Conselho Superior,
havendo requerimento fundamentado da parte interessada e concordância da parte
adversa;
II - adiar julgamento de Câmara
Julgadora ou do Conselho Superior por mais de 30 (trinta) dias, indicando a
nova data do julgamento, se houver pedido escrito e fundamentado da parte
interessada.
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Art. 23. Na composição das mesas das
Câmaras Julgadoras e do Conselho Superior, devem ser intercalados os
Conselheiros da representação do fisco e da representação dos contribuintes, a
partir do Presidente ou Coordenador de Câmara, respectivamente, no sentido
anti-horário.
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Art. 25. As sessões de julgamento
são abertas pelo Presidente do Conselho Superior ou Coordenador da Câmara
Julgadora, ou por seu substituto, com a presença de qualquer número de
Conselheiros, mas as deliberações só podem ser tomadas com a presença de no
mínimo a metade dos componentes da Câmara Julgadora ou metade mais um dos
componentes do Conselho Superior, excluídos da contagem o Presidente e o
Coordenador, e quem os substituir, devendo ser mantida a proporcionalidade
entre os membros de cada representação.
§ 1º Na impossibilidade de
substituição de Conselheiro ausente, impedido ou que se declarar suspeito, a
proporcionalidade a que se refere o caput deve ser obtida mediante a
retirada da composição do órgão julgador do último Conselheiro, na ordem de
julgamento, da representação diversa do ausente. Este procedimento se repetirá
tantas vezes quantas necessárias para o atingimento da proporcionalidade,
respeitado o quórum mínimo de deliberação.
..................................................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................................
I - tratando-se do relator, o
processo deve ser redistribuído na própria sessão de julgamento, mediante
sorteio, para um dos Conselheiros presentes, ficando desde já marcada a nova
data de julgamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
..................................................................................................................................................
§ 4º-A O Presidente do Conselho
Superior ou Coordenador da Câmara Julgadora podem incluir no sorteio a que se
refere o inciso I do § 4º Conselheiro Suplente, ainda que não presente, que
venha estar disponível na data de realização do novo julgamento.
§ 5º Lavrar-se-á ata das sessões de
julgamento, subscrita pelo Secretário-Geral ou servidor designado para dar
suporte técnico à Câmara Julgadora ou ao Conselho Superior, a qual, após sua
aprovação, deve ser assinada pelo Coordenador da Câmara ou Presidente do
Conselho Superior e demais Conselheiros.
..................................................................................................................................................
§ 7º A ata, as resoluções e os
acórdãos devem ficar à disposição dos Conselheiros no recinto do órgão
julgador, antes da sessão em que forem submetidos a aprovação.
§ 8º As sessões de julgamento podem
ser registradas com emprego de tecnologia de gravação de som ou de som e imagem
e disponibilizadas na rede mundial de computadores.
Art. 26. As sessões de julgamento
são abertas pelo Presidente do Conselho Superior ou pelo Coordenador da Câmara,
adotando-se, preferencialmente, a seguinte ordem dos trabalhos:
I - discussão e aprovação de ata de
sessão anterior, após verificação do quorum mínimo;
II - julgamento de processos;
III - discussão e aprovação de
resoluções e acórdãos;
IV - comunicação de expediente.
Art. 27. .....................................................l...............................................................................
..................................................................................................................................................
IV - houver razões de ordem
prática, lógica ou de economia processual.
Art. 28. Ao apregoar o processo
para julgamento, o Presidente do Conselho Superior ou o Coordenador da Câmara
deve anunciá-lo pelo número de ordem da pauta, pelo número da impugnação ou do
recurso e pelo nome da parte autora e da parte adversa e, em seguida, dará a
palavra ao relator, para apresentar o relatório, sem manifestação de voto.
§ 1º Após a apresentação do
relatório, podem usar da palavra, sucessivamente, a parte autora da impugnação
ou do recurso e a parte adversa, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, sendo
admitidos, também de forma sucessiva, mais 5 (cinco) minutos, sem apartes.
..................................................................................................................................................
§ 4º Os processos em pauta de um
mesmo sujeito passivo referentes à mesma matéria podem ser julgados
simultaneamente, aplicando-se o tempo para manifestação oral, referido no § 1º,
por conjunto de processos, podendo este ser estendido a pedido da parte e a
critério do Presidente do Conselho Superior ou do Coordenador da Câmara.
§ 5º Na sustentação oral, a parte
pode, mediante prévia comunicação ao Presidente do Conselho Superior ou ao
Coordenador da Câmara, destinar parcela de seu tempo para que outra pessoa se
manifeste sobre questão técnica referente à matéria em julgamento.
Art. 29. Encerrados os debates, é
facultado a qualquer Conselheiro pedir conferência do processo, a ser realizada
na própria sala de julgamentos, em público, na qual pode:
I - formular indagação sobre
situação de fato, relacionada com o processo, dirigida ao relator, ao autor do
pedido de vista, às partes, à autoridade fiscal, à testemunha ou ao autor de
peça técnica constante dos autos;
..................................................................................................................................................
III - examinar os autos e fazer
ponderações sobre questão de fato ou de direito relativa ao processo.
Parágrafo único. A formulação de
indagação às partes ou seus representantes, à autoridade fiscal, à testemunha
ou ao autor de peça técnica constante dos autos, que se fizerem presentes à
sessão de julgamento, será feita com a mediação do Presidente do Conselho
Superior ou ao Coordenador da Câmara.
Art. 30.
.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º A definição da data do retorno
do processo a julgamento cabe ao Presidente do Conselho Superior ou Coordenador
da Câmara, ouvidos o autor do pedido de vista e as partes.
..................................................................................................................................................
Art. 31-A Caso seja deferida ao
sujeito passivo ou ao representante fazendário a apresentação de elemento de
prova durante a sessão de julgamento, a parte adversa faz jus ao sobrestamento
do processo pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a fim de tomar conhecimento
da prova, podendo dispensá-lo, se assim o quiser.
Art. 32. Após os debates e a
conferência, estando os Conselheiros em condições de decidir, o Presidente do
Conselho Superior ou o Coordenador da Câmara deve colher o voto do relator,
seguido dos demais Conselheiros, em sentido anti-horário.
§ 1º Percebendo o relator a
possibilidade de solução simples do processo, perante a jurisprudência
dominante no CAT ou a pouca complexidade do caso em julgamento, poderá anunciar
previamente seu voto.
..................................................................................................................................................
§ 3º O conselheiro que modificar
seu convencimento no curso da votação pode retificar seu voto, desde que antes
do anúncio do resultado do julgamento pelo Presidente do Conselho Superior ou
Coordenador da Câmara.
Art. 33. As decisões proferidas nas
Câmaras Julgadoras e no Conselho Superior são tomadas por maioria de votos.
§ 1º Para efeito da contagem dos
votos, caso existam, em decisão de mérito, votos divergentes quanto ao valor do
crédito tributário exigível, os votos pelo acolhimento da procedência em parte
do lançamento fiscal consideram-se contidos nos votos que acolhem a procedência
total do lançamento ou nos votos que acolhem a procedência parcial em maior
valor.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º,
os diversos votos serão dispostos, com os respectivos valores, em ordem
decrescente de grandeza e serão contados, do maior para o menor valor
considerado, até que alcancem ou superem a metade dos votos totais,
prevalecendo, para definição da divergência, o voto relativo ao menor valor
considerado na contagem.
§ 3º Em caso de empate, o
Coordenador da Câmara ou Presidente do Conselho Superior deve proferir o voto
de desempate, decidindo entre as alternativas empatadas.
Art. 34.
.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º O acórdão, após aprovado em
sessão do órgão de julgamento, deve ser assinado por seu autor ou autores e
pelo Presidente do Conselho Superior ou pelo Coordenador da Câmara.
§ 5º Ocorrendo renovação anual da
composição das Câmaras Julgadoras, as resoluções e os acórdãos pendentes devem
ser aprovados em sessão do Conselho Superior.
..................................................................................................................................................
Art. 35. A restituição do tributo
pago indevidamente pelo sujeito passivo, decorrente de lançamento, deve ser
feita após o reconhecimento do direito a esta pelo Conselho Superior, em
instância única.
§ 1º Inicia-se o Processo de
Restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que
prove haver assumido o encargo financeiro, cabendo ao Presidente do CAT
determinar as providências necessárias ao preparo, distribuição e julgamento do
processo.
..................................................................................................................................................
Art. 37.
.....................................................................................................................................
I - pelo titular da
Superintendência de Recuperação de Créditos - SRC - da
Superintendência Executiva da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda,
referente a:
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
a)
a) .............................................................
..................................................................................................................................................
2. relativa à sentença em instância
única, quando esta, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior,
relativa a matéria idêntica, emanada do Conselho Superior;
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - da jurisprudência emanada do
Conselho Superior divergente da sentença em instância única.
..................................................................................................................................................
§ 4º O pedido de revisão
extraordinária não se aplica à decisão proferida pelo Conselho Superior,
ressalvada a relativa à inadmissão ou perempção de recurso.
..................................................................................................................................................
§ 6º ..........................................................................................................................................
I - em se tratando de crédito
tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa,
desde que a admissão se refira à totalidade do lançamento, devendo o processo
ser remetido à referida SRC para esse fim;
..................................................................................................................................................
Art. 38. Não será admitido o pedido
de Revisão Extraordinária apresentado após decorridos 5 (cinco) anos contados
do vencimento do último prazo para pagamento do crédito tributário ou para
apresentação de defesa administrativa.
Art. 39. Compete ao Conselho
Superior a apreciação, sem realização de diligências, do pedido de revisão
extraordinária admitido pelo Presidente do CAT.
..................................................................................................................................................
Art. 40.
.....................................................................................................................................
Parágrafo único. A retificação ou o
cancelamento da inscrição em dívida ativa e a comunicação à Procuradoria-Geral
do Estado devem ser efetuados pela SRC por determinação do Presidente do CAT.
..................................................................................................................................................
Art. 44.
.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - Conselho Superior - CONSUP;
..................................................................................................................................................
Parágrafo único.
......................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - Gerência Especial de Preparo
Processual - GEPRO.
..................................................................................................................................................
Art. 45.
.....................................................................................................................................
Parágrafo único. O Presidente do
Conselho Administrativo Tributário não integra as Câmaras Julgadoras e tem
direito a voto nas sessões do Conselho Superior, quando ocorrer empate na
votação.
Art. 46.
.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - presidir o Conselho Superior;
..................................................................................................................................................
VI - elaborar escala a ser cumprida
por Conselheiro Suplente para o fim de, mediante convocação prévia ou imediata
do Coordenador de Câmara ou do próprio Presidente, substituir Conselheiro
efetivo em julgamento de processo;
VII - fixar dias, horários e locais
de realização das sessões de julgamento e aprovar, inclusive quanto à primeira
instância, a distribuição de processos proposta pela Secretaria-Geral;
VIII - convocar sessões de
julgamento das Câmaras Julgadoras e do Conselho Superior, inclusive adicionais,
complementares ou extraordinárias;
..................................................................................................................................................
XI - designar servidores para dar
suporte técnico-administrativo ao funcionamento a cada uma das Câmaras e do
Conselho Superior ou para desempenhar atividades específicas no âmbito do CAT;
..................................................................................................................................................
XIV - indicar ao Secretário da
Fazenda os nomes dos funcionários a serem designados para as funções de chefia
ou coordenação, inclusive em substituição, no caso de férias e outros
afastamentos legais;
..................................................................................................................................................
XXIII - convocar a totalidade dos
Conselheiros efetivos para:
a) aprovação de resoluções
relativas à matéria processual;
b) aprovação, revisão e
cancelamento de súmulas do CAT;
c) sorteio dos membros das Câmaras
Julgadoras e da ordem de assento no Conselho Superior;
d) deliberação sobre assuntos
administrativos relevantes para o regular funcionamento dos órgãos de
julgamento e de apoio do CAT.
XXIV - indicar nomes ao Secretário
da Fazenda para o exercício da função de Julgador de Primeira Instância;
XXV - praticar outros atos na
esfera de sua competência.
Parágrafo único.
......................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - analisar Processo de Revisão
Extraordinária e elaborar minuta de despacho decisório em pedido de revisão
apresentado pelo sujeito passivo e pela SRC;
..................................................................................................................................................
XIII - elaborar, até o 10° (décimo)
dia do mês de janeiro de cada ano, relatório sobre atividades desenvolvidas pelo
CAT no exercício anterior;
..................................................................................................................................................
Art. 47.
.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º As substituições do Presidente
pelo Vice-Presidente não prejudicam a atuação desse último como Conselheiro,
exceto em caso de licença prêmio, licença para tratamento de saúde, férias ou
vacância, hipóteses em que o Vice-Presidente perceberá a ajuda de custo
atribuída ao cargo de Presidente, proporcionalmente ao período de substituição.
..................................................................................................................................................
Seção III
Do Conselho Superior
Art. 48. O Conselho Superior,
integrado pelo Presidente do CAT e por mais 10 (dez) Conselheiros efetivos,
atuará em duas Câmaras Superiores de Julgamento, funcionando uma de cada vez,
alternadamente, observado o seguinte:
I - da Primeira Câmara Superior
participarão os membros da Primeira e Segunda Câmaras Julgadoras;
II - da Segunda Câmara Superior
participarão os membros da Terceira e Quarta Câmaras Julgadoras.
§ 1º As sessões de julgamento do
Conselho Superior serão convocadas com a alternância das Câmaras Superiores a
que se refere este artigo.
§ 2º A distribuição dos
Conselheiros nos assentos da mesa do Conselho Superior é efetuada, mediante
sorteio, com observância da forma intercalada prevista no art. 23, antes da
primeira sessão cameral do ano, vigorando até o último dia do ano civil.
§ 3º O Conselho Superior será
presidido pelo Presidente do CAT, ou seu substituto, o qual somente votará no
caso de empate.
Art. 49. Ao Conselho Superior
compete:
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
a) recurso para o Conselho Superior
referente a acórdão proferido por Câmara Julgadora;
..................................................................................................................................................
V - aprovar resolução relativa a
processo em apreciação;
..................................................................................................................................................
Art. 50. São atribuições do
Presidente do Conselho Superior:
I - dirigir os trabalhos das
sessões de julgamento, tomando as medidas necessárias ao seu bom andamento;
..................................................................................................................................................
IV - proferir voto nas sessões de
julgamento, em caso de empate na votação;
V - assinar certidões de julgamento
do Conselho Superior em conjunto como o Secretário-Geral, o autor do voto
vencedor e, se houver, o autor do primeiro voto em separado ou vencido;
VI - assinar acórdãos e resoluções
aprovados pelo Conselho Superior;
VII - praticar outros atos
inerentes à função.
..................................................................................................................................................
Art. 51. As Câmaras Julgadoras, em
número de 4 (quatro), são compostas por 5 (cinco) Conselheiros efetivos, sendo
a Primeira e Terceira Câmaras integradas majoritariamente por membros da
representação do fisco e a Segunda e Quarta Câmaras integradas majoritariamente
por membros da representação dos Contribuintes.
§ 1º Os membros das Câmaras Julgadoras
são escolhidos alternadamente entre os integrantes das duas representações,
antes da primeira sessão cameral do ano, mediante sorteio, vigorando a
composição resultante para o ano civil seguinte.
§ 2º As Câmaras Julgadoras são
coordenadas por um dos Conselheiros integrantes da representação majoritária,
alternando-se quadrimestralmente a coordenação entre os membros da
representação, segundo a ordem do sorteio realizado na forma do § 1º.
§ 3º A alternância da coordenação,
referida no § 2º, implicará rotatividade, no sentido horário, na posição de
assento dos integrantes da composição majoritária.
§ 4º Ocorrendo o preenchimento de
apenas 2 (duas) vagas de Conselheiros efetivos da representação majoritária na
data do sorteio a que se refere o § 1º, a alternância na coordenação será feita
semestralmente.
§ 5º Se, durante o ano civil,
ocorrer a vacância do mandato de Conselheiro efetivo, o tempo de coordenação
não exercido pelo Conselheiro que se retirou será distribuído aos demais
Conselheiros, da mesma representação, devendo a coordenação, enquanto perdurar
a vacância, ser alternada mensalmente.
Art. 51-A. Quando o Coordenador da
Câmara Julgadora desempenhar a função de relator, a coordenação deve ser
exercida por outro Conselheiro efetivo, dada preferência àquele com maior tempo
de mandato, ou por Conselheiro suplente, sempre da mesma representação.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Coordenador assumirá, na ordem
de votação, a posição de quem o estiver substituindo na coordenação.
§ 2º A regra de substituição da
coordenação prevista no caput aplica-se também nos casos de
impedimento, suspeição ou ausência do coordenador.
..................................................................................................................................................
Art. 53.
.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - proferir voto de desempate,
ocasião em que deverá decidir entre as alternativas empatadas, sem direito a
vista do processo;
V - assinar certidões de julgamento
cameral em conjunto com o servidor designado para dar suporte
técnico-administrativo ao funcionamento da Câmara, o autor do voto vencedor e,
se houver, o autor do primeiro voto em separado ou vencido;
..................................................................................................................................................
Art. 55. Os Conselheiros, nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 4 (quatro) anos, compõem as
Câmaras Julgadoras e o Conselho Superior.
§ 1º O mandato de Conselheiro
inicia-se na data da sua posse.
§ 2º Findo o mandato, o Conselheiro
deve permanecer no exercício de suas funções, até a posse de seu sucessor,
respeitado o prazo máximo de noventa dias.
§ 3º Os Conselheiros representantes
dos contribuintes não poderão ser integrantes dos quadros de servidores
públicos ativos ou inativos de qualquer Poder, ou de empresas de que a
Administração Pública tenha participação, ou de estrutura fundacional ou
autárquica.
§ 4º Excetuam-se da vedação
prevista no § 3º os servidores inativados no cargo há mais de cinco anos.
§ 5º Em cada ano, os Conselheiros
efetivos ou suplentes da representação dos contribuintes terão direito ao
afastamento de suas atividades por até 20 (vinte) sessões de julgamento,
consecutivas ou não, conforme procedimento definido em ato do Presidente do
CAT.
Art. 55-A. A nomeação de
Conselheiro deve ser feita após a indicação de nome, em lista simples:
I - quanto aos representantes do
fisco, pelo Secretário da Fazenda, dentre os Auditores-Fiscais da Receita
Estadual -AFRE-, classe Especial;
II - quanto aos representantes dos
contribuintes:
a) pela Federação de Agricultura,
pela Federação do Comércio e pela Federação da Indústria, cabendo a cada
Federação a indicação de 2 (dois) representantes;
b) pelos Conselhos Regionais de
Economia, Contabilidade e Administração, cabendo a cada Conselho a indicação de
1 (um) representante;
c) pela Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção Goiás, cabendo-lhe a indicação de 1 (um) representante.
Parágrafo único. Devem ser
nomeados, ainda, Conselheiros suplentes, em número de 6 (seis) para cada
representação, destinando-se as vagas da representação dos contribuintes para
as Federações indicadas na alínea “a” do inciso II deste artigo, obedecendo-se
aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação dos Conselheiros efetivos.
Art. 55-B. A indicação de nomes
para a função de Conselheiro a que se refere o art. 55-A, será precedida de
processo seletivo a ser realizado no âmbito da Secretaria da Fazenda e das
entidades representativas dos contribuintes, no qual será aferido o atendimento
aos requisitos de idade mínima, diplomação em curso superior, ilibada reputação
e notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, devendo ser observados os
seguintes critérios:
I - publicação prévia de Edital de
Convocação para o certame, de modo a lhe conferir ampla divulgação, devendo ser
assegurado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para inscrição de interessados;
II - habilitação para o processo
seletivo mediante a comprovação da condição de:
a) brasileiro nato ou naturalizado
e da idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos, por meio da apresentação de cédula
de identidade ou documento equivalente e, se for o caso, de documento
comprobatório de naturalização;
b) graduado em curso superior, por
meio da apresentação de diploma expedido por instituição de ensino superior
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
c) ilibada reputação, por meio da
apresentação:
1. de Certidões Negativas Criminal
Estadual e Federal, relativamente a crimes contra a ordem tributária e crimes
contra a administração pública, e de Certidão Negativa quanto à condenação por
ato de improbidade administrativa;
2. no caso de servidor público, de
certidão negativa de inabilitação para promoção ou investidura em cargo,
função, mandato ou emprego público estadual (Lei nº 10.460/88, art. 319).
III - Aferição de notórios
conhecimentos jurídicos e fiscais dos candidatos, na forma estabelecida nesta
Seção, mediante sistema de avaliação:
a) de títulos, e
b) de experiência profissional.
Art. 55-C. A avaliação de títulos
consistirá na atribuição de pontuação obrigatória para os seguintes itens:
a) graduação no curso superior de
direito;
b) titulação referente à
pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu” em área de conhecimento vinculada
à matéria fiscal, tributária, contábil ou à administração pública em geral;
c) cursos de extensão ou de formação
profissional, com carga horária superior a 120 horas, em área de conhecimento
vinculada à matéria fiscal, tributária, contábil ou à administração pública em
geral, admitida a apresentação de mais de um diploma para fins de composição da
carga horária total;
Parágrafo único. Os títulos
referidos nas alíneas “a” e “b”, deste artigo, devem ser obrigatoriamente
expedidos por instituição de ensino superior regularmente reconhecida pelo
Ministério da Educação e Cultura.
Art. 55-D. A avaliação de experiência
profissional será opcional para os representantes dos Contribuintes, podendo
ser atribuída pontuação para:
I - exercício de atividade em áreas
jurídico-tributária e contábil;
II - exercício de atividade de
consultoria e assessoramento jurídico ou contábil-fiscal de empresas;
III - participação em órgãos de
jurisdição administrativa de
deliberação colegiada;
IV - exercício de atividade de
magistério superior nas áreas jurídica, fiscal ou contábil;
V - outras atividades ou funções,
conforme previsto no Edital.
Art. 55-E. A avaliação de
experiência profissional terá caráter obrigatório para os representantes do
Fisco, devendo ser atribuída pontuação para:
I - exercício no cargo de
Auditor-Fiscal da Receita Estadual na Classe Especial, considerando-se o tempo
de efetivo exercício;
II - exercícios das seguintes
funções na estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda: Secretário da
Fazenda, Superintendente-Executivo, Presidente do CAT, Corregedor-Chefe,
Superintendente, Gerente-Executivo ou função equivalente, Delegado Fiscal,
Gerente ou função equivalente e Supervisor Fiscal;
III - exercício de função de
assessor jurídico, parecerista em processos de consulta tributária e
representante fazendário;
IV - exercício de função de
julgador de primeira instância e conselheiro titular ou suplente do CAT.
Art. 55-F. Em relação à aferição de
notórios conhecimentos jurídicos e fiscais deverá ser observado, ainda, o
seguinte:
I - poderá ser atribuída pontuação
distinta, conforme a natureza ou a importância, para cada título, atividade ou
função exercida, referidos nos artigos 55-C, 55-D e 55-E;
II - poderá ser exigida, como
complemento da pontuação, a realização de entrevista ou arguição oral do
candidato sobre temas pré-estabelecidos a respeito de questões de natureza tributária
ou relativas ao processo administrativo tributário, cuja valoração não excederá
a 40% da pontuação máxima possível de ser obtida pelo candidato.
Parágrafo único. Na avaliação da
entrevista ou arguição oral, referidas no inciso II deste artigo, serão
considerados o domínio do conhecimento, a articulação do raciocínio, a
objetividade e a clareza das respostas e o emprego adequado da linguagem.
Art. 55-G. O Edital a que se refere
o inciso I do art. 55-B:
I - será baixado, no âmbito da
Secretaria da Fazenda, pelo Secretário de Estado da Fazenda de Goiás, mediante
proposta encaminhada pelo Presidente do CAT e, no âmbito das entidades
representativas dos Contribuintes, pelos respectivos presidentes;
II - quando expedido pelas
entidades representativas dos Contribuintes, poderá ser aberto ao público em
geral ou restringir o universo de participantes ao conjunto de filiados,
associados ou seus dependentes ou a categoria técnica ou profissional ou,
ainda, exigir conhecimento ou formação específica, admitido mais de um critério
distintivo;
III - indicará, de forma precisa, a
data e o local de inscrição e de apresentação de documentos bem como a forma de
divulgação dos resultados;
IV - informará a relação de
documentos necessários para habilitação para o processo seletivo, referidos no
inciso II do art. 55-B, à qual podem ser acrescidos documentos relativos à
comprovação do cumprimento de uma das situações referidas no inciso II, retro,
se for o caso;
V - conterá quadro com indicação da
pontuação atribuída a cada um dos títulos, atividades ou funções, referidos nos
arts. 55-C, 55-D, 55-E bem como a pontuação atribuída no caso do art. 55-F, II,
se for o caso, e a pontuação máxima possível de ser obtida pelo candidato;
VI - informará a forma de
divulgação dos temas pré-estabelecidos e dos componentes da banca examinadora,
em número mínimo de três, bem como da data, horário e local da entrevista ou
arguição oral, se for o caso;
VII - contemplará o preenchimento
das vagas de Conselheiro titular ou suplente, presentes e futuras, surgidas no
período de até 24 (vinte e quatro) meses seguintes à data de publicação do
edital, excetuadas às destinadas ao exercício de mandato consecutivo;
VIII - estabelecerá, em termos
objetivos, os critérios de desempate entre os candidatos.
Parágrafo único. A vaga de
Conselheiro surgida, no período a que se refere o inciso VII, em razão de
falecimento, perda de mandato ou não exercício, por qualquer motivo, de mandato
consecutivo, será preenchida por candidato que tenha sido classificado no
certame.
Art. 55-H. O Chefe do Poder
Executivo não fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na
hipótese de recusa, solicitar nova indicação.
Art. 55-I. Permitir-se-á nomeação
para mandato consecutivo apenas uma vez, independentemente desta referir-se a
Conselheiro efetivo ou suplente podendo, todavia, ser feita nova nomeação após
decorridos 4 (quatro) anos do término do último mandato.
Parágrafo único. A indicação do
nome de Conselheiro para exercício de mandato consecutivo não fica sujeita ao
processo seletivo a que se refere este artigo.
Art. 55-J. No ato da posse, o
Conselheiro empossado deve cumprir os requisitos e apresentar a documentação
exigida na legislação aplicável.
Art. 56. Perderá o mandato o
Conselheiro que:
I - usar, de qualquer forma, meios
ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no
exercício do mandato, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de
favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele
cometidas;
II - retiver reiteradamente
processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para vista, sem motivo
justificável;
III - deixar de atender aos
requisitos exigidos no caput do art. 43 ou ficar
comprovado que não os atendia;
IV - faltar injustificadamente a
mais de 3 (três) sessões consecutivas ou mais de 5 (cinco) intercaladas, no
mesmo exercício;
V - renunciar expressamente,
mediante pedido dirigido ao Governador do Estado por intermédio da Presidência
do CAT;
VI - aposentar-se, em se tratando
de membro da representação do Fisco.
§ 1º A perda do mandato, nos casos
previstos neste artigo, aplica-se também ao julgador de primeira instância.
§ 2º A apuração das situações
descritas nos incisos I, II e III do caput será feita com observância do
devido processo legal, respeitados os seguintes procedimentos:
I - na hipótese do inciso I
do caput, se constatada a ocorrência que
possa caracterizar transgressão disciplinar, o fato será imediatamente
comunicado à Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - na hipótese do inciso II
do caput, a cada ocorrência o infrator deve
ser notificado por escrito pelo Presidente do CAT, podendo, se for o caso,
apresentar imediata justificativa, ficando caracterizada a reiteração após 3
(três) ocorrências confirmadas no curso do mandato;
III - na hipótese do inciso III, a
apuração será feita por comissão paritária, integrada por conselheiros
representantes do Fisco e dos Contribuintes indicados em Portaria expedida pelo
Presidente do CAT, a qual, ouvido o interessado, proferirá parecer conclusivo,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Ocorrendo o descumprimento de
disposições legais e regimentais cometidas ao Conselheiro, proceder-se-á na
forma prevista no inciso II do parágrafo anterior;
§ 4º Não se consideram faltas
injustificadas o afastamento nos termos do § 6º do art. 55, a ausência no
interesse do serviço, por determinação do Presidente do CAT, bem como nos
seguintes casos, desde que devidamente autorizados pelo Presidente do CAT:
I - participação em cursos de
aprimoramento, seminários, congressos e similares promovidos pela SEFAZ;
II - participação em cursos e
treinamentos, seminários, congressos e similares promovidos por qualquer
instituição relativos à matéria de interesse do CAT;
III - participação em cursos de
pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” com área de concentração ou linha
de pesquisa relacionados com direito tributário, direito público ou
administração pública.
§ 5º Concluídos definitivamente os
procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º, bem como se constatada a situação
prevista no inciso IV do caput, o Presidente do CAT determinará a
intimação do interessado para ciência do ato final proferido pela Corregedoria
Fiscal ou pela comissão paritária a que se refere o inciso III do § 2º, bem como
para ciência da caracterização da reiteração a que se refere o inciso II do §
2º ou do registro de faltas injustificadas em quantidade superior aos limites
previstos no inciso IV do caput, abrindo-lhe o prazo de 15
(quinze) dias para apresentação de alegações finais.
§ 6º Findo o prazo previsto no §
5º, o Presidente do CAT, em despacho fundamentado, encaminhará os autos ao
Secretário de Estado da Fazenda com a sugestão de arquivamento ou de
encaminhamento ao Governador do Estado para fins de declaração de perda do
mandato.
§ 7º Não implica perda do mandato o
afastamento temporário de Conselheiro para o exercício de cargo ou função de
Secretário de Estado, Diretor ou Superintendente, ou equivalentes, na estrutura
básica da Administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo
Estadual.
Art. 57.
.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - prestar aos membros das
Câmaras e do Conselho Superior esclarecimentos sobre os processos de que sejam
relatores;
III - proferir voto em processo,
apresentando as razões de fato e de direito que o fundamentam;
..................................................................................................................................................
§ 2º Os Conselheiros suplentes da
representação do Fisco são também competentes para atuar nos feitos
administrativo-tributários em primeira instância, na condição de julgadores
singulares.
..................................................................................................................................................
Art. 60. A Secretaria-Geral,
chefiada pelo Secretário-Geral, é o órgão de suporte técnico-administrativo do
CAT e de apoio aos Julgadores de Primeira Instância, às Câmaras Julgadoras e ao
Conselho Superior.
Art. 61.
.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - programar as atividades dos
Julgadores de Primeira Instância, das Câmaras Julgadoras e do Conselho
Superior, segundo os critérios definidos pelo Presidente do CAT;
..................................................................................................................................................
VII - elaborar as pautas, inclusive
adicionais, complementares ou extraordinárias, das sessões das Câmaras
Julgadoras e do Conselho Superior, submetendo-as à aprovação do Presidente do
CAT;
VII-A - propor ao Presidente as
escalas dos Conselheiros Suplentes para atuação nas Câmaras Julgadoras ou no
Conselho Superior;
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - supervisionar as atividades
dos servidores designados para dar suporte técnico-administrativo ao
funcionamento das Câmaras e do Conselho Superior;
III - providenciar a publicação, no
Diário Oficial e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, de
súmula e de outros atos do CAT;
IV - secretariar as sessões do
Conselho Superior;
V - subscrever certidões de
julgamento do Conselho Superior, juntamente com o Presidente, o autor do voto
vencedor e, se houver, o autor do primeiro voto em separado ou vencido, bem
como declarações e atestados;
..................................................................................................................................................
§ 2º O Presidente do CAT deve
designar servidores para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento do
Conselho Superior e das Câmaras Julgadoras.
..................................................................................................................................................
§ 5º Compete especificamente a um
dos servidores designados para dar suporte técnico-administrativo ao
funcionamento do Conselho Superior secretariar as sessões de julgamento nas
ausências do Secretário-Geral.
..................................................................................................................................................
Art. 62.
.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) reunião física de autos de
processos para remessa à Câmara Julgadora e ao Conselho Superior, observando a
ordenação efetuada pela Secretaria-Geral quando da programação da distribuição;
..................................................................................................................................................
Seção VIII
Da Gerência Especial de Preparo
Processual
Art. 63. A Gerência Especial de
Preparo Processual - GEPRO - é o órgão de controle e de preparo de Processos
Contenciosos Fiscais, em segunda instância, de Processos de Restituição e de
Processos de Revisão Extraordinária.
..................................................................................................................................................
Art. 64.
.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
a)
a) ..............................................................
..................................................................................................................................................
4. apresentação de contradita ao
pedido de reforma de sentença ou ao recurso para o Conselho Superior;
5. interposição de recurso para o
Conselho Superior da decisão de Câmara Julgadora;
..................................................................................................................................................
b)
b) .............................................................
..................................................................................................................................................
2. interpor recurso para o Conselho
Superior;
..................................................................................................................................................
d) receber impugnação em segunda
instância, recurso voluntário, contradita ou recurso para o Conselho Superior
apresentados pelo sujeito passivo e sua anexação ao processo;
e) lavrar termo de perempção do
recurso voluntário, ou recurso para o Conselho Superior, quando não
apresentados pelo sujeito passivo;
f) ..............................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
2. conferência de cálculo e
arquivamento pela SRC, quando houver pagamento integral;
3. acompanhamento do pagamento das
parcelas pela SRC, quando houver parcelamento integral;
4. julgamento nas Câmaras
Julgadoras e no Conselho Superior;
..................................................................................................................................................
Art. 66.
.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - excepcionalmente e com
autorização do titular da GEPRO ou do servidor por ele designado, o NUPRE deve:
a) receber contradita ao pedido de
reforma de sentença absolutória de primeira instância ou ao recurso para o
Conselho Superior, impugnação em segunda instância, recurso voluntário e
recurso para o Conselho Superior, apresentados pelo sujeito passivo;
..................................................................................................................................................
VII - ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
d) acompanhamento do pagamento das
parcelas pela SRC, quando houver parcelamento integral;
..................................................................................................................................................
VIII - calcular o crédito
tributário e expedir o relatório de controle de pagamento, para anexação ao
processo;
..................................................................................................................................................
CAPÍTULO III
DA REUNIÃO DA TOTALIDADE DOS
CONSELHEIROS EFETIVOS
Art. 66-A. Por convocação do
Presidente do CAT reunir-se-á a totalidade dos Conselheiros efetivos para:
I - aprovação de resoluções
relativas a matéria processual;
II - aprovação, revisão e
cancelamento de súmulas do CAT;
III - sorteio dos membros das
Câmaras Julgadoras e da ordem de assento no Conselho Superior;
IV - deliberação sobre assuntos
administrativos relevantes para o regular funcionamento dos órgãos de
julgamento e de apoio do CAT.
Parágrafo único. Nas sessões
realizadas na forma deste artigo deverá ser observado o seguinte:
I - a convocação para deliberação
sobre as matérias referidas nos incisos I e II do caput:
a) dar-se-á mediante publicação de
pauta de julgamentos, na forma e prazo previstos neste Regimento;
b) autoriza a percepção da ajuda de
custo na forma prevista no art. 78 deste Regimento.
II - a convocação para deliberação
sobre as matérias referidas nos incisos III e IV do caput dar-se-á mediante ciência direta
dos conselheiros ou comunicação pelos Coordenadores de Câmara, de ordem do
Presidente do CAT, devidamente registrada em ata;
III - a ordem de assento dos
conselheiros será a mesma adotada na composição da primeira, segunda, terceira
e quarta Câmaras Julgadoras, respectivamente, dispostos, a partir do
Presidente, no sentido anti-horário;
IV - a ausência de Conselheiro
efetivo deverá ser suprida por Conselheiro Suplente da mesma representação;
V - lavrar-se-á ata, a ser assinada
pelos Conselheiros presentes, pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do CAT.
..................................................................................................................................................
Art. 69.
.....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) integralmente pago.
II - à SRC, quando:
..................................................................................................................................................
c) parcelado o crédito tributário;
..................................................................................................................................................
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO
NA GERÊNCIA ESPECIAL DE PREPARO PROCESSUAL -– GEPRO
..................................................................................................................................................
Art.
70.
.....................................................................................................................................
I
- .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
d)
integralmente pago
II
- à SRC, quando parcelado o crédito tributário:
..................................................................................................................................................
IV
- ...........................................................................................................................................
a)
apresentado recurso voluntário ou recurso ao Conselho Superior cuja apreciação
foi admitida extraordinariamente em pedido de revisão extraordinária;
..................................................................................................................................................
Art.
71.
.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VII
- com decisão cameral parcial ou totalmente contrária à Fazenda Pública, deve
intimar o Representante Fazendário para interposição de recurso para o Conselho
Superior;
VIII
- com recurso para o Conselho Superior de decisão cameral parcialmente
contrária à Fazenda Pública, interposto por Representante Fazendário, deve
intimar o sujeito passivo para apresentação de contradita e para pagamento do
crédito tributário confirmado ou interposição de recurso para o Conselho
Superior;
IX
- com recurso para o Conselho Superior de decisão cameral totalmente contrária
à Fazenda Pública, interposto por Representante Fazendário, deve intimar o
sujeito passivo para apresentação de contradita;
X
- com decisão cameral totalmente contrária ao sujeito passivo, deve intimar
este para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso para o
Conselho Superior;
XI
- com decisão do Conselho Superior que reforme sentença ou decisão cameral e
determine o retorno a fase processual anterior, deve intimar o sujeito passivo
para conhecimento da decisão;
XII
- com decisão do Conselho Superior, parcial ou totalmente contrária ao sujeito
passivo, deve intimar este para pagamento do crédito tributário;
..................................................................................................................................................
XV
- com indeferimento de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo
Conselho Superior, deve intimar o sujeito passivo para pagamento do crédito
tributário;
..................................................................................................................................................
Art.
72.
.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II
- ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
e)
interposto recurso para o Conselho Superior, pelo Representante Fazendário, de
decisão cameral parcial ou totalmente contrária à Fazenda Pública, com
apresentação ou não de contradita ou recurso pelo sujeito passivo;
f)
interposto recurso para o Conselho Superior, pelo sujeito passivo, de decisão
cameral parcial ou totalmente a ele contrária;
..................................................................................................................................................
IV
- ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
f)
indeferimento de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo
Conselho Superior, após intimado o sujeito passivo.
..................................................................................................................................................
Art.
74.
.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II
- ao Conselho Superior, quando contiver:
a)
recurso para o Conselho Superior, inclusive se decorrente de sua admissão em
revisão extraordinária;
..................................................................................................................................................
c)
resultado de diligência determinada pelo Conselho Superior;
..................................................................................................................................................
III
- ...........................................................................................................................................
a)
decisão cameral parcial ou totalmente contrária à Fazenda Pública, para
intimação do Representante Fazendário para interposição de recurso para o
Conselho Superior;
b)
decisão cameral totalmente contrária ao sujeito passivo, para intimação deste
para o pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso para o
Conselho Superior;
c)
decisão do Conselho Superior que reforme sentença ou decisão cameral e
determine o retorno à fase processual anterior, para intimação do sujeito
passivo para conhecimento da decisão;
d)
decisão do Conselho Superior total ou parcialmente condenatória, para intimação
do sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário;
..................................................................................................................................................
f)
indeferimento de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo
Conselho Superior, para intimação do sujeito passivo ao pagamento do crédito
tributário;
..................................................................................................................................................
V
- ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b)
decisão do Conselho Superior totalmente absolutória, para remessa ao arquivo;
..................................................................................................................................................
Art.
78. Farão jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório, no valor
unitário previsto nos incisos I a V do § 2º do art. 66 da Lei nº 16.469, de 19
de janeiro de 2009, até o limite de 22 (vinte e dois) valores unitários por
mês:
I
- os Conselheiros da representação do fisco e dos contribuintes, efetivos ou
suplentes, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante
da ata dos trabalhos;
II
- os Representantes Fazendários, por sessão de julgamento a que efetivamente
comparecerem, constante da ata dos trabalhos, e por conjunto de peças,
pareceres e recursos propostos, de acordo com a quantidade fixada em ato do
Superintendente Executivo da Receita Estadual;
III
- os Conselheiros suplentes da representação do fisco e os Julgadores de
Primeira Instância, por grupo de julgamentos singulares realizados, conforme
estabelecido em ato do Presidente do CAT;
IV
- o coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o Gerente da
Representação Fazendária, o Secretário-Geral e o Presidente do CAT, pelo
desempenho das respectivas funções.
§
1º A percepção da ajuda de custo correspondente às atividades referidas nos
incisos I e II, primeira parte, fica limitada a um valor unitário por dia,
exceto nos dias em que forem convocadas sessões complementares ou
extraordinárias.
§
2º Observado o disposto no § 1º, é vedada a percepção da ajuda de custo
relativamente aos dias correspondentes aos períodos de férias, licenças ou
quaisquer outros afastamentos permitidos em lei.
Art.
78-A. Para fins de percepção da ajuda de custo a que se refere o art. 78,
considera-se efetivo comparecimento à sessão de julgamento, a atuação,
devidamente registrada na ata dos trabalhos, de:
I
- Conselheiro efetivo, que importe em aprovação de ata de sessão anterior,
manifestação de voto, aprovação de acórdão, resolução ou outra decisão
colegiada bem como nos casos de expedição decisões interlocutórias ou despachos
adotados pelo Coordenador de Câmara ou pela Presidência do CAT relativamente a
ordem dos trabalhos, pauta de julgamentos ou a processos em apreciação;
II
- Conselheiro suplente, que importe em:
a)
substituição de Conselheiro efetivo durante férias, licenças e afastamentos
legais;
b)
exercício de relatoria, na forma estabelecida no art. 7º, § 2º, deste
Regimento;
c)
cumprimento de escala mensal elaborada pelo Presidente do CAT para o fim de,
mediante convocação prévia ou imediata do Coordenador de Câmara ou do próprio
Presidente, substituir Conselheiro efetivo em julgamento de processo;
d)
aprovação de acórdão, resolução ou outra decisão colegiada de sua autoria.
III
- Representante Fazendário, que importe em manifestação oral relativa a
processo pautado para julgamento, bem como nos casos em que houver pedido de
vista ou deliberação que importe em suspensão, sobrestamento ou retirada do
processo de pauta.
§
1º A distribuição de processos para relatoria de Conselheiro Suplente e a
escala dos Conselheiros Suplentes para atuação nas Câmaras Julgadoras ou no
Conselho Superior, a ser publicada juntamente com a pauta de julgamentos do
mês, atenderão aos seguintes objetivos:
I
- distribuição equitativa e racional dos trabalhos de julgamento entre todos os
Conselheiros do CAT;
II
- participação dos Conselheiros Suplentes em, no mínimo, 15 (quinze) sessões de
julgamento por mês;
III
- participação concomitante ou exclusiva de Conselheiro Suplente da
representação do Fisco em atividade de julgamento em primeira instância.
§
2º Para fins de atendimento ao disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste
artigo, tão logo seja publicada a pauta de julgamentos do mês, o Coordenador da
Câmara e o Presidente do CAT expedirão ato de convocação prévia dos
Conselheiros Suplentes escalados para atuar na Câmara Julgadora e no Conselho
Superior, nele indicando as datas de julgamento e os processos, definidos
mediante sorteio, em que ocorrerão as substituições.
§
3º Excepcionalmente, o Coordenador da Câmara ou Presidente do CAT podem
convocar Conselheiro Suplente escalado para atuar em outra Câmara ou não
escalado para atuar no Conselho Superior para atender a situações emergenciais
de ausência bem como nos casos de impedimento ou suspeição;
§
4º É vedada a substituição de Conselheiro efetivo que estiver atuando na condição
de relator, exceto na hipótese de redistribuição de processo na própria sessão
de julgamento prevista no § 4º, I e § 4º-A do art. 25 deste Regimento.
§
5º A substituição de Conselheiro efetivo por Conselheiro Suplente durante as
sessões de julgamento fora das hipóteses previstas neste artigo somente é
admitida por ato devidamente motivado consignado na ata dos trabalhos.
§
6º Ato do Superintendente Executivo da Receita Estadual da Secretaria da
Fazenda estabelecerá normas para controle, conferência e atribuição de ajuda de
custo aos Representantes Fazendários.
§
7º Para fins do disposto no inciso III do art. 78, considera-se julgamento a
apreciação que resulte em:
I
- sentença;
II
- despacho, que determine a realização de diligência ou nova intimação para
saneamento do processo, exibição de livro, documento ou coisa pelo sujeito
passivo;
III
- parecer emitido em outra situação, quando assim for expressamente determinado
pela administração.
..................................................................................................................................................
Art.
80.
.....................................................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos omissos relativos à
atividade de julgamento colegiado, que serão resolvidos pela totalidade dos
Conselheiros Efetivos, na forma do art. 66-A, inciso I.” (NR)
Art.
2º Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Conselho
Administrativo Tributário - CAT -, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2009:
I - os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 10;
II - o item 3 da alínea “c” do inciso III do art. 18;
III - o § 4º do art. 31;
IV - o parágrafo único do art. 38;
V - o inciso V do art. 46;
VI - o inciso XI do parágrafo único do art. 46;
VII - os incisos VI e VII do art. 49;
VIII - os §§ 5º,
6º, 7º e 8º do art. 51;
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 31.12.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO ART. 2º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 9.441 - VIGÊNCIA 31.12.18.
VIII -
os §§ 6º, 7º e 8º do art. 51;
IX - o art. 54;
X - os § 3º e 4º do art. 78.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2018, 130º da República.
JOSÉ
ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR