DECRETO Nº 9.441, DE 2 DE maio DE 2019.
(publicado no doe de 03.05.19)
Exposição de motivos 06/19
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, 9.334, de 9 de outubro de 2018, 8.811, de 25 de novembro de 2016, e 9,373, de 28 de dezembro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Ajustes SINIEF 3/17, 21/18 E 22/18 e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004024734
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 248-B................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º A emissão do MDF-e é também exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, também, nas operações ou prestações internas.
§ 5º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento ‘Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico’, em momento posterior ao início da viagem. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 248-M. ..............................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 248-N. ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.(NR)
..................................................................................................................................................
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 9.334, de 9 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso do Bilhete de Passagem eletrônico - BP-e, em substituição aos documentos citados no art. 230-B, a partir de 1º de julho de 2019 (Ajuste SINIEF 01/17, cláusula décima oitava-A).”
I - revogado.
II - revogado.” (NR)
Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 8.811, de 25 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - inciso II, a partir de 1º de agosto de 2019.” (NR)
Art. 4º O art. 2º do Decreto nº 9.373, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VIII - os §§
6º, 7º e 8º do art. 51;
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II do art. 3º do Decreto nº
9.334, de 9 de outubro de 2018 (Ajuste SINIEF 01/17, cláusula
décima oitava-A).
Art.
6º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I - 1º de dezembro de 2017, quanto ao § 4º do
art. 248-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
II - 19 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 2º e 5º deste Decreto;
III - 31 de dezembro de 2018, quanto ao art. 4º deste Decreto;
III - 1º de fevereiro de 2019, quanto:
a) ao § 5º do art. 248-B e aos arts. 248-M, 248-N, 248-P do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997;
b) ao art. 3º deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de maio de 2019, 131º da República.
RONALDO
RAMOS CAIADO
Cristiane
Alckmin Junqueira Schmidt