DECRETO Nº 7.654, DE 26 DE JUNHO DE 2012.
(PUBLICADO
NO SUPLEMENTO DO DOE de 28.06.12)
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Altera o Anexo X do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991 e no Convênio ICMS 7/12, tendo em vista o que consta do
Processo nº 201200013001277,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo X do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)
..................................................................................................................................................
TÍTULO III
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(Convênio ICMS 115/03, Anexo único)
..................................................................................................................................................
4.1.3. tamanho do registro: 258 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 254 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro;
..................................................................................................................................................
5................................................................................................................................................
5.1. o arquivo deve ser composto por registros que
contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento
fiscal, em ordem crescente:
n.º |
Conteúdo |
Tam. |
posição |
formato |
|
inicial |
final |
||||
1 |
CNPJ
ou CPF |
14 |
1 |
14 |
N |
2 |
IE |
14 |
15 |
28 |
X |
3 |
Razão
Social |
35 |
29 |
63 |
X |
4 |
UF |
2 |
64 |
65 |
X |
5 |
Classe
de Consumo ou Tipo de Assinante |
1 |
66 |
66 |
N |
6 |
Fase
ou Tipo de Utilização |
1 |
67 |
67 |
N |
7 |
Grupo
de Tensão |
2 |
68 |
69 |
N |
8 |
Código
de Identificação do consumidor ou assinante |
12 |
70 |
81 |
X |
9 |
Data
de emissão |
8 |
82 |
89 |
N |
10 |
Modelo |
2 |
90 |
91 |
N |
11 |
Série |
3 |
92 |
94 |
X |
12 |
Número |
9 |
95 |
103 |
N |
13 |
Código
de Autenticação Digital documento fiscal |
32 |
104 |
135 |
X |
14 |
Valor
Total (com 2 decimais) |
12 |
136 |
147 |
N |
15 |
BC
ICMS (com 2 decimais) |
12 |
148 |
159 |
N |
16 |
ICMS
destacado (com 2 decimais) |
12 |
160 |
171 |
N |
17 |
Operações
isentas ou não tributadas (com 2 decimais) |
12 |
172 |
183 |
N |
18 |
Outros
valores (com 2 decimais) |
12 |
184 |
195 |
N |
19 |
Situação
do documento |
1 |
196 |
196 |
X |
20 |
Ano
e Mês de referência de apuração |
4 |
197 |
200 |
N |
21 |
Referência
ao item da NF |
9 |
201 |
209 |
N |
22 |
Número
do terminal telefônico ou Número da conta de consumo |
12 |
210 |
221 |
X |
23 |
Brancos
- reservado para uso futuro |
5 |
222 |
226 |
X |
24 |
Código
de Autenticação Digital do registro |
32 |
227 |
258 |
X |
|
Total |
258 |
|
|
|
..................................................................................................................................................
5.2.4.4. campo 22 - informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;
..................................................................................................................................................
7................................................................................................................................................
7.1. o arquivo deve ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
n.º |
Conteúdo |
Tam. |
posição |
formato |
|
inicial |
final |
||||
1 |
CNPJ
ou CPF |
14 |
1 |
14 |
N |
2 |
IE |
14 |
15 |
28 |
X |
3 |
Razão
Social |
35 |
29 |
63 |
X |
4 |
Logradouro |
45 |
64 |
108 |
X |
5 |
Número |
5 |
109 |
113 |
N |
6 |
Complemento |
15 |
114 |
128 |
X |
7 |
CEP |
8 |
129 |
136 |
N |
8 |
Bairro |
15 |
137 |
151 |
X |
9 |
Município |
30 |
152 |
181 |
X |
10 |
UF |
2 |
182 |
183 |
X |
11 |
Telefone
de contato |
12 |
184 |
195 |
N |
12 |
Código
de Identificação do consumidor ou assinante |
12 |
196 |
207 |
X |
13 |
Número
do terminal telefônico ou Número da conta de consumo |
12 |
208 |
219 |
X |
14 |
UF
de habilitação do terminal telefônico |
2 |
220 |
221 |
X |
15 |
Brancos
- reservado para uso futuro |
5 |
222 |
226 |
X |
16 |
Código
de Autenticação Digital do registro |
32 |
227 |
258 |
X |
|
Total |
258 |
|
|
|
..................................................................................................................................................
7.2.............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
7.2.1.11. campo 11 - informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”;
..................................................................................................................................................
7.2.1.13. campo 13 - informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;
........................................................................................................................................ (NR)”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de
junho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de
Motivos n° 015/2012-GSF.
Goiânia,
22 de março de 2012.
À sua Excelência
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
GOIÂNIA-GO
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Anexo X do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - em razão da celebração do Convênio ICMS 7/12, de 13 de março de 2012, efetivada na 172ª reunião extraordinária, realizada em 13 de março de 2012 na cidade de Brasília – DF. A publicação dessa norma no Diário Oficial da União deu-se no dia 115 de março de 2012, sendo que, como esse convênio não trata de concessão de benefício fiscal previstos nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975., inexiste ratificação nacional.
A alteração no referido Anexo X diz respeito a modificações no preenchimento do Manual de Orientação para Emissão, Escrituração e Prestação das Informações dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em decorrência, sobretudo, do surgimento do número de identificação do terminal ou aparelho telefônico com nove dígitos.
Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda