DECRETO Nº 7.983, DE 28 DE AGOSTO DE 2013.
(Publicada no DOE de 28.08.13)
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo nº201300013003055,
DECRETA:
Art.1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 512....................................................................................................................................
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§ 2º A certidão tem validade pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.
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(art. 87)
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Art.
12.......................................................................................................................................
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VIII - para o estabelecimento
remetente na operação interestadual com milho destinado à industrialização, o
equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de
cálculo, observado o seguinte: (Lei nº 13.453/99, art.1º, I, “i”):
a) fica sujeito ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda;
b) na hipótese da operação interestadual
realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico
de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por
intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação
correspondente à operação, ficando
dispensado do cumprimento das exigências previstas na alínea “a”;
c) o benefício previsto neste
inciso aplica-se cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no
inciso VIII, alínea “b”, do art. 9º, hipótese em que o percentual de 9% (nove
por cento) previsto no caput deste inciso deve ser reduzido para 7,71%
(sete inteiros e setenta e um centésimos por cento).
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§4º ...........................................................................................................................................
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IX - 31 de agosto de 2014, quanto ao inciso
VIII.
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§ 6º O disposto no inciso VIII aplica-se
inclusive na operação de saída interestadual destinada à industrialização de
ração animal para consumo do adquirente.
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de agosto. de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERRILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
Exposição de Motivos nº 29/13-GSF.
Goiânia,
19 de agosto de 2013.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de alteração do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, visando ampliar o prazo de validade da certidão negativa expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda para provar a quitação dos tributos estaduais e para regulamentar o incentivo fiscal que visa dar competitividade ao milho produzido em Goiás, em face da publicação da Lei nº 18.076, em de 19 de julho de 2013, alterando a Lei nº 13.453/99.
Dessa forma, proponho nova redação para o § 2º do art. 512, para alterar o prazo de validade da certidão negativa, de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias. Essa medida visa atender insistentes pedidos de empresas que participam de processos licitatórios neste Estado, as quais argumentam que o prazo de validade em vigor é muito curto e incompatível com o prazo necessário para a conclusão dos processos de licitação pública. Alegam, também, que em muitos estados brasileiros o prazo de validade da certidão negativa é bem superior, incluindo o da própria União que é de 180 (cento e oitenta) dias.
No Anexo IX, proponho a criação do inciso VIII, no art. 12, visando regulamentar a Lei nº 18.076, de 19 de julho de 2013, que trata da concessão de crédito outorgado de 9% (nove por cento) nas operações de saída interestadual de milho destinado à industrialização. Essa medida tem o objetivo de dar competitividade ao produto goiano, uma vez que as alíquotas efetivas praticadas pelos estados vizinhos são significativamente inferiores à alíquota interestadual prevista para a saída do milho produzido em Goiás.
Ao mesmo inciso VIII são editadas as alíneas “a”, “b” e “c”, para regulamentar, a primeira, a exigência de termo de acordo de regime especial para fixação de metas de arrecadação, visando manter a arrecadação decorrente das saídas interestaduais na venda do milho produzido em Goiás; a segunda, para garantir igualdade de tratamento tributário ao produtor rural que não emite sua própria nota fiscal; a terceira, para deixar claro que, quando o remetente for beneficiário da redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 9º, do Anexo IX, o crédito outorgado poderá ser cumulativo, porém, calculado com percentual diferenciado para manter a mesma tributação em ambos os casos.
No § 4º do art. 12, a criação do inciso IX para regulamentar o prazo de vigência do benefício, até 31 de agosto de 2014.
A criação do § 6º visa deixar claro que o incentivo se aplica, também, na saída de milho destinada à industrialização de ração animal para o consumo do próprio adquirente.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda