DECRETO Nº 9.918, DE 6 DE AGOSTO DE 2021
(Publicado No SUPLEMENTO DO doe de 06.08.21)
Exposição de motivos 38/21
este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o disposto nas Leis nº 20.944, de 29 de dezembro de 2020, e nº 20.945, de 30 de dezembro de 2020, também com base no que consta do Processo nº 202100004052477,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................................................................................................
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§ 1º ..........................................................................................................................................
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X - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 6º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XV - da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 12. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - ...........................................................................................................................................
a) na operação com mercadoria procedente de outro estado, a vender ou sem destinatário certo, observado o disposto no art. 59-C do Anexo VIII deste regulamento;
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 20. ...................................................................................................................................
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§ 1º ..........................................................................................................................................
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II - ............................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................................
1. açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;
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§ 2º .........................................................................................................................................
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VIII - na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 46. ...................................................................................................................................
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VI - da entrada, no território goiano, de mercadoria sujeita ao regime de antecipação do imposto, relacionada no Apêndice XXVI do Anexo VIII deste regulamento, oriunda de outro estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, hipótese em que o crédito abrange o ICMS destacado no documento correspondente à entrada e o pago antecipadamente.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 68. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - sujeita ao regime de substituição tributária ou de antecipação de pagamento do imposto com ou sem encerramento da tributação;
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 371. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XII - ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
e) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando não for pago no prazo legal:
1. relacionado à operação sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação fiscal irregular;
2. decorrente da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto com ou sem encerramento da tributação;
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 412. ..................................................................................................................................
I - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, quando não for pago dentro do prazo previsto no calendário de pagamento do IPVA;
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO I-A
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
III - em relação ao feijão que não tenha sido submetido a processo de industrialização." (NR)
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH |
MERCADORIA |
IVA |
1006.20 |
ARROZ DESCASCADO (ARROZ "CARGO" OU
CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO |
130% |
1006.30 |
ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO
OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO |
130% |
1006.40.00 |
ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ) |
130% |
0713.3 |
FEIJÃO (Vigna spp., Phaseolus spp.) Exceto: feijão para semeadura e feijão que não
tenha sido submetido a processo de industrialização. |
130% |
"(NR)
Art. 3º O disposto no inciso I do art. 412 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, com a redação dada por este Decreto, não implica a restituição de valores correspondentes a penalidades pagas até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a:
I - 1º de janeiro de 2021, quanto ao item 1 da alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 20; e
II - 1º de abril de 2021, quanto aos demais dispositivos.
Goiânia, 6 de agosto de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado