Vigência de 19.05.05 a 31.12.06
Revogado a partir de 01.01.07 pelo art. 1º do Decreto nº 6.627, de 06.06.07, com
vigência a partir de 01.01.07.
DECRETO Nº 6.143, DE 16 DE MAIO DE 2005.
(PUBLICADO NO DE DOE DE 19.05.05)
Este texto não substitui o publicado no DOE
ALTERAÇÃO:
1.
Decreto nº 6.183,
de 24.06.05 (DOE de 27.06.05-SUPLEMENTO).
Dispõe sobre a compensação de crédito tributário do ICMS
com crédito líquido, certo e vencido da Petrobrás Distribuidora S/A para com a
Fazenda Pública do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art.
37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nos art. 4º das Disposições Finais
e Transitórias e 180, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo
em vista o que consta do Processo nº 26465531,
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizada a compensação de crédito tributário do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com crédito
líquido, certo e vencido da Petrobrás Distribuidora S/A para com a Fazenda
Pública Estadual, decorrente da aquisição de combustível pelos órgãos da
Administração pública direta do Estado de Goiás.
conferida nova redação aO caput do art. 1º PELO ART. 1º
DO DECRETO Nº 6.183, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 19.05.05
Art. 1º Fica autorizada a compensação de crédito tributário
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS – com crédito líquido, certo e vencido da Petrobras Distribuidora S.A.
para com a Fazenda Pública Estadual, decorrente da aquisição de derivados de
petróleo pelos órgãos da Administração Pública Direta do Estado de Goiás.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO Ao art. 1º PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 6.183, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 19.05.05
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput pode
alcançar inclusive os valores referentes ao ICMS devido por substituição
tributária de responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A., correspondente a
operações destinadas à Petrobras Distribuidora S.A., observado o disposto no
parágrafo único do art. 3º.
Art. 2º A
compensação de que trata este Decreto pode ser feita de forma parcelada.
Art. 3º Para
efetuar a compensação:
I - o Tesouro Estadual deve:
a) apurar o
montante do crédito vencido da Petrobrás Distribuidora S/A para com a Fazenda
Pública Estadual, correspondente ao fornecimento de combustível para a
Administração pública direta do Estado de Goiás;
conferida nova redação À ALÍNEA “a” DO INCISO I do art.
3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.183, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 19.05.05
a) apurar o montante do crédito vencido da Petrobras
Distribuidora S.A. para com a Fazenda Pública Estadual, correspondente ao
fornecimento de derivados de petróleo para a Administração Pública Direta do
Estado de Goiás;
b) elaborar cronograma de compensação, se for o caso, e
remeter o valor apurado para homologação do Secretário da Fazenda;
II - a Petrobrás Distribuidora S/A, após a homologação do
Secretário da Fazenda, deve:
a) registrar o valor objeto da compensação no livro
Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Apuração dos Saldos” na linha
“Deduções”, de acordo com o cronograma de compensação;
b) emitir documento de quitação relativo a cada parcela
compensada.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO Ao art. 3º PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 6.183, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 19.05.05
Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento da Petrobras
Distribuidora S.A. onde for realizada a escrituração de que trata a alínea ‘a’
do inciso II não possuir saldo devedor suficiente para amortizar o valor a ser
compensado, o saldo remanescente pode ser transferido, sucessivamente, para:
I - outro estabelecimento seu situado neste Estado;
II - a Petróleo Brasileiro S.A.
Art. 4º A compensação efetuada na forma deste Decreto extingue o crédito
tributário e implica quitação do valor correspondente ao fornecimento de
combustível até o limite efetivamente compensado.
conferida nova redação AO art. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 6.183, DE 24.06.05 - VIGÊNCIA: 19.05.05
Art. 4º A
compensação efetuada na forma deste Decreto extingue o crédito tributário e
implica quitação do valor correspondente ao fornecimento de derivados de
petróleo até o limite efetivamente compensado.”
Art. 5º É
competente para homologar a compensação o Secretário da Fazenda, mediante
expedição de ato próprio.
Art. 6º Ato
do Secretário da Fazenda disciplinará os procedimentos e controles necessários
à efetivação da compensação prevista neste Decreto.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de
maio de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro