DECRETO Nº 6.236, DE 1 DE SETEMBRO DE 2005.
(PUBLICADA NO DOE 14.09.05 - SUPLEMENTO)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; e na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta dos Processos nºs 26080990 e 26974940,
DECRETA:
Art. 1º O art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
..................................................................................................................................................
Art.
11. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V -
...................................... ......................................................................................................
c) .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
2. de saída em transferência interestadual de carne com osso;
..................................................................................................................................................
XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º ou do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11, ambos deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘d’):
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado, observado o seguinte procedimento:
1. o interessado deve encaminhar à Superintendência do Fundo PROTEGE GOIÁS, requerimento manifestando o interesse em apoiar financeiramente o Fundo;
2. o contribuinte somente pode efetuar a doação após a manifestação favorável da Superintendência do Fundo PROTEGE GOIÁS;
3. considera-se doação pura e simples e não dá direito ao aproveitamento do crédito de ICMS de que trata este inciso a doação efetuada sem a estrita observância do disposto nos itens 1 e 2 desta alínea;
..................................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
1. ..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
1.1. o limite do valor da contribuição efetuada ao Fundo;
1.2. o limite anual de 30% (trinta por cento) da arrecadação da empresa e 5% (cinco por cento) da arrecadação do Estado, sendo que:
1.2.1. o valor a ser considerado deve ser o valor da arrecadação do exercício imediatamente anterior ao da efetivação da doação;
1.2.2. na hipótese
de o contribuinte não ter desenvolvido suas atividades em todos os meses do
exercício anterior, o valor da arrecadação
deve ser calculado de forma proporcional ao número de meses em atividade;
1.2.3. para o contribuinte que iniciou suas atividades no mesmo exercício em que efetivou a doação, o valor a ser considerado deve ser o da arrecadação do mês imediatamente anterior;
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a convalidar os procedimentos adotados pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor nas transferências interestaduais de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate de bovino e bufalino, realizadas no período de 1º de março de 2003 a 31 de julho de 2005, com apropriação do crédito outorgado do ICMS previsto no inciso V do caput do art. 11 do Anexo IX do RCTE, desde que o contribuinte tenha atendido às demais exigências para fruição do benefício, observado o seguinte:
I - a convalidação efetivar-se-á, caso a caso, mediante requerimento do frigorífico ou abatedor protocolizado junto à Secretaria da Fazenda até o dia 23 de setembro de 2005;
NOTA: Redação com vigência de 01.08.05 a 19.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO N° 6.331, DE 14.12.05 - VIGÊNCIA:
20.12.05.
I - a convalidação efetivar-se-á, caso a caso, mediante requerimento do frigorífico ou abatedor protocolizado junto à Secretaria da Fazenda até o dia 30 de setembro de 2005;
II - o frigorífico ou abatedor deve:
a) estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
b) efetuar, até o dia 23 de setembro de 2005, a contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - correspondente à utilização, no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de julho de 2005, do benefício fiscal referido no caput.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.05 a 19.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à
ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO N° 6.331,
DE 14.12.05 - VIGÊNCIA: 20.12.05.
b) efetuar, até o dia 30
de setembro de 2005, a contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de
Goiás - PROTEGE GOIÁS - correspondente à utilização, no período de 1º de
janeiro de 2004 a 31 de julho de 2005, do benefício fiscal referido no caput.
Art. 3º Fica suspensa, no período de 1º de março de 2005 a 31 de janeiro de 2006, a contribuição ao PROTEGE GOIÁS correspondente à utilização do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11 do Anexo IX do RCTE, referente à venda de carne sem osso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica direito à restituição de valores porventura pagos.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.05 a 19.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO do ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO N° 6.331, DE 14.12.05 - VIGÊNCIA: 20.12.05.
Parágrafo único. Os valores porventura pagos podem ser compensados com débito da mesma espécie devido em período subseqüente pelo contribuinte.
Art. 4º Ficam revogados os itens 3 da alínea “c” do inciso V e 1 da alínea “e” do inciso XXI, ambos do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte do ICMS que tenha apoiado financeiramente o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, no exercício de 2003, sem a observância dos limites previstos no item 1 da alínea "b" do inciso XXXVI do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º
de agosto de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1 de setembro de 2005,
117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza
Loureiro