DECRETO Nº 6.251, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
(PUBLICADO NO DOE DE 23.09.05)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com
fundamento nos art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e art. 4º de
suas Disposições Finais e Transitórias e tendo em vista o que consta do
processo nº 27093717,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com os seguintes
acréscimos:
"Art. 121. ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º O prazo máximo
para a impressão de documento fiscal é de 60 (sessenta) dias, contados da data
da autorização, prorrogável, mediante solicitação, uma única vez por igual
período, findo o qual se considera
executado o serviço, salvo se o interessado solicitar o cancelamento dentro do
prazo de validade.
§ 1º Em todas as vias do
primeiro jogo, inclusive na via destinada à permanência no estabelecimento para
exibição ao fisco, deve constar a observação: 'Documento fiscal destinado à
SEFAZ-GO, nos termos do caput do artigo 121-A do RCTE'.
§ 2º Quando se tratar de
documento fiscal confeccionado sob a forma de bloco, a retirada das vias
dar-se-á somente após o enfeixamento do mesmo.
§ 3º Quando se tratar de
documento fiscal confeccionado sob a forma de jogo solto ou formulário
contínuo, a via destinada à permanência no estabelecimento para exibição ao
fisco deve ser encaminhada ao encomendante para arquivamento.
§ 4º As vias entregues ao
órgão fazendário serão arquivadas no dossiê do contribuinte:
I - juntamente com 1(uma) via
da AIDF emitida pelo estabelecimento gráfico e do seu respectivo pedido,
tratando-se de autorização emitida via internet;
II - juntamente com a 1ª via
da AIDF, modelo 17-A, e de sua respectiva concessão, nos demais casos.
§ 5º Ato do Secretário da
Fazenda poderá restringir a obrigação disposta neste artigo a determinados
modelos de documentos fiscais. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 130. ..................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XIII - falta de entrega, pelo
estabelecimento gráfico, das vias do primeiro jogo do documento fiscal
confeccionado, por modelo, correspondente a cada concessão de AIDF. (NR)
....................................................................................................................................................
§ 2º Em substituição ao
descredenciamento previsto no caput, a autoridade responsável pode, verificada
a ocorrência das situações previstas nos incisos IV, VIII, X e XIII, determinar
a suspensão do credenciamento por período de 60 (sessenta) a 180 (cento e
oitenta) dias, observada na aplicação desse prazo a gravidade da irregularidade
praticada.
....................................................................................................................................................
DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art.
87)
....................................................................................................................................................
Art. 11. .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XLII - para a empresa de
telecomunicação, o valor equivalente a 55% (cinqüenta e cinco por cento)
aplicado sobre o valor do imposto relativo à parcela que exceder a média do
ICMS pago no ano de 2004, correspondente ao fornecimento de cartão indutivo
para utilização em Terminal de Uso Público - TUP -, desde que a empresa (Lei nº
13.453, art. 1º, I, 'j'):
a) esteja adimplente com o
ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de
2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente à período de
apuração anterior à prestação de serviço;
b) celebre termo de acordo
de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim;
XLIII - para a empresa de
telecomunicação, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) aplicado sobre o
valor do ICMS correspondente à operação interestadual com mercadoria ou bem por
ela importados do exterior, desde que a empresa (Lei nº 13.453, art. 1º, I,
'l'):
a) esteja adimplente com o
ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de
2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a período de
apuração anterior à operação de saída;
b) celebre termo de acordo
de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim;
............................................................................................................................................(NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A
DETERMINADAS OPERAÇÕES
....................................................................................................................................................
Art. 75. .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único. Ao final de
cada período de apuração, o remetente deve encaminhar à Gerência de Informações
Econômico-Fiscais da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF -, as
informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de
Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético disciplinado no
título II do Anexo X deste regulamento.
......................................................................................................................................... (NR)"
Art. 2º Fica revogado o item 3 da alínea "b" do inciso
VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE.
Art. 3º Este decreto entra em vigor no 1º dia do mês seguinte ao
de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, 20 de setembro de 2005, 117º da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José
Paulo Félix de Souza Loureiro