DECRETO Nº 6.285, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2005.
(Publicado no DOE de 04.11.05 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, com fundamento no art. 37, IV da Constituição do Estado de Goiás e no § 2º do art. 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 1996, tendo em vista o que consta do Processo nº 27541096,
DECRETA:
Art. 1º O art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte alteração:
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
..................................................................................................................................................
Art. 11. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXXVI - ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b)..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
1. ..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
1.2. o limite anual de 38% (trinta e oito por
cento) do ICMS devido pela empresa e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por
cento) da arrecadação do Estado, sendo que:
........................................................................................................................................ (NR)”
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre o dia 1º de janeiro de 2005 e a data de publicação deste Decreto, de acordo com as alterações introduzidas por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de novembro de 2005, 117º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
José Paulo Félix de Souza Loureiro