DECRETO Nº 6.342, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.

(Publicado no DOE de 29.12.05 - Suplemento)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no § 2º do art. 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27934705,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 11.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXXVI - ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

1. ..............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

1.2. o limite anual de 51% (cinqüenta e um por cento) do ICMS devido pela empresa e 8% (oito por cento) da arrecadação do Estado, sendo que:

.......................................................................................................................................  (NR)"

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre o dia 1º de dezembro de 2005 e a data de publicação deste Decreto, de acordo com as alterações introduzidas por este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro