DECRETO Nº 6.589, DE 25 DE JANEIRO DE 2007

(PUBLICADO NO DOE de 30.01.07)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

REVOGADO PELO DECRETO Nº 8.756 - VIGÊNCIA: 19.09.16

 

Dispõe sobre a lotação dos funcionários da carreira do Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts.16 e 51 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, e tendo em vista o que consta no Processo nº 200600013004947,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A lotação dos funcionários da carreira do Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás de que trata o art. 16 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, deve atender ao disposto neste Decreto.

Art. 2º O funcionário fiscal é lotado em Delegacia Regional de Fiscalização - DRF -, por ato do Secretário da Fazenda, conforme quantitativo estabelecido no Anexo Único deste Decreto, quando da:

I - primeira investidura no cargo de carreira do Quadro de Pessoal do Fisco;

II - promoção;

III - remoção.

Art. 3º A lotação dar-se-á:

I - a pedido, observadas as opções manifestadas pelo funcionário fiscal e os claros de lotação das DRF, previamente divulgadas, quando da:

a) primeira investidura no cargo de carreira do Quadro de Pessoal do Fisco, na ordem de classificação, considerando-se, exclusivamente, o concurso de provas ou de provas e títulos;

b) da promoção e da remoção, tendo preferência, sucessivamente, o funcionário que:

1. for mais antigo na classe a que pertencer;

2. for mais antigo no Fisco;

3. tiver obtido:

3.1. melhor pontuação no concurso de ingresso no Quadro de Pessoal do Fisco, considerando-se exclusivamente o concurso de provas ou de provas e títulos, na hipótese de não ter sido, ainda, elevado à classe imediatamente superior da carreira, observando-se, na hipótese de funcionário nomeado na vaga de deficiente, a ordem de classificação considerada para a lotação quando da primeira investidura;

3.2. melhor média na prova final no processo de promoção em que foi elevado, intercalando-se 1 (um) funcionário promovido por antigüidade, observada a ordem estabelecida no art. 28-A da Lei nº 13.266/98, para cada grupo ou fração de 9 (nove) promovidos por merecimento, na posição que corresponder ao número inteiro equivalente ao ponto médio do respectivo grupo;

4. for mais idoso;

II - de ofício, quando:

a) da primeira investidura ou promoção, o funcionário fiscal deixar, por qualquer motivo, de manifestar tempestivamente a sua preferência ou em razão da ausência de vaga nas DRF de sua opção;

b) persistirem claros de lotação na DRF criada após o processo de remoção extraordinário realizado nos termos do § 3º, II, “b”, deste artigo, hipótese em que os últimos lotados na DRF de origem, observadas as posições obtidas na respectiva lotação, devem ser removidos para nova DRF.

§ 1º A manifestação pelo funcionário fiscal das opções de lotação dar-se-á pela indicação das DRF, na ordem de sua preferência, na forma e no prazo previamente definidos.

§ 2º Quando da primeira investidura, a ordem de preferência para lotação de funcionário fiscal portador de deficiência, observada a sua classificação, dar-se-á na razão de 1 (um) deficiente para cada grupo ou fração de 19 (dezenove) funcionários não deficientes, considerando-o classificado na posição que corresponder ao número inteiro equivalente ao ponto médio do respectivo grupo.

§ 3º O processo de remoção deve ocorrer:

I - ordinariamente, havendo claros de lotação, uma vez por ano;

II - extraordinariamente:

a) antes de se realizar a lotação de funcionários nomeados ou promovidos;

b) quando da criação de nova DRF, entre os funcionários lotados na delegacia de origem.

§ 4º Para realização do processo de remoção previsto no inciso I do § 3º deste artigo, podem ser disponibilizados claros de lotação por DRF, levando-se em consideração a proporcionalidade entre o quantitativo de cargos efetivamente providos e o quantitativo de cargos previstos.

§ 5º O processo de remoção deve ser precedido de edital do Secretário da Fazenda, que deve conter informação sobre os claros de lotação a serem preenchidos e os nomes dos funcionários fiscais, por classe e em ordem decrescente dos critérios estabelecidos na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo.

Art. 4º A alteração do quantitativo de lotação do Anexo Único acarretará:

I - a fixação de quantitativo, mantendo-se a equivalência da redução da lotação verificada na delegacia de origem, quando da criação de uma nova DRF;

II - a absorção dos funcionários fiscais na lotação da DRF resultante, quando da fusão ou incorporação de DRF;

III - a permanência dos funcionários fiscais lotados na DRF, como excedentes, quando da redução de seu quantitativo de lotação.

Art. 5º Presume-se como sendo “de ofício” o exercício de funcionário fiscal em órgão diverso do de sua lotação, quando do ato de designação não constar expressamente a indicação “a pedido”.

Art. 6º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 7º Fica revogado o Decreto 4.956, de 23 de setembro de 1998.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de janeiro de 2007, 119º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior


 

ANEXO ÚNICO

DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO

QUANTITATIVO POR CLASSE

TOTAL

AFRE I

AFRE II

AFRE III

ANÁPOLIS

8

21

16

45

CATALÃO

61

15

8

84

FIRMINÓPOLIS

4

6

4

14

FORMOSA

27

16

6

49

GOIANÉSIA

10

15

7

32

GOIÂNIA

37

137

178

352

GOIÁS

17

11

6

34

ITUMBIARA

84

15

9

108

JATAÍ

29

17

8

54

LUZIÂNIA

48

17

8

73

MORRINHOS

6

16

8

30

PORANGATU

28

9

4

41

RIO VERDE

41

25

18

84

TOTAL

400

320

280

1.000