DECRETO Nº 6.623, DE 7 DE MAIO DE 2007.

(PublicadO no DOE de 07.05.07 - SUPLEMENTO)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

NOTA: Vide a Instrução Normativa nº 953/09, de 24.06.09.

 

 

ALTERAÇÃO: Decreto nº 6.904, de 30.04.09 (DOE de 07.05.09);

 

Regulamenta a Lei nº 15.950/06, que dispõe sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito da Administração Fazendária do Estado de Goiás.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013000597,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O arrolamento de bens e direitos para o fim de acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Estadual, previsto na Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, deve ser feito de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2º O arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo deve ser efetuado, de ofício, sempre que, cumulativamente, a soma de seus débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, exceder a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e for de valor superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º O sujeito passivo pode, espontaneamente, a qualquer tempo, oferecer bens ou direitos de sua propriedade para realização do arrolamento administrativo.

§ 2º O arrolamento administrativo não se aplica na hipótese de exigência fiscal contra empresa em processo falimentar.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.904, DE 30.04.09 - vigência: 07.05.09.

§ 3º Fica facultado, no interesse da administração tributária, o arrolamento administrativo de bens quando o débito do sujeito passivo for de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferior ao previsto no caput.

Art. 3º O patrimônio conhecido para efeito de arrolamento é composto pela totalidade dos bens e direitos de propriedade do sujeito passivo.

NOTA: Redação com vigência de 07.05.07 a 06.05.09.

§ 1º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido:

I - tratando-se de pessoa jurídica, o valor dos bens componentes do ativo permanente registrados na contabilidade, deduzido o valor do passivo circulante;

II - tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal, atualizado monetariamente, mediante a adoção dos mesmos critérios previstos na legislação tributária para correção de tributos.

§ 2º O arrolamento deve recair sobre a totalidade dos bens e direitos suscetíveis de registro, ainda que o montante do patrimônio do sujeito passivo supere o valor do crédito tributário devido.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.904, DE 30.04.09 - vigência: 07.05.09.

Art. 3º Para fins de arrolamento, na ausência de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido:

I - tratando-se de pessoa jurídica;

a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido, registrado na contabilidade;

b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro registro de inventário;

II - tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.

Parágrafo único. O arrolamento recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro, com prioridade para os imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo, somente alcançando outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido.

Art. 4º Havendo no mesmo processo administrativo tributário exigência de crédito tributário em desfavor de mais de um sujeito passivo, a aferição do patrimônio conhecido será feita considerando o patrimônio de todos eles.

NOTA: Redação com vigência de 07.05.07 a 06.05.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.904, DE 30.04.09 - vigência: 07.05.09.

Art. 4º Havendo no mesmo processo administrativo tributário exigência de crédito tributário em desfavor de mais de um sujeito passivo, a aferição do patrimônio conhecido será feita individualmente a cada um deles.

Parágrafo único. A autoridade fiscal pode determinar a realização de diligências que julgar necessárias para obtenção e confirmação de dados relativos aos bens e direitos do sujeito passivo.

Art. 5º O sujeito passivo deve ser notificado do ato de arrolamento administrativo.

Parágrafo único. Considera-se feita a notificação do ato de arrolamento com o recebimento do respectivo termo pelo sujeito passivo.

Art. 6º O ato de arrolamento administrativo deve ser registrado, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos, nos respectivos órgãos de registro dos bens e direitos arrolados.

Art. 7º A Secretaria da Fazenda deve promover a averbação do arrolamento administrativo de bens ou direitos nos órgãos ou entidades competentes de registro e controle, a seguir mencionados, de acordo com a espécie dos bens ou direitos arrolados:

I - imóveis, no Cartório do Registro Imobiliário;

II - veículos automotores, no órgão de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

III - embarcações, na Capitania dos Portos;

IV - aeronaves, no Departamento de Aviação Civil (DAC);

V - ações, na pessoa jurídica emissora;

VI - quotas ou títulos patrimoniais de Bolsas de Valores, de Bolsas de Mercadorias, de Bolsas de Mercadorias e Futuros, de Entidades de Liquidação e Custódia ou de assemelhadas, na respectiva entidade;

VII - quotas, na Junta Comercial do registro do contrato social da pessoa jurídica ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único. Na hipótese de serem arrolados bens ou direitos não passíveis de registro, o arrolamento administrativo processar-se-á inteiramente no âmbito da Secretaria da Fazenda, vinculado ao processo administrativo fiscal.

Art. 8º No caso de alienação, transferência ou oneração de bens ou direitos arrolados:

I - ficam os cartórios, registros, órgãos e entidades, nos quais esses bens ou direitos estejam averbados, obrigados a comunicar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a ocorrência da alienação, transferência ou oneração dos bens arrolados, realizadas no mês imediatamente anterior;

II - o proprietário desses bens ou direitos deve comunicar, à Secretaria da Fazenda, a respectiva ocorrência no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data da alienação, transferência ou oneração dos bens e direitos arrolados.

NOTA: Redação com vigência de 07.05.07 a 06.05.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.904, DE 30.04.09 - vigência: 07.05.09.

II - o sujeito passivo deve, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data da alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados:

a) comunicar, à Secretaria da Fazenda, a respectiva ocorrência;

b) oferecer para arrolamento outro bem, de sua propriedade, em substituição ao alienado, onerado ou transferido.

Parágrafo único. Enquanto não extinto o débito tributário que motivou o arrolamento, o sujeito passivo que possuir bens ou direitos arrolados nos termos deste decreto, deve informar, anualmente, à Secretaria da Fazenda:

I - as alterações ocorridas em seu patrimônio conhecido, no caso de pessoa jurídica;

II - os bens constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal, relativamente ao exercício base imediatamente anterior, no caso de pessoa física.

Art. 9º Enseja o requerimento da medida cautelar fiscal, nos termos do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992:

I - a ausência da comunicação prevista no inciso II do caput do art. 8º, por parte do sujeito passivo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis quanto à alienação, transferência ou oneração dos bens e direitos arrolados;

II - ainda que comunicada à Secretaria da Fazenda, a ocorrência de alienação, transferência ou oneração dos bens e direitos arrolados, que apresente risco à quitação do crédito tributário exigido, em decorrência da dilapidação do patrimônio, caracterizada especialmente quando o valor do saldo remanescente de bens e direitos arrolados:

NOTA: Redação com vigência de 07.05.07 a 06.05.09.

a) for insuficiente para a quitação do débito;

b) embora não sendo insuficiente para a sua quitação, for de igual valor do débito ou o supere em valor de pequena monta.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.904, DE 30.04.09 - vigência: 07.05.09.

II - quando o sujeito passivo:

a) não oferecer para arrolamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da alienação, oneração ou transferência, outros bens e direitos de mesma natureza, de sua propriedade, em substituição ao bem ou direito alienado, onerado ou transferido;

b) alienar, onerar ou transferir outros bens não arrolados que ensejam a dilapidação do patrimônio, caracterizada quando o valor do saldo remanescente dos bens e direitos for inferior ao dobro do valor dos débitos do sujeito passivo.

c) deixar de prestar as informações previstas no parágrafo único do art. 8º deste Decreto.

Parágrafo único. Não será proposta a medida cautelar fiscal para o caso previsto no inciso II do caput deste artigo, quando o sujeito passivo oferecer à Secretaria da Fazenda para arrolamento outros bens e direitos, em substituição aos alienados, transferidos ou onerados.

NOTA: Redação com vigência de 07.05.07 a 06.05.09.

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.904, DE 30.04.09 - vigência: 07.05.09.

Parágrafo único. Revogado

Art. 10. Extinto o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Fazenda deve comunicar o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, no qual o termo de arrolamento tenha sido registrado, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deve ser feita, também, na hipótese de nulidade ou retificação do lançamento, decorrentes de decisão administrativa da qual não caiba mais recurso ou de decisão judicial que implique redução do crédito tributário para montante que não justifique o arrolamento.

Art. 11. A Superintendência da Gestão da Ação Fiscal - SGAF - da Secretaria da Fazenda, é a unidade administrativa competente para, no âmbito daquela Pasta, administrar e controlar o arrolamento administrativo de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de maio de 2007, 119º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga