INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 953/09-GSF, DE 24 DE JUNHO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 30.06.09)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Atualizações:

1. Instrução Normativa nº 1.163/13-GSF;

2. Instrução Normativa nº 1.419/18-GSF.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na operacionalização do arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito da Administração Fazendária do Estado de Goiás.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 6.623, de 7 de maio de 2007, resolve baixar a seguinte,

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O arrolamento administrativo de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Estadual, previsto na Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, é feito de acordo com o disposto nesta instrução.

Art. 2º O arrolamento recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro, com prioridade para os imóveis e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo, somente alcançando outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido.

Art. 3º O arrolamento é feito de ofício ou por iniciativa do sujeito passivo.

Art. 4º O arrolamento deve ser efetuado de ofício sempre que, cumulativamente, os débitos tributários do sujeito passivo:

I - superarem o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - excederem a 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio conhecido.

§ 1º Na aferição do valor dos débitos previsto no inciso II do caput, devem ser totalizados todos os débitos tributários existentes em nome do sujeito passivo, inclusive o crédito tributário lançado no procedimento de fiscalização que a autoridade fiscal estiver realizando.

§ 2º Fica facultado, no interesse da administração tributária, o arrolamento administrativo de bens quando o débito do sujeito passivo for de valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais) e inferior ao previsto no inciso I do caput.

Art. 5º Para fins desta instrução, na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido:

I - tratando-se de pessoa jurídica:

a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido, registrado na contabilidade;

b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro registro de inventário;

II - tratando-se de pessoa natural, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.

Art. 5º-A A Coordenação dos Núcleos Jurídicos da Gerência de Recuperação de Créditos - CNJ -, deve elaborar listas semestrais indicadoras de contribuintes que preencham o requisito descrito no inciso I do art. 4º, com o objetivo de direcionar a análise da viabilidade de abertura de procedimentos de arrolamento. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1163/13 -  vigência: 03.07.13)

§ 1º Os procedimentos de arrolamento serão efetivados pelos Núcleos Jurídicos Regionais - NJR. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1163/13 -  vigência: 03.07.13)

§ 2º A CNJ fica encarregada de supervisionar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos NJR, estabelecendo e mantendo sistemas de controle e avaliação periódica de resultados. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1163/13 -  vigência: 03.07.13)

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 5º-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.419/18-GSF – VIGÊNCIA: 22.11.18

§ 3º No interesse da Administração Tributária, mediante Ordem de Serviço específica, o auditor fiscal, no curso de procedimento de fiscalização, observando que estão presentes os requisitos do art. 4º, deverá efetivar os procedimentos de arrolamento, independente das listas semestrais elaboradas nos termos do caput deste artigo, desde que não haja procedimento previamente instaurado para o mesmo contribuinte pelos Núcleos Jurídicos Regionais.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 5º-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.419/18-GSF – VIGÊNCIA: 22.11.18

§ 4º No caso do § 3º, o Auditor-Fiscal deverá seguir todas as etapas do procedimento de arrolamento previstos nesta Instrução, até a formalização do arrolamento e providências indicadas no art.10, quando, então, os autos deverão ser encaminhados aos Núcleos Jurídicos Regionais para acompanhamento.

Art. 6º O agente fiscal que efetuar lançamento de crédito tributário que, isolado ou somado aos já existentes em face do sujeito passivo, superar a quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), deve encaminhar ao Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial - NAAJ - da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte, o formulário de Comunicação de Existência de Débitos Tributários, conforme modelo constante do Anexo I, juntando cópia autenticada pelo próprio servidor, dos seguintes documentos: (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

I - do último balanço, com respectivas notas explicativas, outros quadros analíticos e demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial; (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

II - das folhas utilizadas do Livro Registro de Inventário, onde estão escriturados os bens do ativo imobilizado; (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

III - das folhas do Livro Diário e do Livro Razão onde estão escriturados os bens do ativo permanente. (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

§ 1° As informações sobre bens e direitos de pessoa natural serão requisitadas diretamente pelo coordenador do NAAJ. (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

§ 2° Fica dispensada a comunicação de que trata o caput em relação ao sujeito passivo que se encontrar em processo falimentar; (Redação original - vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

Art. 6º Revogado.  (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1163/13 -  vigência: 03.07.13) Redação original

Art. 7º O coordenador do NAAJ verificando que a totalidade dos débitos tributários do sujeito passivo é superior a 30 % (trinta por cento) do valor do patrimônio conhecido na forma do art. 5°, deve: (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

Art. 7º O coordenador do NJR, seguindo as listagens recebidas da CNJ e verificando que a totalidade dos débitos tributários do sujeito passivo é superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio conhecido na forma do art. 5°, deve: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1163/13 -  vigência: 03.07.13)

I - propor ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte, o arrolamento administrativo de bens mediante o preenchimento do formulário Relação de Bens e Direitos para Arrolamento Administrativo - RBDAA -, conforme modelo constante do Anexo II, observado o disposto no art. 2º; (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

I - abrir o procedimento de arrolamento administrativo de bens mediante o preenchimento do formulário Relação de Bens e Direitos para Arrolamento Administrativo - RBDAA -, conforme modelo constante do Anexo II, observado o disposto no art. 2º; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1163/13 -  vigência: 03.07.13)

II - promover as diligências que julgar necessárias para obtenção ou confirmação de dados relativos aos bens e direitos do sujeito passivo fazendo a exclusão de bens que comprovadamente não pertencerem ao sujeito passivo. (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

II - promover as diligências que julgar necessárias para obtenção ou confirmação do patrimônio do sujeito passivo e de dados relativos aos seus bens e direitos. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1163/13 -  vigência: 03.07.13)

§ 1º Sendo identificados outros bens pertencentes ao sujeito passivo, além daqueles informados na forma do art. 5°, estes complementarão o arrolamento para observância da preferência prevista no art. 2°.

§ 2º Havendo no mesmo processo administrativo tributário exigência de crédito tributário em desfavor de mais de um sujeito passivo, a aferição do valor do patrimônio conhecido é feita individualmente em relação a cada um deles.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 7º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.419/18-GSF – VIGÊNCIA: 22.11.18

§ 3º O disposto neste artigo será atribuição do Auditor-Fiscal na situação específica do § 3º do art.5º-A.

Art. 8° Quando o valor dos bens ou direitos declarado pelo sujeito passivo não corresponder ao valor de mercado, o agente fiscal pode solicitar que seja feita a avaliação pelo setor competente da Fazenda Pública Estadual da qual o sujeito passivo será notificado.

Parágrafo único. Havendo discordância quanto ao valor da avaliação feita pela Fazenda Pública Estadual, o sujeito passivo pode apresentar contestação, dirigida ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte, no prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva ciência, fazendo juntada de laudo de avaliação emitido por profissional habilitado, com registro no órgão competente. (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

Parágrafo único. Havendo discordância quanto ao valor da avaliação feita pela Fazenda Pública Estadual, o sujeito passivo pode apresentar contestação, dirigida ao coordenador do NJR da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte, no prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva ciência, fazendo juntada de laudo de avaliação emitido por profissional habilitado, com registro no órgão competente. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1163/13 -  vigência: 03.07.13)

Art. 9° O arrolamento pode ser feito, espontaneamente, a qualquer tempo, por iniciativa do sujeito passivo que deve formalizá-lo por meio do formulário Relação de Bens e Direitos Oferecidos para Arrolamento, conforme modelo constante do Anexo III, protocolizando-o na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte

Art. 10. O titular da Delegacia Regional de Fiscalização, verificando a existência dos requisitos previstos no caput do art. 4º, após a autuação de todos os documentos, realizará o arrolamento por meio do Termo de Arrolamento Administrativo de Bens e Direito - TAABD -, conforme modelo constante do Anexo IV, determinando ao coordenador do NAAJ as seguintes providências: (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

Art. 10. O coordenador do NJR, verificando a existência dos requisitos previstos no caput do art. 4º, após a autuação de todos os documentos, realizará o arrolamento por meio do Termo de Arrolamento Administrativo de Bens e Direito - TAABD -, conforme modelo constante do Anexo IV, executando as seguintes providências: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1163/13 -  vigência: 03.07.13)

I - encaminhar, em 5 (cinco) dias contados a partir da data do arrolamento, para fins de averbação, a relação de bens e direitos arrolados anexa ao ofício constante do Anexo V, aos seguintes destinatários, de acordo com a espécie dos bens ou direitos arrolados: (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

I - encaminhar, em 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data do arrolamento, para fins de averbação, a relação de bens e direitos arrolados anexa ao ofício constante do Anexo V, aos seguintes destinatários, de acordo com a espécie dos bens ou direitos arrolados: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1163/13 -  vigência: 03.07.13)

a) imóveis, ao Cartório do Registro Imobiliário;

b) veículos automotores terrestres, ao órgão de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

c) embarcações, à Capitania dos Portos;

d) aeronaves, à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC -;

e) ações, à pessoa jurídica emissora;

f) quotas ou títulos patrimoniais de Bolsas de Valores, de Bolsas de Mercadorias, de Bolsas de Mercadorias e Futuros, de Entidades de Liquidação e Custódia ou de assemelhadas, à respectiva entidade;

g) quotas, à Junta Comercial do registro do contrato social da pessoa jurídica ou ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - expedição, em 5 (cinco) dias, contados a partir do arrolamento, de notificação ao sujeito passivo, conforme modelo constante do Anexo VII, com o fim de cientificá-lo do arrolamento e das seguintes obrigações: (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

II - expedição, em 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do arrolamento, de notificação ao sujeito passivo, conforme modelo constante do Anexo VII, com o fim de cientificá-lo do arrolamento e das seguintes obrigações: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1163/13 -  vigência: 03.07.13)

a) enquanto houver bens e direitos de sua propriedade arrolados nos termos desta instrução, deve comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua ocorrência, a alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados;

b) oferecer, em substituição ao bem e direito alienados, onerados ou transferidos, no prazo 5 (cinco) dias úteis contados da data da alienação, oneração ou transferência, outros bens ou direitos de mesma natureza, de sua propriedade para arrolamento;

c) informar, anualmente, relativamente ao exercício base imediatamente anterior, até o 10º (décimo) dia útil do mês de maio:

1. as alterações ocorridas em seu patrimônio conhecido, no caso de pessoa jurídica e;

2. os bens constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal, relativamente ao exercício base imediatamente anterior, no caso de pessoa física.

§ 1° O arrolamento de bens ou direitos deve ser averbado no órgão de registro competente, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos.

§ 2º Na hipótese de serem arrolados bens ou direitos não passíveis de registro, o arrolamento processar-se-á inteiramente no âmbito da Secretaria da Fazenda, vinculado ao processo administrativo correspondente.

§ 3º Caso o sujeito passivo não comunique a ocorrência da alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados, o coordenador do NAAJ deve adotar as medidas fiscais e administrativas para a obtenção das informações sonegadas. (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

§ 3º Caso o sujeito passivo não comunique a ocorrência da alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados, o coordenador do NJR deve adotar as medidas fiscais e administrativas para a obtenção das informações sonegadas. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1163/13 -  vigência: 03.07.13)

Art. 11. O titular da Delegacia Regional de Fiscalização, sem prejuízo das demais situações previstas na Lei Federal n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992, encaminhará expediente ao Procurador do Estado de sua região, conforme modelo constante do Anexo VIII, requerendo a interposição de medida cautelar fiscal: (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

Art. 11. O coordenador do NJR, sem prejuízo das demais situações previstas na Lei Federal n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992, encaminhará expediente ao Procurador do Estado de sua região, conforme modelo constante do Anexo VIII, requerendo a interposição de medida cautelar fiscal: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1163/13 -  vigência: 03.07.13)

I - nos termos do inciso VII do art. 2º da referida Lei, quando verificar que o sujeito passivo não comunicou a ocorrência de alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados;

II - quando o sujeito passivo não oferecer para arrolamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da alienação, oneração ou transferência,  outros bens e direitos de sua propriedade, de mesma natureza, em substituição ao bem e direito alienados, onerados ou transferidos.

Art. 12. A extinção do crédito tributário extingue o arrolamento a que deu causa, devendo o titular da Delegacia Regional de Fiscalização comunicar o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, no qual o termo de arrolamento tenha sido registrado, por meio de ofício, conforme modelo constante do Anexo VI, para que sejam anulados os seus efeitos.  (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

Art. 12. A extinção do crédito tributário põe fim ao arrolamento a que deu causa, devendo o coordenador do NJR comunicar o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, no qual o termo de arrolamento tenha sido registrado, por meio de ofício, conforme modelo constante do Anexo VI, para que sejam anulados os seus efeitos. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1163/13 -  vigência: 03.07.13)

Parágrafo único. A comunicação de que trata este art. deve ser feita, também, na hipótese de nulidade ou de retificação do lançamento que implique redução do crédito tributário para montante que não justifique o arrolamento. (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deve ser feita, também, na hipótese de nulidade ou de retificação do lançamento que implique redução do crédito tributário para montante que não justifique o arrolamento. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1163/13 -  vigência: 03.07.13)

Art. 13. Enquanto não disponibilizada a inserção dos dados no Sistema Informatizado da SEFAZ, cada unidade administrativa deve controlar, por meios próprios, os anexos a que se refere esta instrução.

Art. 14. Fica o titular da Superintendência de Administração Tributária - SAT - autorizado a expedir os atos complementares que se fizerem necessários à operacionalização do arrolamento previsto na Lei nº 15.950/06.

Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa n° 853/07-GSF, de 8 de junho de 2007.

Art. 16. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA em Goiânia, aos 24 dias do mês de junho de 2009.

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda

 


ANEXO I (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

COMUNICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

 

Senhor Coordenador,

 

Em atenção ao disposto no art. 6° da Instrução Normativa nº _____/09-GSF, de ____ de ______de 2009, comunico-lhe a existência de débitos tributários no montante de R$_________ (valor por extenso) em nome do sujeito passivo abaixo identificado, conforme demonstrado a seguir:

 

Sujeito Passivo

 

CPF/CNPJ:

Rua

 

Número:

Complemento:

Telefone:

Bairro:

 

Cidade/UF:

CEP:

 

DÉBITOS EXISTENTES ANTES DO LANÇAMENTO:

 

Quantidade de PAT

 

VALOR DO DÉBITO

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO DOS LANÇAMENTOS:

N° DO PAT

VALOR DO DÉBITO

 

 

 

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO DO DÉBITO APÓS O LANÇAMENTO

 

VALOR TOTAL DOS DÉBITOS

 

 

Anexas cópias autenticadas:

(     ) do último balanço e respectivas notas explicativas;

(     ) das folhas utilizadas do Livro Registro de Inventário;

(     ) das folhas do Livro Diário e do Livro Razão onde estão escriturados os bens do ativo permanente.

 

[Local e data]

               

----------------------------------------------------

Servidor responsável pelo levantamento

Matrícula:...............................

Cargo:....................................

 

 


ANEXO II (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

 

RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS PARA ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO

(por iniciativa da administração tributária)

 

Senhor Delegado,

 

Em atenção ao disposto no art. 7° da Instrução Normativa nº _____/09-GSF, de ____ de ______ de 2009, encaminho à Vossa Senhoria a relação de bens e direitos do patrimônio do sujeito passivo, abaixo identificado, para serem arrolados administrativamente.

 

1. Identificação do Sujeito Passivo

Nome/Razão Social:

CPF/CNPJ:

Logradouro:

Número:

Complemento:

Telefone:

Bairro:

Cidade/UF:

CEP:

2. Identificação do Patrimônio Conhecido

Descrição:

Valor Total (R$)

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor Total do Patrimônio Conhecido

 

3. Demonstrativo das condições do arrolamento

Descrição:

Valor Total (R$)

Patrimônio Conhecido

 

Débitos Tributários Total

 

Percentual de Débito Tributário Total do Patrimônio Conhecido

%

Valor dos bens e direitos arrolados em outro processo

 

Valor dos bens e direitos necessários para o arrolamento

 

4. Bens e direitos para arrolamento:

Descrição:

Valor (R$)

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor total dos bens e direitos para o arrolamento

 

 

[Local e data]

               

----------------------------------------------------

Coordenador do NAAJ

Matrícula:...............................

Cargo:....................................

 


ANEXO III (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

 

RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS OFERECIDOS PARA ARROLAMENTO

 (por iniciativa do sujeito passivo)

 

Ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás em________________________________________________

Nome/Razão Social

CPF/CNPJ:

Logradouro:

Nr:

Complemento:

Telefone:

Bairro:

Cidade/UF:

CEP:

Vem, espontaneamente, apresentar a anexa relação de bens e direitos para arrolamento, nos termos do art. 3°, § 2°, inciso II, da Lei º 15.950, de 29 de dezembro de 2006.

Declaro que os bens e direitos relacionados pertencem ao meu patrimônio, ou ao ativo permanente da pessoa jurídica, e os valores indicados são os constantes:

(  ) da última declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(  ) da contabilidade

Comprometo-me:

a)    a comunicar à delegacia regional de fiscalização de meu domicílio tributário a alienação, oneração ou  transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da respectiva ocorrência.

b)    oferecer, em substituição aos bens e direitos alienados ou transferidos, no prazo 5 (cinco) dias úteis contados da data da alienação, oneração ou transferência, outros bens ou direitos de minha propriedade, da mesma natureza dos alienados, onerados ou transferidos, para arrolamento

Declaro, ainda, que estou ciente de que omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Assinatura do sujeito passivo ou representante legal:

Data:

 

DESCRIÇÃO DOS BENS  E DIREITOS

Bens e direitos:

Órgão de Registro

Valor (R$)

 

 

 

Total:

 

 

 

 


ANEXO IV (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

 

TERMO DE ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E DIREITOS

 

A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por seu agente fiscal que a esta subscreve, com fundamento no art. 3° da Lei 15.950, de 29 de dezembro de 2006, que instituiu o arrolamento administrativo de bens e direitos, no art. 2° do Decreto n° 6.623, de 7 de maio de 2007, e no art. 4° da Instrução Normativa n°_____/09-GSF, promove, nesta data, o

 

ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DOS BENS  E DIREITOS DO SUJEITO PASSIVO

 

Nome/Razão Social:  ______________________________________________, CPF/CNPJ: ________________________________________, estabelecido na rua/avenida: ________________________________________________________, município de: ______________________________________, constantes da Relação de Bens e Direitos para Arrolamento Administrativo, Anexo II ou da Relação de Bens e Direitos Oferecidos para Arrolamento, Anexo III.

 

 

Fica determinada, ao Coordenador do Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial, a prática dos atos necessários à efetivação do arrolamento administrativo de bens.

 

[Local e data]

               

----------------------------------------------------

Delegado Regional de Fiscalização

Matrícula:...............................

Cargo:....................................


ANEXO V (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

 

 

 

Ofício [sigla] nº

 

Local e data.

 

 

 

 

[Nome do titular do Órgão de registro]

[Órgão de registro]

[Endereço completo do Órgão de registro]

 

 

Senhor [responsável pelo órgão de registro],

A Secretaria da Fazenda, por intermédio do servidor que esta subscreve, vem comunicar a Vossa Senhoria que os bens e direitos em nome do sujeito passivo [nome/razão social, CPF/CNPJ], a seguir discriminados foram arrolados administrativamente conforme Processo Administrativo n°____________, nos termos da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006.

 

Bens e direitos arrolados:

Valor (R$)

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 

Diante do exposto requer, nos termos do art. 6° da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, que seja:

 

1) feita a averbação do referido arrolamento administrativo na matrícula dos bens ou direitos discriminados;

2) comunicada a esta delegacia regional ou fiscal da Secretaria da Fazenda a alienação, transferência ou oneração de qualquer dos bens ou direitos arrolados, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à sua ocorrência.

 

Atenciosamente,

 

 

 

NOME DO OCUPANTE DO CARGO

Denominação do Cargo


ANEXO VI (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

 

 

 

Ofício [sigla] nº

Local e data.

 

 

 

[Nome do titular do Órgão de registro]

[Órgão de registro]

[Endereço completo do Órgão de registro]

 

 

Senhor [responsável pelo órgão de registro],

 

Em cumprimento ao disposto no art. 10 do Decreto nº 6.623, de 7 de maio de 2007, comunico a Vossa Senhoria que deverão ser cancelados, nos registros pertinentes, a averbação do arrolamento administrativo constante do Processo n°_______________ lavrado sobre os bens e direitos de [Nome/Razão Social, CPF/CNPJ].

Esclareço que a anexa Relação de Bens e Direitos constantes do processo de arrolamento administrativo acima referido foi encaminhado a Vossa Senhoria por intermédio do Ofício [Sigla] nº , de [data].

 

Atenciosamente,

 

NOME DO OCUPANTE DO CARGO

Denominação do Cargo

 

 

 

 


ANEXO VII (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

NOTIFICAÇÃO FISCAL

01 - NÚMERO DA NOTIFICAÇÃO:

02 - NÚMERO DA ORDEM DE SERVIÇO:

 

 

03 - IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO:

NOME:

ENDEREÇO: 

BAIRRO:

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº:

CPF/CNPJ:

04 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA NOTIFICAÇÃO:

Nos termos dos art. 4° e 5° da Lei n° 15.950, de 29 de dezembro de 2006, fica a pessoa acima identificada, COMUNICADA DO ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E DIREITOS DE SUA PROPRIEDADE, promovido nos autos do Processo Administrativo indicado no campo observações,  E NOTIFICADA A CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS A SEGUIR DETERMINADAS.

05 - OBJETO/EXIGÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO: (   ) ENTREGA DE COISA; (X ) OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DEIXAR DE FAZER; (     ) COMPARECIMENTO DE PESSOA; ( X  ) INFORMAÇÃO.

DESCRIÇÃO DO OBJETO/EXIGÊNCIA

Enquanto não extinto o crédito tributário que deu causa ao arrolamento administrativo:,

a)     comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da respectiva ocorrência, toda e qualquer alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados;

b)     oferecer, em substituição aos bens e direitos alienados, onerados ou transferidos, no prazo 5 (cinco) dias úteis contados da data da alienação, oneração ou transferência, outros bens ou direitos da mesma natureza dos alienados, onerados ou transferidos, para arrolamento;

c)     informar anualmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês de maio relativamente ao exercício base imediatamente anterior: 1. pessoa jurídica: as alterações ocorridas em seu patrimônio conhecido; 2. pessoa natural: os bens constantes de sua declaração de rendimentos apresentados à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

06 - OBSERVAÇÕES:

 

07 - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO:

 

08 - LOCAL E HORÁRIO PARA CUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO/ENTREGA DE OBJETOS E DOCUMENTOS:

: [endereço da DRF] - horário de funcionamento: [indicar o horário de funcionamento].

09 - PENALIDADE PREVISTA NA HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO:

Requerimento de medida cautelar fiscal, nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

10 - AGENTE(S) DO FISCO AUTOR(ES) DA NOTIFICAÇÃO:

NOME

CARGO

MATRÍCULA

ASSINATURA

 

 

 

 

11 - LOCAL, DATA E HORA DA EMISSÃO:

 

12 - SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO:

NOME

CARGO

MATRÍCULA

ASSINATURA

 

 

 

 

13 - CIÊNCIA DO NOTIFICADO:

Recebi a 1º (primeira) via da presente notificação, ficando ciente do seu conteúdo, na data e hora adiante indicadas:

NOME

CARGO OU FUNÇÃO

CPF Nº

 

 

 

LOCAL:

 

DATA:

 

HORA:

 

ASSINATURA:

 


ANEXO VIII (Redação original -  vigência: 30.06.09 a 02.07.13)

 

 

 

Ofício [sigla] nº

 

Local e data.

 

 

[Nome do representante de Procuradoria Estadual do local]

[Nome da Procuradoria do Estado]

[Endereço completo se diferente do da delegacia regional ou fiscal]

 

Senhor Procurador do Estado de Goiás[procurador tributário do local do estabelecimento do sujeito passivo],

A Secretaria da Fazenda, por intermédio do servidor que esta subscreve, vem comunicar a Vossa Senhoria que o sujeito passivo [nome/razão social, CPF/CNPJ], em débito com a Fazenda Pública Estadual, teve seus bens e direitos arrolados administrativamente, conforme Processo Administrativo n°________________, nos termos da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, com o fim de acompanhamento administrativo de seu patrimônio.

Em razão do arrolamento administrativo ficou obrigado a comunicar a esta Secretaria de Fazenda toda e qualquer alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados, devendo assim fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua ocorrência.

No entanto, sobrevieram os seguintes atos jurídicos que colocam em risco a garantia da quitação do crédito tributário exigido:

(   ) ausência de comunicação, no prazo legal, da ocorrência de alienação, oneração ou transferência de bens ou direitos arrolados administrativamente;

(   ) não oferecimento, em substituição aos bens e direitos alienados ou transferidos, no prazo 5 (cinco) dias úteis contados da data da alienação, oneração ou transferência, de outros bens ou direitos de sua propriedade, da mesma natureza dos alienados, onerados ou transferidos, para arrolamento;

(    ) reiteração de atos de alienação, oneração ou transferência que visam a dilapidação da totalidade do patrimônio.

Diante do exposto, para garantir o recebimento do crédito tributário ao Erário Estadual, requer que seja proposta por esse(a) representante da Procuradoria Geral do Estado medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

 

Atenciosamente,

 

NOME DO OCUPANTE DO CARGO

Denominação do Cargo

 

Anexar cópias:

1) do processo administrativo que arrolou os bens e direitos do sujeito passivo;

2) demais documentos que comprovam os fatos alegados.


ANEXO I (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1163/13 -  vigência: 03.07.13) Redação original

COMUNICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

 

Senhor Coordenador do NJR de______________,

 

Em atenção ao disposto no art. 7°, § 3º da Instrução Normativa nº 953/09-GSF, de 24 de junho de 2009, comunico-lhe a existência de débitos tributários no montante de R$_________ (valor por extenso) em nome do sujeito passivo abaixo identificado, conforme demonstrado a seguir:

 

Sujeito Passivo

 

CPF/CNPJ:

Rua

 

Número:

Complemento:

Telefone:

Bairro:

 

Cidade/UF:

CEP:

 

 

 

 

 

 

 DÉBITOS EXISTENTES ANTES DO LANÇAMENTO:

 

Quantidade de PAT

 

VALOR DO DÉBITO

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO DOS LANÇAMENTOS:

N° DO PAT

VALOR DO DÉBITO

 

 

 

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO DO DÉBITO APÓS O LANÇAMENTO

 

VALOR TOTAL DOS DÉBITOS

 

 

Anexas cópias autenticadas:

(     ) do último balanço e respectivas notas explicativas;

(     ) das folhas utilizadas do Livro Registro de Inventário;

(     ) das folhas do Livro Diário e do Livro Razão onde estão escriturados os bens do ativo permanente.

 

[Local e data]

               

----------------------------------------------------

Servidor responsável pelo levantamento

Matrícula:...............................Cargo:....................................

 


ANEXO II (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1163/13 -  vigência: 03.07.13) Redação original

 

RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS PARA ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO

(por iniciativa da administração tributária)

  

Em conformidade com o disposto no art. 7°, inciso I, da Instrução Normativa nº 953/09-GSF, de 24 de junho de 2009, segue a relação de bens e direitos do patrimônio do sujeito passivo, abaixo identificado, para serem arrolados administrativamente.

 

1. Identificação do Sujeito Passivo

Nome/Razão Social:

CPF/CNPJ:

Logradouro:

Número:

Complemento:

Telefone:

Bairro:

Cidade/UF:

CEP:

 

 

 

 

 

 

2. Identificação do Patrimônio Conhecido

Descrição:

Valor Total (R$)

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor Total do Patrimônio Conhecido

 

3. Demonstrativo das condições do arrolamento

Descrição:

Valor Total (R$)

Patrimônio Conhecido

 

Débitos Tributários Total

 

Percentual de Débito Tributário Total do Patrimônio Conhecido

%

Valor dos bens e direitos arrolados em outro processo

 

Valor dos bens e direitos necessários para o arrolamento

 

 

 

 

4. Bens e direitos para arrolamento:

Descrição:

Valor (R$)

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor total dos bens e direitos para o arrolamento

 

 

[Local e data]

               

----------------------------------------------------

Coordenador do NJR

Matrícula:............................... Cargo:....................................

 


ANEXO III (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1163/13 -  vigência: 03.07.13) Redação original

 

RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS OFERECIDOS PARA ARROLAMENTO

 (por iniciativa do sujeito passivo)

 

Ao coordenador do Núcleos Jurídico da Delegacia Regional de Fiscalização de _______________________ da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás em________________________________________________

Nome/Razão Social

CPF/CNPJ:

Logradouro:

Nr:

Complemento:

Telefone:

Bairro:

Cidade/UF:

CEP:

 

 

 

 

 

 

 

Vem, espontaneamente, apresentar a anexa relação de bens e direitos para arrolamento, nos termos do art. 3°, § 2°, inciso II, da Lei º 15.950, de 29 de dezembro de 2006.

Declaro que os bens e direitos relacionados pertencem ao meu patrimônio, ou ao ativo permanente da pessoa jurídica, e os valores indicados são os constantes:

(  ) da última declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(  ) da contabilidade

Comprometo-me:

a)    a)     a comunicar ao coordenador do Núcleo Jurídico da Delegacia Regional de fiscalização de meu domicílio tributário a alienação, oneração ou transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da respectiva ocorrência.

b)    b)     oferecer, em substituição aos bens e direitos alienados ou transferidos, no prazo 5 (cinco) dias úteis contados da data da alienação, oneração ou transferência, outros bens ou direitos de minha propriedade, da mesma natureza dos alienados, onerados ou transferidos, para arrolamento

Declaro, ainda, que estou ciente de que omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Assinatura do sujeito passivo ou representante legal:

Data:

 

DESCRIÇÃO DOS BENS  E DIREITOS

Bens e direitos:

Órgão de Registro

Valor (R$)

 

 

 

Total:

 

 


ANEXO IV (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1163/13 -  vigência: 03.07.13) Redação original

 

TERMO DE ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E DIREITOS

 

A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por seu agente fiscal que a esta subscreve, com fundamento no art. 3° da Lei 15.950, de 29 de dezembro de 2006, que instituiu o arrolamento administrativo de bens e direitos, no art. 2° do Decreto n° 6.623, de 7 de maio de 2007, e no art. 4° da Instrução Normativa n°953/09-GSF, promove, nesta data, o

 

ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DOS BENS  E DIREITOS DO SUJEITO PASSIVO

 

Nome/Razão Social:   ______________________________________________, CPF/CNPJ: ________________________________________, estabelecido na rua/avenida: ________________________________________________________, município de: ______________________________________, constantes da Relação de Bens e Direitos para Arrolamento Administrativo, Anexo II ou da Relação de Bens e Direitos Oferecidos para Arrolamento, Anexo III.

 

 

 

[Local e data]

               

----------------------------------------------------

Coordenador do Núcleo Jurídico Regional

Matrícula:...............................

Cargo:....................................


 

ANEXO V (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1163/13 -  vigência: 03.07.13) Redação original

 

 

 

          Ofício [sigla] nº

 

Local e data.

 

[Nome do titular do Órgão de registro]

[Órgão de registro]

[Endereço completo do Órgão de registro]

 

 

Senhor [responsável pelo órgão de registro],

A Secretaria da Fazenda, por intermédio do servidor que esta subscreve, vem comunicar a Vossa Senhoria que os bens e direitos em nome do sujeito passivo [nome/razão social, CPF/CNPJ], a seguir discriminados foram arrolados administrativamente conforme Processo Administrativo n°____________, nos termos da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006.

 

Bens e direitos arrolados:

Valor (R$)

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 

Diante do exposto requer, nos termos do art. 6° da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, que seja:

 

1) feita a averbação do referido arrolamento administrativo na matrícula dos bens ou direitos discriminados;

2) comunicada a este Núcleo Jurídico da delegacia regional de Fiscalização de ___________________ ou fiscal da Secretaria da Fazenda a alienação, transferência ou oneração de qualquer dos bens ou direitos arrolados, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à sua ocorrência.

 

Atenciosamente,

 

 

Coordenador do Núcleo Jurídico Regional

                                          Matrícula:.................. Cargo:..................


 

ANEXO VI (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1163/13 -  vigência: 03.07.13) Redação original

 

 

 

Ofício [sigla] nº

Local e data.

 

 

 

[Nome do titular do Órgão de registro]

[Órgão de registro]

[Endereço completo do Órgão de registro]

 

 

Senhor [responsável pelo órgão de registro],

 

Em cumprimento ao disposto no art. 10 do Decreto nº 6.623, de 7 de maio de 2007, comunico a Vossa Senhoria que deverão ser cancelados, nos registros pertinentes, a averbação do arrolamento administrativo constante do Processo n°_______________ lavrado sobre os bens e direitos de [Nome/Razão Social, CPF/CNPJ].

Esclareço que a anexa Relação de Bens e Direitos constantes do processo de arrolamento administrativo acima referido foi encaminhado a Vossa Senhoria por intermédio do Ofício [Sigla] nº   , de [data].

 

Atenciosamente,

 

 

 

Coordenador do Núcleo Jurídico Regional

Matrícula:...............................

Cargo:.................................... 

 

 

 


ANEXO VII (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1163/13 -  vigência: 03.07.13) Redação original

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

GERÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS

NÚCLEO JURÍDICO DA DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE __________

NOTIFICAÇÃO FISCAL

 

01 - NÚMERO DA NOTIFICAÇÃO:

02 – Nº DA OS:

 

 

 

 

03 - IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICADO:

 

NOME:

 

ENDEREÇO: 

 

BAIRRO:

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº:

CPF/CNPJ:

 

04 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA NOTIFICAÇÃO:

 

Nos termos dos art. 4° e 5° da Lei n° 15.950, de 29 de dezembro de 2006, fica a pessoa acima identificada, COMUNICADA DO ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E DIREITOS DE SUA PROPRIEDADE, promovido nos autos do Processo Administrativo indicado no campo observações,  E NOTIFICADA A CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS A SEGUIR DETERMINADAS.

 

05 - OBJETO/EXIGÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO: (   ) ENTREGA DE COISA; (X ) OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DEIXAR DE FAZER; (     ) COMPARECIMENTO DE PESSOA; ( X  ) INFORMAÇÃO.

 

DESCRIÇÃO DO OBJETO/EXIGÊNCIA

 

Enquanto não extinto o crédito tributário que deu causa ao arrolamento administrativo:,

a)     a)     comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da respectiva ocorrência, toda e qualquer alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados;

b)    b)     oferecer, em substituição aos bens e direitos alienados, onerados ou transferidos, no prazo 5 (cinco) dias úteis contados da data da alienação, oneração ou transferência, outros bens ou direitos da mesma natureza dos alienados, onerados ou transferidos, para arrolamento;

c)     c)      informar anualmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês de maio relativamente ao exercício base imediatamente anterior: 1. pessoa jurídica: as alterações ocorridas em seu patrimônio conhecido; 2. pessoa natural: os bens constantes de sua declaração de rendimentos apresentados à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

06 - OBSERVAÇÕES:

 

07 - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO:

 

08 - LOCAL E HORÁRIO PARA CUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO/ENTREGA DE OBJETOS E DOCUMENTOS:

 

: [endereço do Núcleo Jurídico da DRF] - horário de funcionamento: [indicar o horário de funcionamento].

 

09 - PENALIDADE PREVISTA NA HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO:

 

Requerimento de medida cautelar fiscal, nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

 

10 - AGENTE(S) DO FISCO AUTOR(ES) DA NOTIFICAÇÃO:

 

NOME

CARGO

MATRÍCULA

ASSINATURA

 

11 - LOCAL, DATA E HORA DA EMISSÃO:

 

12 - SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO:

 

NOME

CARGO

MATRÍCULA

ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

13 - CIÊNCIA DO NOTIFICADO:

 

Recebi a 1º (primeira) via da presente notificação, ficando ciente do seu conteúdo, na data e hora adiante indicadas:

 

NOME

CARGO OU FUNÇÃO

CPF Nº

 

 

 

 

 

LOCAL:

 

DATA:

 

HORA:

 

ASSINATURA:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



ANEXO VIII (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1163/13 -  vigência: 03.07.13) Redação original

 

 

 

            Ofício [sigla] nº

 

Local e data.

 

 

[Nome do representante de Procuradoria Estadual do local]

[Nome da Procuradoria do Estado]

[Endereço completo se diferente do da delegacia regional ou fiscal]

 

Senhor Procurador do Estado de Goiás [procurador tributário do local do estabelecimento do sujeito passivo],

A Secretaria da Fazenda, por intermédio do servidor que esta subscreve, vem comunicar a Vossa Senhoria que o sujeito passivo [nome/razão social, CPF/CNPJ], em débito com a Fazenda Pública Estadual, teve seus bens e direitos arrolados administrativamente, conforme Processo Administrativo n°________________, nos termos da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, com o fim de acompanhamento administrativo de seu patrimônio.

Em razão do arrolamento administrativo ficou obrigado a comunicar a esta Secretaria de Fazenda toda e qualquer alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados, devendo assim fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua ocorrência.

No entanto, sobrevieram os seguintes atos jurídicos que colocam em risco a garantia da quitação do crédito tributário exigido:

(   ) ausência de comunicação, no prazo legal, da ocorrência de alienação, oneração ou transferência de bens ou direitos arrolados administrativamente;

(   ) não oferecimento, em substituição aos bens e direitos alienados ou transferidos, no prazo 5 (cinco) dias úteis contados da data da alienação, oneração ou transferência, de outros bens ou direitos de sua propriedade, da mesma natureza dos alienados, onerados ou transferidos, para arrolamento;

(    ) reiteração de atos de alienação, oneração ou transferência que visam a dilapidação da totalidade do patrimônio.

Diante do exposto, para garantir o recebimento do crédito tributário ao Erário Estadual, requer que seja proposta por esse(a) representante da Procuradoria Geral do Estado medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

 

Atenciosamente,

 

Coordenador do Núcleo Jurídico Regional

Matrícula:...............................

Cargo:.................................... 

Anexar cópias:

1) do processo administrativo que arrolou os bens e direitos do sujeito passivo;

2) demais documentos que comprovam os fatos alegados.