DECRETO Nº 6.682, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007

(PUBLICADO NO DOe DE 12.11.07)

Este texto não substitui o publicado no DOE

ALTERAÇÕES:

1. Decreto nº 6.749, de 20.05.08 (DOE de 27.05.08);

2. Decreto nº 7.657, de 29.06.12 (DOE de 29.06.12 - Suplemento).

Estabelece regras a serem observadas pelo contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013002887,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O contribuinte sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Simples Nacional, deve observar, além das regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, as demais regras aplicáveis previstas na legislação tributária estadual e as regras previstas neste Decreto.

Art. 2º A microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação e nem transferirão créditos relativos ao ICMS.

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

I - aos seguintes contribuintes, em relação a operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, discriminadas no Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE:

a) substituto tributário, hipótese em que o contribuinte apropriará, no valor e forma previstos na legislação tributária, os créditos do ICMS correspondente:

1. à matéria-prima, aos produtos intermediários e ao material de embalagem consumidos ou utilizados no processo de industrialização das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2. à entrada ou aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária para as quais a legislação tributária atribua ao destinatário a  responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária;

b) substituído tributário, nas operações que realizar com as mercadorias referidas no caput destinadas a contribuintes do ICMS estabelecidos em outra unidade da Federação, hipótese em que o contribuinte poderá recuperar o ICMS correspondente à aquisição da mercadoria, inclusive o retido;

II - em relação ao valor constante do documento denominado “Cheque Moradia”, para o contribuinte que fornecer mercadoria a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, observado o disposto na legislação tributária.

§ 2º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º, também podem ser apropriados, na proporção das saídas das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, dentro do respectivo período de apuração:

I - os créditos de ICMS relativos à matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem que tenham sido consumidos ou utilizados tanto no processo de industrialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quanto no de mercadorias não sujeitas a esse regime;

II - os demais créditos de ICMS a que o contribuinte faz jus, de acordo com a legislação tributária.

Art. 3º Na hipótese de haver acúmulo de crédito pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, em função das operações não sujeitas a esse regime de arrecadação, o saldo credor acumulado poderá ser, na seguinte ordem:

I - utilizado para pagar o ICMS:

a) devido por substituição tributária;

b) referente ao diferencial de alíquotas;

c) inscrito em dívida ativa há pelo menos 12 (doze) meses;

II - transferido, independente da existência de relação comercial, para qualquer outro contribuinte, exceto para empresa distribuidora de energia elétrica, prestadora de serviço de comunicação, distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional que possuía saldo credor no campo OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, em 30 de junho de 2007.

NOTA: Redação com vigência de 12.11.07 a 31.12.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO  Nº 6.749, DE 20.05.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que possua saldo credor no campo OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês anterior ao de opção pelo Simples Nacional.

Art. 4º O contribuinte optante pelo Simples Nacional:

I - fica dispensado da utilização do Livro Registro de Veículos de que trata o inciso III do § 2º  do art. 3º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007;

II - está obrigado, nos termos da legislação tributária estadual, à entrega de arquivo magnético contendo informações relacionadas às operações ou prestações realizadas;

III - substituto tributário, está obrigado à entrega da Declaração Periódica de Informações - DPI - e da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST.

NOTA: Redação com vigência de 12.11.07 a 28.06.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.657, de 29.06.12 - VIGÊNCIA: 29.06.12.

III - substituto tributário está obrigado à entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST.

Art. 5º A inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao destaque do imposto, de que trata o § 2º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, pode ser feita por meio manual ou mecânico.

Art. 6º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que, no período de 1º de julho de 2007 até a data da confirmação de seu ingresso nesse regime especial de arrecadação, tiver emitido documento fiscal com destaque do ICMS, nas operações sujeitas à tributação do Simples Nacional, deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto a cada destinatário que esteja sujeito o regime periódico de apuração do ICMS, que:

NOTA: Redação com vigência de 12.11.07 a 31.12.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.749, DE 20.05.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.

Art. 6º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que, no período compreendido entre a data de sua opção e a data da confirmação de seu ingresso nesse regime especial de arrecadação, tiver emitido documento fiscal com destaque do ICMS nas operações sujeitas à tributação do Simples Nacional deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da confirmação, a cada destinatário que esteja sujeito ao regime periódico de apuração do ICMS, que:

I - o imposto destacado nos correspondentes documentos fiscais não poderá ser aproveitado, em razão de sua nova situação tributária;

II - o destinatário deve proceder ao seu estorno, caso já tenha aproveitado o crédito.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 2007, 119º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga