DECRETO Nº 6.684, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007

(PUBLICADO NO DOe DE 12.11.07)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 102/07 a 109/07 e o Protocolo ICMS 43/07 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013003110,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 102/07 a 109/07 e o Protocolo ICMS 43/07 celebrados nas 107ª (centésima sétima), 108ª (centésima oitava), 110ª (centésima décima) e 111ª (centésima décima primeira) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, no corrente ano, respectivamente, no dia 27 de julho, 13 e 21 de agosto e 10 de setembro, em Brasília - DF -.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ANEXO IV

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

(art. 89)

..................................................................................................................................................

1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços;

..................................................................................................................................................

5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços;

.........................................................................................................................................  (NR)

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 7º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XV - 30  de setembro de 2007, quanto aos incisos:

a) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, ‘a’; 84/00, cláusula primeira, IV; 21/02, cláusula primeira, V, ‘l’; e 106/07, cláusula primeira, IX);

b) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, ‘a’; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; 124/04, cláusula primeira; e 106/07, cláusula primeira, XI);

c) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, ‘n’; 21/02, cláusula primeira, ‘o’; e 106/07, cláusula primeira, XII);

d) XXXIX (Convênios ICMS 14/03, cláusula terceira; 1/07, cláusula primeira, XI; e 5/07, cláusula primeira, XII; 48/07, cláusula primeira, XXXIV; 76/07, cláusula primeira, XXXV; e 106/07, cláusula primeira, XXXIV);

e) XLI (Convênios ICMS 4/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XLVI; 76/07, cláusula primeira, XLVI; e 106/07, cláusula primeira, XLII);

f) XLII (Convênios ICMS 15/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XLII; 76/07, cláusula primeira, XLIII e 106/07, cláusula primeira, XLV);

g) XLIII (Convênios ICMS 62/03, cláusula décima primeira; 50/05, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XIII; e 5/07, cláusula primeira, XIV; 48/07, cláusula primeira, XXXVI; 76/07, cláusula primeira, XXXVII e 106/07, cláusula primeira, XXXVI); (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 8º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XLV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do percentual equivalente a 5% (cinco por cento), na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/06, cláusula primeira):

a) a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS (Convênio ICMS 139/06, cláusula terceira);

b) o contribuinte optante não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado (Convênio ICMS 139/06, cláusula terceira);

c) a redução não se aplica a prestação já contemplada com outro benefício fiscal;

d) o valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, deve ser recolhido em favor da unidade federada de localização do domicílio do tomador do serviço (Convênio ICMS 139/06, cláusula quarta);

e) o prestador do serviço deve enviar, mensalmente, a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo (Convênio ICMS 139/06, cláusula quinta):

1. razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

2. período de apuração (mês/ano);

3. valor total faturado do serviço prestado;

4. base de cálculo;

5. valor do ICMS cobrado. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 9º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XI - 30 de setembro de 2007, quanto aos incisos:

a) XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03, cláusula primeira; 120/04, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, V; 5/07, cláusula primeira, V; 48/07, cláusula primeira, XXI; 76/07, cláusula primeira, XXII; e 106/07, cláusula primeira, XXI);

b) XIX (Convênios ICMS 10/03, cláusula quinta; e 10/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XXXIII; 76/07, cláusula primeira, XXXIV; e 106/07, cláusula primeira, XXXIII);

c) XX (Convênios ICMS 133/02, cláusula quinta; 30/03, cláusula primeira, I, ‘f’;10/04, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXI; 76/07, cláusula primeira, XXXII; e 106/07, cláusula primeira, XXXI);

d) XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, 139/05, cláusula primeira, I; 20/06, cláusula primeira, I; 116/06, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XXIII; 5/07, cláusula primeira, XXIV; 48/07, cláusula primeira, LI; 76/07, cláusula primeira, LI; e 106/07, cláusula primeira, L); (NR)

..................................................................................................................................................

 

APÊNDICE VII

(Art. 9º, III, § 3º, do Anexo IX)

EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

..................................................................................................................................................

 

20

GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A.CNPJ:  04.020.028/0026-08

CCE: 103.511.78-4

Endereço: Praça Capitão Frazão,  S/N Aeroporto Santa Genoveva, CEP: 74672-410, Goiânia-GO

Atividade: Importação de aeronaves, partes, peças, componentes, acessórios, ferramental, equipamentos-rádio de navegação e/ou comunicação, equipamentos de apoio em solo, gabaritos, tintas, selantes, graxas, adesivos e produtos de limpeza de superfície de aeronaves, conj. de freios e escorregadeiras, para uso na manutenção da sua própria frota.

21

IPANEMA AVIAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.

CNPJ: 05.646.673/0001-37

CCE: 10.389.827-1

Endereço: Rod. GO 070, Lote 132 - Aeroporto Brigadeiro M. Epin., Fazenda Caveiras, CEP:  74482-150, Goiânia-GO

Atividade: Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves (che 0511-01/dac), importação de aeronaves, suas partes, peças, acessórios e componentes.

22

RUNWAY COMPONENTES AERONÁUTICOS LTDA.

CNPJ: 08.298.186/0001-19

CCE: 10.405.946-0

Endereço: Ave.São Francisco, 1515 - Qd. 30 - L 147, Setor Santa Genoveva, CEP: 74670-010, Goiânia-GO

Atividade: Importação e comércio de aeronaves, partes, peças e instrumentos de navegação; acessório aeronáutico e ferramentas para uso aeronáutico.

 

 

.........................................................................................................................................  (NR)

 

ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(art. 158, I)

..................................................................................................................................................

 

TÍTULO II

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO

(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)

..................................................................................................................................................

20-C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

...

........................

...........................

.............

.......

....

.............

02

Declaração de Exportação/ Declaração Simplificada de Exportação

Nº da Declaração de Exportação/ Nº Declaração Simplificada de  Exportação

11

03

13

N

...

........................

...........................

.............

.......

....

.............

04

Natureza da Exportação.

Preencher com:

‘1’ - Exportação Direta

‘2’- Exportação Indireta

‘3’ - Exportação Direta-Regime Simplificado

‘4’ - Exportação Indireta-Regime Simplificado

01

22

22

X

.........................................................................................................................................  (NR)

20-C.1.4 - Deve ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deve ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros;

..................................................................................................................................................

20-C.1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do registro 85 conforme abaixo:

Campo 07 - ‘PROPRIO’

Campo 08 - zeros

Campo 09 - ‘99’

.........................................................................................................................................  (NR)

20-D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0 (zero)

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).

1

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).

2

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

3

Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação

..........................................................................................................................................  (NR)

ANEXO XI

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

(art. 158, II)

..................................................................................................................................................

Art. 15.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIII - .........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deve utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a distribuição prevista na alínea ‘f’, observado o disposto no inciso XVIII do art. 38;

..................................................................................................................................................

XIV - ........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deve ser parametrizáveis em modo de intervenção técnica.

..................................................................................................................................................

§ 11. A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea ‘f’ do inciso XIII e pelo modem previsto no inciso XIV deve obedecer a seguinte especificação (Convênio ICMS 85/01, cláusula quarta, § 12):

..................................................................................................................................................

IV - ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) se o ECF ainda não estiver apto, deve devolver o código WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 17.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 (um) a 30 (trinta) e nn,nn representa  o valor da carga tributária correspondente;

2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 (um) a 30 (trinta) e nn,nn representa  o valor da carga tributária correspondente;

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 17-A. Na camada de enlace da comunicação remota, o software básico deve adotar caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control) (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexta-A):

..................................................................................................................................................

II - 3 (três) bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;

III - 4 (quatro) bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do art. 38, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso XIV do art. 15;

..................................................................................................................................................

VII - WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco; (NR)

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 36-A. Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, devem ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento na última casa (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima quinta-A).

Parágrafo único. Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto no art. 36, deve ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X do art. 38. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 38 ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no inciso III do art. 17-A, devem obedecer à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima sétima, XVII);

XVIII - observado o disposto na alínea ‘g’ do inciso XIII do art. 15, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo devem obedecer à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima sétima, XVIII).

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 41.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VIII - o ECF deve possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento. (NR)

..................................................................................................................................................

 

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

..................................................................................................................................................

 

CAPÍTULO XVII

DA OPERAÇÃO DE SAÍDA PARA O EXTERIOR

..................................................................................................................................................

 

Seção II-A

Dos procedimentos referentes à exportação com remessa de mercadoria, por conta e ordem, para país diverso do país do adquirente

 

Art. 75-D. Na operação de exportação direta em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega dessa mercadoria em país diverso do país do importador, o remetente deve emitir nota fiscal (Convênio ICMS 59/07, cláusulas primeira, segunda e quarta):

I - em nome do adquirente, por ocasião da exportação contendo, além das demais exigências previstas na legislação tributária, as seguintes informações:

a) natureza da operação: ‘Operação de exportação direta’, com o CFOP 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

b) número do Registro de Exportação - RE - e do SISCOMEX no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES;

II - em nome do destinatário localizado em país diverso do país do adquirente, por ocasião do transporte da mercadoria, contendo, além das demais exigências previstas na legislação tributária, as seguintes informações:

a) natureza da operação: ‘Remessa por conta e ordem’, com o CFOP 7.949 - Outras saídas de mercadorias não especificadas;

b) número do RE, do SISCOMEX e do número, série e data da nota fiscal emitida de acordo com o inciso I.

Parágrafo único. Uma cópia da nota fiscal prevista no inciso I deve acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da fronteira do território nacional.

.........................................................................................................................................  (NR)

 

APÊNDICE XIV

EMPRESA PROPRIETÁRIA DE PALETE

(Anexo XII, art. 95)

..................................................................................................................................................

 

Ordem

Empresa

Cor do palete e do contentor

.........

............................................................................

.......................

4

RENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.

Rua Europa, 55 - CEP 06785-360 - Taboão da Serra - São Paulo

Inscrição Estadual: 675.058.907.111 CNPJ: 96.604.665/0001-83

Marca Distintiva: ‘RENTANK’

Aço Inox

5

INTERTANK INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.

Av. José Benassi, 905 - CEP 13.213-085 - Jundiaí - São Paulo

Inscrição Estadual: 407.245.572.113 CNPJ: 03.716.531/0001-73

Marca Distintiva: ‘INTERTANK’

Aço Inox

......................................................................................................................................  “ (NR)

Art. 3º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 43 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - (Convênio ICMS 73/07, cláusula primeira).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:

I - 12 de julho de 2007:

a) quanto ao Manual de Orientação para Armazenamento em Meio Magnético do Anexo X;

b) do Anexo XI:

1. os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso III do § 2º do art. 17;

2. o art. 36-A;

3. o item VIII do art. 41;

c) do Anexo XII:

1. o art. 75-D;

2. os itens 4 e 5 do Apêndice XIV;

II - 20 de julho de 2007, quanto ao Apêndice VII do Anexo IX;

III - 31 de julho de 2007, quanto à revogação do § 1º do art. 43 do Anexo XII prevista no art. 4º deste Decreto;

IV - 1º de setembro de 2007, do Anexo IX:

a) o inciso XV do § 1º do art. 7º;

b) o inciso XI do § 1º do art. 9º;

V - 1º de outubro de 2007, do Anexo XI:

a) do art. 15:

1. a alínea “g” do inciso XIII e a alínea “e” do inciso XIV;

2. o caput do § 11 e alínea “b” do seu inciso IV;

b) do art. 17-A:

1. o caput;

2. os incisos II, III e VII do caput;

c) do art. 38, os incisos XVII e XVIII;

VI - 1º de janeiro de 2008, quanto ao Anexo IV.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 2007, 119º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga