DECRETO Nº 6.684, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007
(PUBLICADO NO DOe DE 12.11.07)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 102/07 a 109/07 e o
Protocolo ICMS 43/07 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013003110,
DECRETA:
Art.
1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios
ICMS 102/07 a 109/07 e o Protocolo
ICMS 43/07 celebrados nas 107ª (centésima sétima), 108ª (centésima oitava),
110ª (centésima décima) e 111ª (centésima décima primeira) Reuniões
Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -,
realizadas, no corrente ano, respectivamente, no dia 27 de julho, 13 e 21 de agosto
e 10 de setembro, em Brasília - DF -.
Art.
2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
..................................................................................................................................................
1.360 - Aquisição de serviço de transporte por
contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de
serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do
imposto decorrente da prestação dos serviços;
..................................................................................................................................................
5.360 - Prestação de serviço de transporte a
contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição
de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços;
......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................................................................
Art. 7º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XV - 30 de setembro de 2007, quanto aos
incisos:
a) XV (Convênios ICMS 42/95,
cláusula segunda; 61/98,
cláusula segunda; 34/99,
cláusula primeira, I, ‘a’; 84/00,
cláusula primeira, IV; 21/02,
cláusula primeira, V, ‘l’; e 106/07,
cláusula primeira, IX);
b) XXI (Convênios ICMS 75/97,
cláusula terceira; 5/99,
cláusula primeira, IV, 27; 10/01,
cláusula primeira, II, ‘a’; 55/01,
cláusula segunda; 163/02,
cláusula primeira; 124/04,
cláusula primeira; e 106/07,
cláusula primeira, XI);
c) XXVI (Convênios ICMS 101/97,
cláusula terceira; 23/98,
cláusula primeira, III, 52; 5/99,
cláusula primeira, III, 24; 7/00,
cláusula primeira, IV, ‘n’; 21/02,
cláusula primeira, ‘o’; e 106/07,
cláusula primeira, XII);
d) XXXIX (Convênios ICMS 14/03,
cláusula terceira; 1/07,
cláusula primeira, XI; e 5/07,
cláusula primeira, XII; 48/07,
cláusula primeira, XXXIV; 76/07,
cláusula primeira, XXXV; e 106/07,
cláusula primeira, XXXIV);
e) XLI (Convênios ICMS 4/04,
cláusula primeira; 48/07,
cláusula primeira, XLVI; 76/07,
cláusula primeira, XLVI; e 106/07,
cláusula primeira, XLII);
f) XLII (Convênios ICMS 15/04,
cláusula quarta; 48/07,
cláusula primeira, XLII; 76/07,
cláusula primeira, XLIII e 106/07,
cláusula primeira, XLV);
g) XLIII (Convênios ICMS 62/03,
cláusula décima primeira; 50/05,
cláusula primeira; 1/07,
cláusula primeira, XIII; e 5/07,
cláusula primeira, XIV; 48/07,
cláusula primeira, XXXVI; 76/07,
cláusula primeira, XXXVII e 106/07,
cláusula primeira, XXXVI); (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 8º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XLV - de tal forma que resulte aplicação sobre o
valor da prestação do percentual equivalente a 5% (cinco por cento), na
prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e
rastreamento de veículo e carga, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/06,
cláusula primeira):
a) a redução é aplicada, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS (Convênio
ICMS 139/06,
cláusula terceira);
b) o contribuinte optante não pode aproveitar
créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado (Convênio ICMS 139/06,
cláusula terceira);
c) a redução não se aplica a prestação já
contemplada com outro benefício fiscal;
d) o valor do ICMS referente à prestação onerosa de
serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de
veículo e carga, deve ser recolhido em favor da unidade federada de localização
do domicílio do tomador do serviço (Convênio ICMS 139/06,
cláusula quarta);
e) o prestador do serviço deve enviar, mensalmente,
a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo
(Convênio ICMS 139/06,
cláusula quinta):
1. razão social do tomador do serviço, inscrição
federal e estadual;
2. período de apuração (mês/ano);
3. valor total faturado do serviço prestado;
4. base de cálculo;
5. valor do ICMS cobrado. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 9º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XI - 30 de setembro de 2007, quanto aos incisos:
a) XV (Convênios ICMS 78/01;
50/03,
cláusula terceira; 79/03,
cláusula primeira; 116/03,
cláusula primeira; 120/04,
cláusula primeira; 1/07,
cláusula primeira, V; 5/07,
cláusula primeira, V; 48/07,
cláusula primeira, XXI; 76/07,
cláusula primeira, XXII; e 106/07,
cláusula primeira, XXI);
b) XIX (Convênios ICMS 10/03,
cláusula quinta; e 10/04,
cláusula quarta; 48/07,
cláusula primeira, XXXIII; 76/07,
cláusula primeira, XXXIV; e 106/07,
cláusula primeira, XXXIII);
c) XX (Convênios ICMS 133/02,
cláusula quinta; 30/03,
cláusula primeira, I, ‘f’;10/04,
cláusula terceira; 48/07,
cláusula primeira, XXXI; 76/07,
cláusula primeira, XXXII; e 106/07,
cláusula primeira, XXXI);
d) XXV (Convênios ICMS 153/04,
cláusula décima segunda; 19/05,
cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, 139/05,
cláusula primeira, I; 20/06,
cláusula primeira, I; 116/06,
cláusula primeira; 1/07,
cláusula primeira, XXIII; 5/07,
cláusula primeira, XXIV; 48/07,
cláusula primeira, LI; 76/07,
cláusula primeira, LI; e 106/07,
cláusula primeira, L); (NR)
..................................................................................................................................................
APÊNDICE VII
(Art. 9º, III, § 3º, do Anexo IX)
EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
..................................................................................................................................................
20 |
GOL TRANSPORTES
AÉREOS S.A.CNPJ: 04.020.028/0026-08 Endereço: Praça
Capitão Frazão, S/N Aeroporto Santa Genoveva, CEP: 74672-410,
Goiânia-GO Atividade: Importação de aeronaves, partes, peças, componentes,
acessórios, ferramental, equipamentos-rádio de navegação e/ou comunicação,
equipamentos de apoio em solo, gabaritos, tintas, selantes, graxas, adesivos
e produtos de limpeza de superfície de aeronaves, conj. de freios e
escorregadeiras, para uso na manutenção da sua própria frota. |
21 |
IPANEMA AVIAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA. CNPJ:
05.646.673/0001-37 CCE: 10.389.827-1 Endereço: Rod. GO 070, Lote 132 - Aeroporto Brigadeiro M.
Epin., Fazenda Caveiras, CEP: 74482-150, Goiânia-GO Atividade: Manutenção, modificações e/ou reparos em células de
aeronaves (che 0511-01/dac), importação de aeronaves, suas partes, peças,
acessórios e componentes. |
22 |
RUNWAY COMPONENTES AERONÁUTICOS LTDA. CNPJ:
08.298.186/0001-19 CCE:
10.405.946-0 Endereço:
Ave.São Francisco, 1515 - Qd. 30 - L 147, Setor Santa Genoveva, CEP:
74670-010, Goiânia-GO Atividade: Importação e comércio de aeronaves, partes, peças e
instrumentos de navegação; acessório aeronáutico e ferramentas para uso
aeronáutico. |
......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)
..................................................................................................................................................
TÍTULO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)
..................................................................................................................................................
20-C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de
Exportações:
Nº |
Denominação
do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
... |
........................ |
........................... |
............. |
....... |
.... |
............. |
02 |
Declaração de Exportação/
Declaração Simplificada de Exportação |
Nº da
Declaração de Exportação/ Nº Declaração Simplificada de Exportação |
11 |
03 |
13 |
N |
... |
........................ |
........................... |
............. |
....... |
.... |
............. |
04 |
Natureza da Exportação. |
Preencher com: ‘1’ - Exportação Direta ‘2’- Exportação Indireta ‘3’ - Exportação Direta-Regime
Simplificado ‘4’ - Exportação Indireta-Regime
Simplificado |
01 |
22 |
22 |
X |
......................................................................................................................................... (NR)
20-C.1.4 - Deve ser gerado um registro 85 para cada
Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também
deve ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de
Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros;
..................................................................................................................................................
20-C.1.7 - Para os casos de não existência de
Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes
campos do registro 85 conforme abaixo:
Campo 07 - ‘PROPRIO’
Campo 08 - zeros
Campo 09 - ‘99’
......................................................................................................................................... (NR)
20-D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
0 (zero) |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). |
1 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). |
2 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). |
3 |
Código destinado a especificar exportação através da DSE -
Declaração Simplificada de Exportação |
.......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(art. 158, II)
..................................................................................................................................................
Art.
15.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIII - .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
g) porta com conector externo para comunicação com
computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C,
deve utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a distribuição prevista na alínea
‘f’, observado o disposto no inciso XVIII do art. 38;
..................................................................................................................................................
XIV - ........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
e) dar resposta automática à chamada telefônica,
estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deve ser
parametrizáveis em modo de intervenção técnica.
..................................................................................................................................................
§ 11. A comunicação de dados efetuada pela porta
prevista na alínea ‘f’ do inciso XIII e pelo modem previsto no inciso XIV deve
obedecer a seguinte especificação (Convênio ICMS 85/01,
cláusula quarta, § 12):
..................................................................................................................................................
IV - ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) se o ECF ainda não estiver apto, deve devolver o
código WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment),
indicando ao computador externo que aguarde;
......................................................................................................................................... (NR)
Art.
17.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§
2º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III
- ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................................
1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o
número de identificação do totalizador podendo variar de 01 (um) a 30 (trinta)
e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;
2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o
número de identificação do totalizador podendo variar de 01 (um) a 30 (trinta)
e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;
.......................................................................................................................................... (NR)
Art.
17-A. Na camada de enlace da comunicação remota, o software
básico deve adotar caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres
de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do
protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control) (Convênio ICMS 85/01,
cláusula sexta-A):
..................................................................................................................................................
II - 3 (três) bytes, no formato numérico ASCII, para
o número de ordem do ECF;
III - 4 (quatro) bytes, no formato numérico ASCII,
para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do art. 38, exclusivamente
no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso
XIV do art. 15;
..................................................................................................................................................
VII - WACK(11h), se for necessário aguardar a
transmissão do próximo bloco; (NR)
......................................................................................................................................... (NR)
Art.
36-A. Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou
acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, devem ser
consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento na última casa
(Convênio ICMS 85/01,
cláusula vigésima quinta-A).
Parágrafo único. Após a realização do cálculo do
desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de
maior valor, conforme previsto no art. 36, deve ser utilizado o truncamento ou
o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X do art. 38.
(NR)
..................................................................................................................................................
Art. 38 ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XVII - na camada de aplicação da comunicação remota,
os comandos e respostas, previstos no inciso III do art. 17-A, devem obedecer à
padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 85/01,
cláusula vigésima sétima, XVII);
XVIII - observado o disposto na alínea ‘g’ do inciso
XIII do art. 15, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador
externo devem obedecer à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio
ICMS 85/01,
cláusula vigésima sétima, XVIII).
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 41.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VIII - o ECF deve possuir recurso que detecte
alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico
homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento. (NR)
..................................................................................................................................................
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
..................................................................................................................................................
CAPÍTULO XVII
DA OPERAÇÃO DE SAÍDA PARA O EXTERIOR
..................................................................................................................................................
Seção II-A
Dos procedimentos referentes à exportação com remessa de mercadoria, por conta e ordem, para país diverso do país do adquirente
Art. 75-D. Na operação de exportação direta em que o
adquirente da mercadoria determinar a entrega dessa mercadoria em país diverso
do país do importador, o remetente deve emitir nota fiscal (Convênio ICMS 59/07,
cláusulas primeira, segunda e quarta):
I - em nome do adquirente, por ocasião da exportação
contendo, além das demais exigências previstas na legislação tributária, as
seguintes informações:
a) natureza da operação: ‘Operação de exportação
direta’, com o CFOP 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
b) número do Registro de Exportação - RE - e do
SISCOMEX no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES;
II - em nome do destinatário localizado em país
diverso do país do adquirente, por ocasião do transporte da mercadoria,
contendo, além das demais exigências previstas na legislação tributária, as
seguintes informações:
a) natureza da operação: ‘Remessa por conta e
ordem’, com o CFOP 7.949 - Outras saídas de mercadorias não especificadas;
b) número do RE, do SISCOMEX e do número, série e
data da nota fiscal emitida de acordo com o inciso I.
Parágrafo único. Uma cópia da nota fiscal prevista
no inciso I deve acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da
fronteira do território nacional.
......................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE XIV
EMPRESA PROPRIETÁRIA DE PALETE
(Anexo XII, art. 95)
..................................................................................................................................................
Ordem |
Empresa |
Cor
do palete e do contentor |
......... |
............................................................................ |
....................... |
4 |
RENTANK
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Rua
Europa, 55 - CEP 06785-360 - Taboão da Serra - São Paulo Inscrição
Estadual: 675.058.907.111 CNPJ: 96.604.665/0001-83 Marca
Distintiva: ‘RENTANK’ |
Aço Inox |
5 |
INTERTANK
INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. Av.
José Benassi, 905 - CEP 13.213-085 - Jundiaí - São Paulo Inscrição
Estadual: 407.245.572.113 CNPJ: 03.716.531/0001-73 Marca
Distintiva: ‘INTERTANK’ |
Aço Inox |
...................................................................................................................................... “ (NR)
Art.
3º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência
com efeito retroativo dos dispositivos modificados do Decreto nº 4.852/97 -
RCTE -, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subseqüente
ao da sua publicação.
Art.
4º Fica revogado o § 1º do art.
43 do Anexo XII
do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - (Convênio ICMS 73/07,
cláusula primeira).
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:
I - 12 de julho de 2007:
a) quanto ao Manual de Orientação para Armazenamento em Meio
Magnético do Anexo X;
b) do Anexo XI:
1. os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso III do § 2º do
art. 17;
2. o art. 36-A;
3. o item VIII do art. 41;
c) do Anexo XII:
1. o art. 75-D;
2. os itens 4 e 5 do Apêndice XIV;
II - 20 de julho de 2007, quanto ao Apêndice VII do Anexo
IX;
III - 31 de julho de 2007, quanto à revogação do § 1º do
art. 43 do Anexo XII prevista no art. 4º deste Decreto;
IV - 1º de setembro de 2007, do Anexo IX:
a) o inciso XV do § 1º do art. 7º;
b) o inciso XI do § 1º do art. 9º;
V - 1º de outubro de 2007, do Anexo XI:
a) do art. 15:
1. a alínea “g” do inciso XIII e a alínea “e” do inciso XIV;
2. o caput do § 11 e alínea “b” do seu inciso IV;
b) do art. 17-A:
1. o caput;
2. os incisos II, III e VII do caput;
c) do art. 38, os incisos XVII e XVIII;
VI - 1º de janeiro de 2008, quanto ao Anexo IV.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga