DECRETO Nº 6.739, DE 25 DE ABRIL DE 2008.
(Publicado no DOE de 30.04.08)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE
Altera os Anexos VII, VIII e IX do Decreto nº 4.852/97 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013000896,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Anexo VII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
Parágrafo único. Se a mercadoria relacionada neste Anexo estiver sujeita ao regime da substituição tributária pelas operações posteriores, o IVA previsto para as operações subordinadas ao referido regime prevalece sobre o IVA previsto neste Anexo.” (NR)
Art. 2º O item 4 do inciso I do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“I -......................................................................................
4. ÁGUA MINERAL E GELO
..................................................................................................................................................
2201 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizadas, e gelo, cujos IVA são:
a) na operação com água mineral em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
..................................................................................................................................................
b) na operação com água mineral em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:
..................................................................................................................................................
c) na operação com gelo................................................................................................... 100
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 3º O art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XII - 31 de outubro de 2008, quanto ao inciso XXIII.
................................................................................................................................................ ”
Art. 4º Ficam convalidadas as operações com gelo, realizadas no período de 11 de junho de 2007 até a data de publicação deste Decreto, sem que tenha sido efetuada a correspondente retenção do imposto devido por substituição tributária pela operação posterior.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga