DECRETO Nº 6.755, DE 30 DE junho DE 2008.

(PUBLICADO NO DOE de 30.06.08 - SUPLEMENTO)

Exposição de motivos 17/08

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nas Leis nºs 12.462, de 8 de novembro de 1994, 13.194, de 26 de dezembro de 1997, 13.246, de 13 de janeiro de 1998, e 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013001365,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LVII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual (Lei nº 16.271/08, art. 3º):

a) de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas;

b) de ônibus novo, realizada por concessionária de transporte coletivo de passageiro da região metropolitana de Goiânia, observado, ainda, o seguinte:

1. a isenção aplica-se apenas à aquisição realizada no âmbito do contrato de concessão vinculado à Concorrência CMTC nº 01/2007;

2. a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimentos de controle para assegurar a correta aplicação do benefício.

§ 1º..............................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

IX - ..............................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

c) LVII (Lei nº 16.271/08, art. 3º).

.....................................................................................................................................................

Art. 11. ........................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

XXVI - .........................................................................................................................................

a) o valor do benefício corresponde a 30% (trinta por cento) do ICMS apurado no mês, relativo ao álcool anidro;

.....................................................................................................................................................

XXXIV - .......................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

b) operação interestadual com feijão produzido neste Estado e que tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização no Estado de Goiás, 9% (nove por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "i", 2);

.....................................................................................................................................................

XLIV - para o industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima seja material reciclado, beneficiário do Programa PRODUZIR, de até R$1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) em montante equivalente ao valor efetivamente investido na construção, tendo como limite a data de 31 de março de 2008, de subestação de, no mínimo, 138/13,8 KV e linha de transmissão, sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “m”):

.....................................................................................................................................................

§ 20. O disposto no inciso XLIX deste artigo alcança o estabelecimento industrial de biodiesel, cujo regime especial esteja em vigor no dia 31 de dezembro de 2007, desde que a instalação do empreendimento ocorra até 30 de setembro de 2008.

........................................................................................................................................... “(NR)

Art. 2º Ficam excluídos da lista constante do Apêndice IV - PRODUTOS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÃO OU AUTOMAÇÃO do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - os seguintes produtos:

 

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

8518.30.00

Fone de ouvido para celular

8529.10.20

Antena própria para telefone celular portátil

8525.20.22

Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal portátil

8525.20.23

Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia

8525.20.24

Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel

8507.80.00

Bateria exclusivamente para uso em aparelho celular

8529.90.19

Porta-tampa de telefone celular (flip)

 

Art. 3º Ficam mantidos os contratos já celebrados, com as condições neles pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor na data de publicação deste Decreto, relativos:

I – à redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual, para cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, e na operação interna, com mercadoria ou bem recebidos para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, nos termos do inciso XXXVIII do caput do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE;

II – aos créditos outorgados concedidos ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, nos termos do inciso XXXVIII do caput e dos §§ 14 A 18 do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE;

Nota: vide o Decreto nº 8.349.

Parágrafo único. As condições pactuadas nos contratos de que trata este artigo serão mantidas, inclusive na hipótese de reativação do respectivo regime especial que, após a data de publicação deste Decreto, venha a ser suspenso ou revogado.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -:

I - o inciso LXXX do caput do art. 6º;

II - a alínea “a” e os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso XXIII e os incisos XXIV, XXVI, XXXVIII e XLII do caput do art. 8º;

III - os incisos IV, XI, XXI, XXIX, XXXIII, XXXVIII, XLII, XLIII, XLVIII e L do caput e os §§ 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 do art. 11.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo, porém, seus efeitos, quanto aos dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, alterados ou revogados por este Decreto, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data de publicação deste Decreto.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2008, 120º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga