DECRETO Nº 6.879, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
(PUBLICADA NO DOE
de 13.03.09)
Este texto não
substitui o publicado no DOE.
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS 134/08, de 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013000527,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................................................................
Art. 9º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXXI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento) na saída de bovino dos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para ser abatido em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal, observado o seguinte (Convênio ICMS 134/08):
a) integram a RIDE Municípios Goianos de: Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa;
b) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás em conjunto com a Secretaria de Finanças do Distrito Federal devem fixar, por estabelecimento, a quota mensal de bovinos a serem comercializados com o benefício;
c) o estabelecimento frigorífico estabelecido no Distrito Federal que realizar o abate do bovino deve ser signatário de termo de acordo de regime especial, celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, no qual deve constar:
1. a anuência da Secretaria das Finanças do Distrito Federal;
2. a sua quota mensal de bovino a ser recebida com o benefício;
3. outras regras de controle.
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - 31 de dezembro de 2009, quanto ao inciso XXXI (Convênio ICMS 134/08).
........................................................................................................................................ "(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de março de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO