DECRETO Nº 6.926, DE 26 DE MAIO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 28.05.09)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 160/08, 1/09 e 2/09, o Protocolo ICMS 1/09 e o Ajuste SINIEF 1/09 e altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº200900013000719,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 160/08, 1/09 e 2/09, o Protocolo ICMS e o Ajuste SINIEF 1/09, celebrados nas 133ª (centésima trigésima terceira), 134ª (centésima trigésima quarta) e 135ª (centésima trigésima quinta) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, respectivamente, nos dias 23 de dezembro de 2008, 22 de janeiro de 2009, e 17 de fevereiro de 2009, em Brasília - DF -.

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12-A. A refinaria de petróleo ou suas bases são substitutas tributárias em relação ao imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com álcool etílico anidro combustível - AEAC - e biodiesel - B100 - destinados a distribuidora de combustível que promover a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC ou óleo diesel resultante da mistura com B100 (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima primeira).

§ 1º O imposto devido na operação com AEAC ou B100 deve ser pago pela refinaria de petróleo ou suas bases de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final.

§ 2º O imposto devido na operação interna ou interestadual de que trata o caput, quando a distribuidora realizar saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, deve ser pago pela distribuidora de combustível em favor da unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 3º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deve:

I - registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, os dados relativos a cada operação;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina ‘A’ ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina ‘A’ ou óleo diesel adquiridos diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina ‘A’ ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina ‘A’ ou óleo diesel adquiridos de outro contribuinte substituído;

..................................................................................................................................................

§ 4º Na hipótese do § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina ‘A’ ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100  devido ao Estado de Goiás, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina ‘A’ ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido ao Estado de Goiás, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que deve ser realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

..................................................................................................................................................

§ 7º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção na remessa de AEAC e B100 para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto correspondente ao AEAC ou B100 deve ser pago integralmente ao Estado de Goiás, no prazo previsto no inciso I do § 4º.

§ 9º O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com gasolina ‘A’ ou da mistura de óleo diesel com B100, deve efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contidos na mistura.

§ 10. O estorno a que se refere o § 9º far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS em que refinaria de petróleo ou suas bases sejam substitutas tributárias em relação ao imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com AEAC ou B100, que deve ser apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 62-B deste Anexo.

§ 11. Os efeitos dos §§ 9º e 10 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina ‘C’ ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 34.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II -.............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

f) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, na remessa de lâmina e aparelho de barbear, isqueiro descartável, lâmpadas elétrica e eletrônica, reator, ‘starter’, pilha e bateria elétricas, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 16/85, 17/85 e 18/85, cláusula primeira);

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 60. A refinaria de petróleo, por qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás ou em outra unidade federada, é substituta tributária na operação que destine ao Estado de Goiás combustíveis derivados de petróleo relacionado nos incisos III-A e III-B do Apêndice II deste anexo, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela operação interna subseqüente (Convênio ICMS 110/07, cláusula primeira).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à entrada, no território do Estado de Goiás, de combustíveis derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário. (NR)

Art. 60-A...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de AEAC e B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no art. 12-A. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 62. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido nos termos do art. 12-A deste Anexo, deve ser efetuada por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima terceira).

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, com AEAC ou com B100, devem informar as demais operações.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 62-A. A utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima quarta). (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 62-B...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou B100 destinados à unidade federada remetente desses produtos;

..................................................................................................................................................

§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado, se for o caso.

§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou B100 destinados à unidade federada remetente desses produtos, o programa:

................................................................................................................................................. '

§ 7º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

..................................................................................................................................................

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 62-E. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido de acordo com o art. 12-A, far-se-á nos termos deste Anexo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 62 (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima oitava).

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 62-G. O contribuinte que promover operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC e B100, cuja operação tenha ocorrido nos termos do art. 12-A, deve entregar os relatórios nos modelos previstos nos Apêndice XII a XVIII e XXI deste Anexo com o objetivo de (Convênio ICMS 54/02, cláusulas primeira e segunda):

..................................................................................................................................................

IV - Apêndice XV: informar as aquisições interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora;

V - Apêndice XVI: informar o resumo das aquisições interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora;

..................................................................................................................................................

VIII – Apêndice XXI: demonstrar a movimentação de AEAC e de B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao diesel, respectivamente.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 62-H...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VII - elaborar relatório da movimentação de AEAC e de B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Apêndice XXI.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 62-I.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VII - elaborar relatório da movimentação de AEAC e de B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Apêndice XXI. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 62-J. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação à gasolina ‘A’ ou ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deve (Convênio 54/02, cláusula quinta):

..................................................................................................................................................

II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina ‘A’ ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina ‘A’ ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVI;

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC ou B100 em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina ‘A’ ou de B100 de seus clientes de óleo diesel. (NR)

Art. 62-L. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade federada, respectivamente, em relação à gasolina ‘A’ e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deve (Convênio ICMS 54/02, cláusula sexta):

..................................................................................................................................................

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina ‘A’ ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina ‘A’ ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVI;

..................................................................................................................................................

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, ao fornecedor, em relação à gasolina ‘A’ ou ao óleo diesel, adquiridos pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Apêndice XVI;

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 65-A. A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, localizados em outra unidade federada, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo com destino ao Estado de Goiás ou que adquiram AEAC ou B100 cuja operação tenha ocorrido nos termos do art. 12-A, ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (Convênio ICMS 110/07, cláusula quinta).

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 66-B. Em substituição aos percentuais de Margem de Valor Agregado previstos em Ato COTEPE, deve ser adotada nas operações promovidas pelo substituto tributário, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, gás liquefeito de petróleo, álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS 110/07, cláusula nona):

 

 

Sendo:

..................................................................................................................................................

VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina ‘C’, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 67-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo, com AEAC ou com B100 é responsável solidário pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, inclusive quanto aos seus acréscimos legais, se o imposto não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nas no art. 12-A e nas Subseções I-A e I-B (Convênio ICMS 110/07, cláusula trigésima). (NR)

..................................................................................................................................................

 

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

..................................................................................................................................................

III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO.

..................................................................................................................................................

3824.90.29 - Biodiesel - B100.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 3º Os Apêndices XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XXI do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, passam a vigorar com a redação dos Anexos I a VI, respectivamente, deste Decreto (Convênio ICMS 54/02, Anexos III a VIII).

Art. 4º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedada à administração tributária autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS -, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-A, § 3º).

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -:

I - os §§ 4º e 5º do art. 61-A;

II - o § 9º do art. 61-D;

III - o inciso III do art. 62-B;

IV - a Subseção III (Da Operação com Biodiesel - B100 -) da Seção I do Capítulo II e seus arts. 68-A a 68-D;

V - o produto Biodiesel - B100, classificado no código 3824.90.29, constante do inciso III-B do Apêndice II.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, quanto às modificações dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, a partir de:

I - 1º de janeiro de 2009:

a) os arts. 12-A, 34, 60, 60-A, 62, 62-A, 62-B, 62-E, 65-A, 66-B, 67-A, observado o disposto no inciso IV deste artigo;

b) o Apêndice II;

c) as revogações previstas no art. 5º deste Decreto;

II - 1º de fevereiro de 2009, o Apêndice XXI;

III - 19 de fevereiro de 2009:

a) os arts. 62-G, 62-H, 62-I, 62-J e 62-L;

b) os Apêndices XIV a XVIII;

IV - 1º dia do mês seguinte ao da publicação deste Decreto, à exclusão de querosene de avião do art. 66-B.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 de maio de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 


ANEXO I

 

APÊNDICE XIV

(Art. 62-G, III)

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:

 

 

FLS.

/

 

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRR

 

 

DISTRIBUIDORA

 

 

IMPORTADOR

 

 

OUTROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

 

2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

 

3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO (FORNECEDOR)

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

4. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

4.1 - OPERAÇÕES PRÓPRIAS

COMBUSTÍVEL

PROPOR

ÇÃO

QUANTIDADES

ICMS COBRADO EM FAVOR
DA UF DE ORIGEM

ICMS

DEVIDO

A UF. DE

DESTINO

TOTAL

PROPOR-CIONAL

GAS. ‘A’ 

VL. UNIT.

BASE DE

ALÍ-

ICMS

OU

DIESEL

MÉDIO

CÁLCULO-ST

QUOTA

COBRADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA.........................................................................................................................................

 

 

4.2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE

CNPJ

COM-BUS-TÍVEL 

PRO

POR

ÇÃO

QUANTIDADES

ICMS COBRADO EM FAVOR
DA UF DE ORIGEM

ICMS

DEVIDO

A UF. DE

DESTINO

TOTAL

PROPOR-CIONAL

GAS. ‘A’

VL. UNIT.

BASE DE .

ALÍ-

ICMS

OU DIESEL

MÉDIO

CÁLCULO -ST

QUOTA

COBRADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA.......................................................................................................................................

 

 

TOTAL DO PERÍODO..............................................................................................................

 

 

 

 

5. RESULTADO DA APURAÇÃO

5.1 IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DE UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM

 

5.2 IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

5.3 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

5.4 IMPOSTO A SER RESSARCIDO

 

5.5 IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO

 

5.6 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO

 

5.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (5.5 - 5.6)

 

5.8 VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINÁRIA

 

5.9 VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINÁRIA

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÁVEL

 

TELEFONES

 

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

 

 

 

 


ANEXO II

 

APÊNDICE XV

(Art. 62-G, IV)

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL-B100 RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

 

 

COMBUSTÍVEL:

 

 

UF DE ORIGEM DO COMBUSTÍVEL:

 

FLS.

            /

 

 

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ

 

 

 

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

RAZÃO SOCIAL

 

 

ENDEREÇO

 

 

UF

 

 

 

 

 

 

 

2. RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QUANTIDADE

VALOR

VALOR

BASE DE

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

TRANSPORTADOR

DE COMBUSTÍVEL

UNITÁRIO

DA OPERAÇÃO

CÁLCULO

DEVIDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE........................................................................

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QUANTIDADE

VALOR

VALOR

BASE DE

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

TRANSPORTADOR

DE COMBUSTÍVEL

UNITÁRIO

DA OPERAÇÃO

CÁLCULO

DEVIDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE........................................................................

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DOS RECEBIMENTOS..............................................................

 

 

 

 

 

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÂO

NOME

 

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

 

CARGO

 

TELEFONES

 

 


ANEXO III

 

APÊNDICE XVI

(Art. 62-G, V)

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO
ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL - B100 RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA

 

PERÍODO:

 

 

COMBUSTÍVEL:

 

 

UF DE ORIGEM DO COMBUSTÍVEL:

 

FLS.

     /           


 

 

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF

 

 

 

 

 

 

 

 

2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF

 

 

 

 

 

 

 

 

3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO DA GASOLINA ‘A’ OU ÓLEO DIESEL

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF

 

 

4. APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO A UF DE ORIGEM DO AEAC OU DO BIODIESEL - B100 NO PERÍODO

4.1 - AQUISIÇÕES EFETUADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ DO REMETENTE DO COMBUSTÍVEL

PROPORÇÃO

QUANTIDADES DO COMBUSTÍVEL

ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM

TOTAL

PROPORCIONAL

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

ICMS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA.....................................................................................................................................................

 

4.2 - AQUISIÇÕES EFETUADAS POR CLIENTES DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ DO REMETENTE DO COMBUSTÍVEL

PROPORÇÃO

QUANTIDADES DO COMBUSTÍVEL

ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM

TOTAL

PROPORCIONAL

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

ICMS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA...................................................................................................................................................

 

TOTAL DO PERÍODO......................................................................................................................

 

 

5. RESULTADO DA APURAÇÃO

5.1 IMPOSTO A SER REPASSADO A UF DE ORIGEM

 

5.2 IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

 

CARGO

 

TELEFONES

 

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

 

 

 

 


ANEXO IV

 

APÊNDICE XVII

(Art. 62-G, VI)

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

 

 

FLS.

/

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 1 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO

 

 

 

1.1 - VALOR DEVIDO POR OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO

R$

1.1.1 ICMS OPERAÇÕES PRÓPRIAS E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (QUADRO 3)

 

1.1.2 REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 4.1)

 

1.1.3 REPASSE DE ICMS SOBRE AEAC OU BIODIESEL - B100 REMETIDO A OUTRAS UFs. (QUADRO 6.1)

 

1.1.4 SUB-TOTAL (1.1.1 + 1.1.2 + 1.1.3)

 

 

 

 

1.2 – DEDUÇÃO

R$

1.2.1 ICMS S/ OP. REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs A SER REPASSADO A OUTRAS UFs. (QUADRO 7.1)

 

1.2.2 ICMS A SER REPASSADO SOBRE AEAC OU BIODIESEL - B100 RECEBIDO DE OUTRAS UFs. (QUADRO 9.1)

 

1.2.3 PROVISÃO PARA REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 7.2)

 

1.2.4 PROVISÃO PARA REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 8)

 

1.2.5 PROVISÃO PARA REPASSE SOBRE AEAC OU BIODIESEL- B100 RECEBIDO DE OUTRAS UFs (QUADRO 9.2)

 

1.2.6 SUB-TOTAL 01 (1.2.1 + .... 1.2.5)

 

1.2.7 ICMS RESSARCIDO A DISTRIBUIDORAS (QUADRO 10)

 

1.2.8 ICMS RESSARCIDO A TRRs. (QUADRO 11)

 

1.2.9 ICMS RESSARCIDO A IMPORTADORES (QUADRO 12)

 

1.2.10 ICMS RESSARCIDO A OUTROS CONTRIBUINTES (QUADRO 13)

 

1.2.11 SUB-TOTAL 02 (1.2.7 + ... 1.2.10)

 

 

 

 

1.3 ICMS DEVIDO [1.1.4 - (1.2.6 + 1.2.11) ]

 

1.3.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (QUADRO 14)

 

1.3.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (QUADRO 15)

 

1.3.3 - ICMS A RECOLHER (1.3 + 1.3.1) ou (1.3 - 1.3.2)

 

 

QUADRO 2 - APURAÇÃO DO ICMS PROVISIONADO

 

 

 

2.1 ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 4.2)

 

2.2 ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 5)

 

2.3 ICMS SOBRE REMESSAS DE AEAC OU DE BIODIESEL - B100 PARA OUTRAS UFs (QUADRO 6.2)

 

2.4 ICMS PROVISIONADO (2.1 + 2.2 + 2.3)

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

RESPONSÃVEL

 

CARGO

 

 

TELEFONES

 

 

QUADRO 3 - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

PRODUTO

QUANTIDADE

VL. DA OPERAÇÃO

ICMS PRÓPRIO

ICMS-ST

TOTAL DO ICMS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.1)

 

 

 

QUADRO 4 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

 

 

 

4.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.2)

 

 

 

 

4.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.1)

 

 

QUADRO 5 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.2)

 

 

QUADRO 6 - REPASSE POR REMESSA DE AEAC OU DE BIODIESEL - B100 PARA OUTRAS UFs.

6.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.3)

 

6.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.3)

 

 

QUADRO 7 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

7.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.1)

 

7.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.3)

 

 

QUADRO 8 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.4)

 

 

QUADRO 9 - DEDUÇÃO POR RECEBIMENTO DE AEAC OU DE BIODIESEL - B100 DE OUTRAS UFs.

9.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.2)

 

9.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 1.2.5)

 

 

QUADRO 10 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORAS

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.7)

 

 

QUADRO 11 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A TRRs.

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.8)

 

 

QUADRO 12 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A IMPORTADORES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.9)

 

 

QUADRO 13 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A OUTROS CONTRIBUINTES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.10)

 

 

QUADRO 14 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 5° da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99)

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VALOR

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.3.1)

 

 

QUADRO 15 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 5° da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99)

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VALOR

 

 

 

 

TOTAL (TRANSPORTADO DO SUB-ITEM 1.3.2)

 

 


ANEXO V

 

APÊNDICE XVIII

(Art. 62-G, VII)

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROVISIONADO

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

 

 

FLS.

/

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 1 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO

 

 

 

1.1 VALOR PROVISIONADO CONFORME QUADRO 2.4 DO ANEXO VI DO PERÍODO

 

1.2 REPASSE GLOSADO REFERENTE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 2)

 

1.3 REPASSE GLOSADO REFERENTE OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 3)

 

1.4 REPASSE GLOSADO REFERENTE  AQUISIÇÕES DE AEAC OU DE BIODIESEL - B100 DE OUTRAS UFs. (QUADRO 4)

 

1.5 VALOR DA PROVISÃO A SER REPASSADA (1.1 - 1.2 - 1.3 - 1.4)

 

1.6 DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 5)

 

1.7 DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 6)

 

1.8 DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE  REMESSAS DE AEAC OU BIODIESEL - B100 PARA OUTRAS UFs (QUADRO 7)

 

1.9 VALOR DA PROVISÃO PARA DEDUÇÃO GLOSADA (1.6 + 1.7 + 1.8)

 

1.10 ICMS A RECOLHER (1.5 + 1.9)

 

 

QUADRO 2 - REPASSE GLOSADO REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM 1.2)

 

 

QUADRO 3 - REPASSE GLOSADO REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM 1.3)

 

 

QUADRO 4 - REPASSE GLOSADO REF. AQUISIÇÕES DE AEAC OU BIODIESEL - B100 DE OUTRAS UFs

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM  1.4)

 

 

QUADRO 5 - DEDUÇÃO GLOSADA REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM 1.6)

 

 

QUADRO 6 - DEDUÇÃO GLOSADA REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITE 1.7)

 

 

QUADRO 7 - DEDUÇÃO GLOSADA REF. REMESSAS DE AEAC OU BIODIESEL - B100 PARA OUTRAS UFs

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITE 1.8)

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

RESPONSÃVEL

 

CARGO

 

 

TELEFONES

 

 


ANEXO VI

 

APÊNDICE XXI

(Art. 62-G, VIII)

DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO ICMS A RECOLHER DECORRENTE
DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO À GASOLINA OU BIODIESEL - B100 MISTURADO AO ÓLEO DIESEL

 

PERÍODO:

 

 

 

 

 COMBUSTÍVEL:

 

 

 

CATEGORIA:

DIS - DISTRIBUIDOR

 

 

FLS.

/

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR E ALÍQUOTA DAS OPERAÇÕES COM AEAC OU BIODIESEL – B100

HISTÓRICO 

QTDE D0 COMBUSTÍVEL

VL UNIT MÉDIO

BASE DE CÁLCULO

ALÍQ MÉDIA

ICMS (entradas)

ESTOQUE INICIAL

 

 

 

 

 

(+) Recebimentos (Entradas) de AEAC ou BIODIESEL - B100

 

 

 

 

 

(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO

 

 

 

 

 

preço e Alíquota Médios Ponderados

 

 

 

 

 

(-) Remessas (Saídas) de AEAC ou BIODIESEL - B100

 

 

 

 

 

(-) aeac misturado à gasolina no período

 

 

 

 

 

(=) TOTAL DAS SAÍDAS

 

 

 

 

 

(-) Perdas

 

 

 

 

 

(+) Ganhos 

 

 

 

 

 

(=) ESTOQUE FINAL

 

 

 

 

 

 

QUADRO 2 - RESUMO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) E DAS REMESSAS (Saídas) DE GASOLINA OU ÓLEO DIESEL BX E CÁLCULO DA PROPORÇÃO

 

 

DESCRIÇÃO

Qtde Gasolina C ou mistura diesel/biodiesel-BX

Qtde Gasolina ‘A’ ou Diesel

AEAC ou BIODIESEL - B100 na mistura

Estoque Inicial

 

 

 

Recebimentos (Entradas) por fornecedor (CNPJ)

CNPJ 1

                               

                 

 

CNPJ 2

                 

 

                    

CNPJ n

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO                 

 

 

 

Remessas (Saídas)

 Ao Próprio Estado Transferências

 

                              

                               

Ao Próprio Estado Congêneres

 

 

 

Ao Próprio Estado Outras Saídas

 

 

 

AO EXTERIOR

 

 

 

A UF 1

 

 

 

A UF 2

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO                 

 

 

 

 

 

 

 

 Saídas de gasolina ‘C’ ou óleo diesel BX adquirida de terceiros

 

 

 

 Saídas de gasolina ‘C’ ou óleo diesel BX recebida em transferência

 

 

 

 Saídas de gasolina ‘C’ ou óleo diesel BX de produção própria

 

 

 

SOMA das Saídas de gasolina ‘C’ ou óleo diesel BX de produção própria e recebida em transferência

 

 

 

Proporção das saídas de gasolina ‘C’ ou óleo diesel BX de produção própria e recebida em transferência

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 3 - APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER EM FAVOR DA UF DO EMITENTE DESTE ANEXO 

UF Destinatária da gasolina C ou mistura diesel/biodiesel-BX

Qtd AEAC na Gasolina C ou BIODIESEL - B100 no Diesel

Qtd proporcional de AEAC na Gasolina C ou BIODIESEL - B100 no Diesel

Preço Médio 

Base de Cálculo

Alíq.  Média

ICMS A RECOLHER

UF1

 

 

 

 

 

 

UF2

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 4 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) DE AEAC OU BIODIESEL - B100 NO PERÍODO

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QUANTIDADE

VALOR

VALOR

BASE DE

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

TRANSPORTADOR

DE AEAC BIODIESEL - B100

UNITÁRIO

DA OPERAÇÃO

CÁLCULO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE.................................................................

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QUANTIDADE

VALOR

VALOR

BASE DE

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

TRANSPORTADOR

DE AEAC OU BIODIESEL - B100

UNITÁRIO

DA OPERAÇÃO

CÁLCULO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE.................................................................

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DOS RECEBIMENTOS........................................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 5 - RELAÇÃO DAS REMESSAS (Saídas) DE AEAC OU BIODIESEL - B100 NO PERÍODO

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QUANTIDADE

VALOR

VALOR

 

NÚMERO

DATA

TRANSPORTADOR

DE AEAC OU BIODIESEL - B100

UNITÁRIO

DA OPERAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO...............................................................

 

 

 

 

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QUANTIDADE

VALOR

VALOR

 

NÚMERO

DATA

TRANSPORTADOR

DE AEAC OU BIODIESEL - B100

UNITÁRIO

DA OPERAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO..............................................................

 

 

 

 

 

TOTAL DAS REMESSAS...................................................................

 

 

 

 

 

QUADRO 6 - RESUMO DAS REMESSAS (Saídas) DE AEAC OU BIODIESEL - B100 NO PERÍODO 

 

REMESSAS (Saídas) DE AEAC OU BIODIESEL - B100

Quantidade

AO PRÓPRIO ESTADO

 

 - Transferências

 

 - Saídas para congêneres

 

 - Outras saídas

 

AO EXTERIOR

 

A UF1

 

A UF2

 

TOTAL DO PERÍODO                 

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÁVEL

 

TELEFONES

 

VISTO DA FISCALIZAÇÃO