DECRETO Nº 6.928 DE 5 DE JUNHO DE 2009

(PUBLICADO NO DOE de 10.06.09)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e dispõe sobre o estoque de lâmpadas classificadas no código 8539.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - submetidas ao regime de substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o que consta no Processo nº 200900013001848,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 64. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, sendo que a apropriação do crédito presumido deve ser feita (Lei nº 13.453/99, art. 2º, I):

a) no momento da emissão do documento fiscal correspondente à operação, por intermédio do órgão fazendário;

b) pelo estabelecimento produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil e pelo substituto tributário pela operação anterior, na forma disposta na legislação tributária.

.......................................................................................................................................... (NR)

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 8º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XLVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor ônibus com capacidade para transportar, no mínimo, 36 (trinta e seis) passageiros sentados (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, ‘h’, 3).

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º O atacadista, o distribuidor ou o varejista em relação ao estoque existente em seu estabelecimento, em 30 de junho de 2009, de lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, dos tipos utilizados em veículos automotores, classificadas no código 8539.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, recebidas sem retenção do ICMS, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - relacionar as mercadorias, valorando-as ao custo da última aquisição e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - adicionar ao valor total das mercadorias o valor correspondente à aplicação do IVA de 40% previsto para operação interna, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota de 17% prevista para as operações internas;

III - registrar, no mês de julho de 2009, o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO SOBRE O ESTOQUE DE LÂMPADAS, NOS TERMOS DO ART. 2º DO DECRETO Nº         /09;

IV - pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em documento de arrecadação distinto, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal, correspondente ao mês de julho de 2009;

V - informar à Gerência de Substituição Tributária da Superintendência de Administração Tributária, até 15 (quinze) dias após o pagamento do imposto retido, o valor deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único. Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, nos termos do inciso II do caput, será deduzido o valor encontrado pela aplicação da alíquota de 7% sobre o valor de custo das mercadorias também encontrado de acordo com o inciso I do caput.

Art. 3º Fica revogada a alínea "c" do inciso V do art. 64 do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do inciso XLVII ao caput do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, que produz efeitos a partir de 25 de maio de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de junho de 2009, 121º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO