DECRETO Nº 7.012, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE DE 28.10.09)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 16.559, de 26 de maio de 2009, tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013003024

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 11. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

I-C - para os beneficiários, pessoa física, do Programa Habitacional Morada Nova realizado em parceria com a CEF pode ser concedido subsídio complementar no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) destinado à conclusão da construção de unidade habitacional, observado o seguinte (Lei nº 16.559/09):

a) o subsídio será concedido com a utilização do ‘Cheque Moradia’, que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda;

b) os convênios de parceria ou contratos para realização de obra devem estar celebrados até 31 de dezembro de 2009;

c) o Estado de Goiás ou a AGEHAB deve ser o responsável pela complementação do aporte financeiro para custear a realização de todo o empreendimento;

d) a AGEHAB deve ser a entidade organizadora ou parceira da entidade organizadora, responsável pela operação e construção de empreendimento;

e) o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela CEF e pelo ‘Cheque Moradia’ não pode ultrapassar o custo total da construção da unidade habitacional;

f) a AGEHAB deve encaminhar à Secretaria da Fazenda justificativa prévia sobre a necessidade do subsídio complementar, acompanhada de planilha detalhada, especificando o quantitativo e o custo total das mercadorias necessárias à conclusão da construção;

g) o ‘Cheque Moradia’ correspondente ao subsídio complementar deve ser emitido em nome da Agência Goiana de Habitação S.A. - AGEHAB -, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$10,00 (dez reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) por folha de cheque;

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

f) fazer constar na nota fiscal emitida na operação:

1. na hipótese de venda de um único tipo de mercadoria a ser utilizada em conjunto habitacional construído com recurso federal e contrapartida estadual, a identificação do beneficiário e o endereço completo da unidade habitacional a ele destinada;

2. na hipótese do inciso I-C:

2.1. no campo destinatário: ‘AGEHAB - LEI Nº 16.559/09’;

2.2. no campo informações complementares: os códigos dos beneficiários e o nome e o endereço do conjunto habitacional a que a mercadoria é destinada;

g) na situação prevista no inciso I-C:

1. deve ser emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

2. fica dispensada a exigência de colher a contra-assinatura do beneficiário prevista na alínea ‘a’ deste inciso;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23. de outubro de 2009, 121o da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga