DECRETO Nº 7.028, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 23.11.09)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 5º e 9º da Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, e nos arts. 5º, 9º e 10 da Lei nº 14.546, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo nº200900013003026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 11. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXII - .......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

1. ..............................................................................................................................................

1.1.............................................................................................................................................

1.2. o limite individual correspondente ao valor total do recurso monetário comprovadamente aplicado pelo contribuinte no projeto;

..................................................................................................................................................

e) .............................................................................................................................................

1. ‘Observações’, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;

..................................................................................................................................................

XXXVII - ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

1................................................................................................................................................

2. o limite individual correspondente ao valor total do recurso monetário comprovadamente aplicado pelo contribuinte no projeto;

..................................................................................................................................................

e) .............................................................................................................................................

1. ‘Observações’, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;

....................................................................................................................................... “ (NR)

Art. 2º Ficam revogados o inciso VI do caput e os §§ 5º ao 7º, todos do art. 76 do Decreto nº 4.852/97, RCTE.

Art. 3º Fica mantida, até o período de apuração correspondente ao mês de novembro de 2009, a concessão de prazo especial, conforme previsto no inciso VI do caput do art. 76 do RCTE, ao contribuinte que, observados os demais requisitos, aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES - ou no Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE -, desde que a manifestação favorável da Secretaria da Fazenda de que trata o § 7º do referido artigo seja exarada até o dia 30 de novembro de 2009.

Art. 4º Se, em decorrência do disposto no art. 2º, a partir do dia 1º de dezembro de 2009, houver mês para o qual o contribuinte deva efetuar o pagamento de ICMS correspondente a mais de um período de apuração, fica permitido o pagamento do imposto para o qual tenha sido concedido prazo especial em função de aplicação nos programas referidos no art. 3º, em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:

I - não incidem juros ou multa de mora;

II - o pagamento da primeira parcela deve ocorrer na data prevista no despacho concessivo do prazo especial.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO