DECRETO Nº 7.114, DE 27 DE MAIO DE 2010.

(PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DOE de 27.05.10)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Aprova e ratifica o Convênio ICMS 16/10 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013001322,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado, ratificado e com este publicado o Convênio ICMS 16/10, celebrado na 137ª (centésima trigésima sétima) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ-, realizada no dia 26 de março de 2010, em Boa Vista-RR-.

Art. 2º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 8º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de madeira de produção própria do estabelecimento produtor, produzida em regime de florestamento ou reflorestamento realizado no Estado de Goiás, e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal, devendo o documento fiscal que acobertar a operação conter o número do documento de controle de transporte e armazenamento de produtos florestais, emitido por órgão competente (Convênio ICMS 16/10, cláusula primeira).

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 3º Esta Decreto em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de maio de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO