DECRETO Nº 7.431, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.
(Publicado
no DOE de 24.08.11- Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 48/11 a 82/11, o Convênio ECF 2/11, os Ajustes SINIEF 5/11 a 7/11, os Protocolos ICMS 39/11, 40/11, 41/11, 43/11, 44/11, 46/11, 50/11 e 53/11 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100043001339,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 48/11 a 82/11, o Convênio ECF 2/11, os Ajustes SINIEF 5/11 a 7/11, os Protocolos ICMS 39/11, 40/11, 41/11, 43/11, 44/11, 46/11 e 53/11, celebrados na 142ª (centésima quadragésima segunda) reunião ordinária realizada em Curitiba - PR -, no dia 8 de julho de 2011, e nas 163ª (centésima sexagésima terceira) e 164ª (centésima sexagésima quarta) reuniões extraordinárias realizadas em Brasília - DF -, nos dias 14 de julho e 5 de agosto de 2011, respectivamente, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
..................................................................................................................................................
Art. 32.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b)..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
2. ..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, desde que possua termo de acordo de regime especial para tal fim, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 34. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
k) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado e o remetente estabelecido nos Estados:
1. de Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, na remessa dos produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08);
2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Roraima, Sergipe, e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);
..................................................................................................................................................
n) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação na remessa de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos destinada ao Estado de Goiás (Protocolo ICMS 26/04);
.......................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
..................................................................................................................................................
XVI - RAÇÃO TIPO ‘PET’ PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
(Protocolo ICMS 26/04 e 39/11)
2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) na operação interna.................................................................................................... 46,00
b) na operação com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo...................................................... 63,59
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo...................... 54,80
........................................................................................................................................ (NR)”
Art. 3º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadoria discriminada no inciso XVI do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques dessas mercadorias existentes no estabelecimento em 31 de agosto de 2011, os procedimentos previstos no art. 80 do referido anexo, com a utilização do IVA previsto para a operação interna.
§ 1º Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve, sem prejuízo da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII do RCTE:
I - apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE;
II - aplicar, sobre o valor obtido no inciso I deste parágrafo, a alíquota correspondente à aquisição da mercadoria ou, na impossibilidade de se determinar a alíquota correspondente à aquisição da mercadoria, a alíquota de 7% (sete por cento);
III - deduzir o valor obtido no inciso II deste parágrafo do valor encontrado nos termos do inciso II do art. 80 do Anexo VIII do RCTE.
§ 2º O pagamento do imposto devido apurado sobre o estoque deve ser feito a partir do mês de outubro de 2011, em parcelas mensais, iguais e consecutivas, no total de:
I - 40 (quarenta), para o contribuinte optante pelo Simples Nacional;
II - 30 (trinta), para o contribuinte varejista;
III - 24 (vinte e quatro), para os demais contribuintes.
Art. 4º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, não discriminada no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques dessas mercadorias existentes no estabelecimento em 31 de agosto de 2011, os procedimentos previstos no art. 3º do Decreto nº 7.339, de 18 de maio de 2011, devendo efetuar o pagamento a partir do mês de outubro de 2011.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, a partir de:
I - 1º de agosto de 2011, quanto ao subitem 2.2 do item 2 da alínea “b” do inciso III do § 2º do art. 32;
II - 1º de setembro de 2011, quanto às alíneas “k” e “n” do inciso II do art. 34 e o inciso XVI do Apêndice II.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de agosto de 2011, 123º da República.