DECRETO Nº 7.520, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

(Publicado no DOE de 22.12.11 – SUPLEMEnto

Exposição de Motivos nº62/11

 

Este texto não substitui o publicado do DOE.

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no item 2 da alínea "q" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013006037,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O inciso XLVII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"XLVII - para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, o equivalente ao percentual, a seguir especificado, do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, no qual serão estabelecidos a forma e o procedimento para apropriação do crédito, dispensada a apresentação de outros documentos que não os previstos na legislação tributária para a celebração do regime especial (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "q", 2):

a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), até dezembro de 2013;

b) 1% (um por cento), a partir de janeiro de 2014."

Art. 2º O termo de acordo de regime especial de que trata o inciso XLVII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, pode estabelecer a aplicação retroativa do crédito outorgado a janeiro de 2011.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011, 123º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 


 

 

Exposição de Motivos n° 62/2011-GSF.

Goiânia, 19 de dezembro de 2011.

 

 

A sua Excelência

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

GOIÂNIA-GO

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, minuta de decreto que altera o inciso XLVII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, que trata da concessão de crédito outorgado para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação.

A atual sistemática, de acordo com a alínea "b" do citado dispositivo, estabelece que o crédito outorgado, concedido em substituição ao estorno de débito decorrente de situação em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, pode ser concedido até o valor percentual de 2% (dois por cento), levando-se em consideração as informações obtidas no exercício imediatamente anterior, conseguidas por meio de demonstrativo elaborado pelo estabelecimento.

A permanente análise dessas informações, desde a implementação do benefício, em 3 de julho de 2006, trouxe para a Administração Tributária a certeza de que o atual valor percentual está superdimensionado, uma vez que, durante esse período, a média do valor percentual esteve sempre abaixo de 2% (dois por cento).

Devido ao grande volume de documentos fiscais a serem analisados pelos auditores responsáveis para se determinar o valor do percentual a ser utilizado, sugerimos a redução gradual do benefício até o percentual fixo de 1% (um por cento) para eliminar a necessidade de levantamentos extensos e demorados para se chegar a percentual próximo desse valor.

Saliento que a proposta de nova redação mantém a exigência da celebração, por parte do contribuinte, de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual será estabelecido a forma e o procedimento para apropriação do crédito.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, nos termos da minuta em anexo.

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda